Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0055833-35.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra TELNET TELECOMUNICACOES LTDA - ME, EDSON SOARES ALVES e ARYADNE TALITA CARNEIRO DE AZEVEDO, visando a satisfação de um crédito inicial de R$ 30.182,23, consubstanciado em duas notas de crédito comercial. O primeiro despacho determinou a citação dos executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, com arbitramento de honorários advocatícios em 10%, sob pena de penhora e avaliação. Os mandados de citação e penhora foram expedidos no ID 19241873 (p. 45). As diligências executivas iniciais resultaram infrutíferas, pois no ID 19241873 (p. 47), o oficial de justiça certificou, quanto ao mandado da Telnet Telecomunicações, a ausência de pagamento da diligência, devolvendo-o. Quanto aos executados Edson Soares e Aryadne Talita, os oficiais de justiça certificaram no ID 19241873 (p. 50 e 66) que os executados não residem mais no endereço diligenciado. Quanto à empresa executada, apesar do adimplemento da diligência e determinação de citação, não foi cumprido pela Escrivania à época e não houve mais expedição de mandado ou carta de citação em nome da Telnet Telecomunicações. Após requerimento do exequente, houve busca de endereços da parte executada no sistema BacenJud (ID 19241873 - p. 74-76). Apesar da obtenção de novos endereços, o exequente, informando não ser razoável que o credor promova tentativa de citação em todos os logradouros indicados pelo BacenJud, requereu a citação por edital de Edson Soares e Aryadne Talita, e reiterou o pedido de citação da Telnet. A respeito, este Juízo, no ID 19241873 (p. 84), indeferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que não haviam sido escoadas todas as possibilidades previstas no art. 256 do CPC, mas deferiu a citação postal em nome da Telnet, também não cumprida. Em continuação às tentativas de localização, foi realizada consulta no InfoJud em nome de Edson Soares (ID 19241873 - p. 85) e de Aryadne Talita (ID 43161060), tendo sido expedido apenas um mandado de citação e penhora em nome da executada Aryadne Talita no ID 47924279, com resultado inexitoso, e pesquisa no SisbaJud em nome da Telnet Telecomunicações no ID 54629422. Neste ponto, apesar das pouquíssimas tentativas de citação dos executados, pois somente houve a expedição de um mandado de citação em nome de Edson Soares (ID 19241873 - p. 49), dois mandados em nome de Aryadne Talita (IDs 19241873 - p. 65, e 47924279), e, no caso da Telnet Telecomunicações, sequer ter sido efetivado nenhum mandado de citação (ID 19241873 - p. 46-47), o exequente, ignorando a sua própria recusa em diligenciar nos múltiplos endereços fornecidos pelos sistemas diligenciados, pleiteou novamente a citação por edital para todos os executados, o que foi deferido no ID 79349493, e o edital expedido no ID 79677779. Em razão da citação ficta, foi nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade no ID 101350873, arguindo a nulidade da citação por edital sob o fundamental argumento de que o exequente optou por requerer a dispensa da citação em diversos endereços localizados via BacenJud, os quais não foram devidamente diligenciados. O exequente, em impugnação à exceção de pré-executividade (ID 111023931), defendeu a validade da citação por edital, alegando que houve o esgotamento das vias, e que a exceção seria incabível por depender de dilação probatória, pleiteando o prosseguimento da Execução. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, de natureza doutrinária, consiste em instrumento excepcional de defesa do executado, adequado para arguição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual destinada a discussões de matérias que comportem dilação probatória. A defesa por meio de exceção de pré-executividade pressupõe a apresentação de provas robustas, que evidenciem, de plano e claramente, a viabilidade da pretensão apta a elidir a Execução. No caso em análise, razão assiste à parte excipiente/executada, de modo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, pelas razões a seguir expostas. A nulidade da citação é, inequivocamente, uma matéria intrinsecamente ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, portanto, de questão de ordem pública passível de cognição em sede de exceção de pré-executividade e que não demanda dilação probatória. Portanto, a tese preliminar do exequente, de inadequação da via, deve ser de plano afastada. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece a citação por edital como modalidade excepcional, reservada apenas quando preenchidos rigorosos requisitos. Para que seja válida, a citação editalícia exige que o exequente tenha envidado todos os esforços razoáveis para a localização do executado, restando ele em lugar desconhecido, incerto ou inacessível. A análise detida do andamento processual, apesar deste Juízo ter deferido, outrora, a citação por edital, revela a não observância do rito procedimental. Ao contrário do alegado pelo exequente, não se configurou o exaurimento das diligências de localização, mas sim uma inércia qualificada e uma recusa deliberada em utilizar os endereços válidos que estavam ao seu dispor. Nesse sentido, apesar da busca por endereços via BacenJud ter resultado em vários endereços novos e não diligenciados, o exequente peticionou requerendo que o Juízo dispensasse as tentativas de citação pessoal, sob a alegação de que a diligência não seria razoável. Com efeito, não é crível, sob a ótica da máxima efetividade da execução e do respeito ao devido processo legal, que o credor encontre múltiplos endereços novos e opte por requerer a citação por edital, alegando que seria excessivo tentar a comunicação pessoal. Em verdade, a recusa do exequente em diligenciar nos endereços obtidos via sistemas eletrônicos demonstra que o requisito do lugar ignorado ou incerto, previsto para a citação ficta, não foi de fato implementado nos autos. O lugar era conhecido (ou, pelo menos, havia ciência de múltiplos locais possíveis), porém o exequente optou por ignorá-los. A citação editalícia, sob o pretexto de não ser razoável diligenciar nos endereços encontrados pelo próprio Juízo via sistema, configura patente violação ao princípio da instrumentalidade das formas e, principalmente, ao direito de defesa dos executados. Como registrado acima, ocorreram pouquíssimas tentativas de citação dos executados, a saber, um mandado de citação em nome de Edson Soares (ID 19241873 - p. 49), dois mandados em nome de Aryadne Talita (IDs 19241873 - p. 65, e 47924279), e, no caso da Telnet Telecomunicações, sequer foi efetivado nenhum mandado de citação (ID 19241873 - p. 46-47). Logo, não é possível afirmar no caso concreto que houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal, já que os endereços potencialmente válidos obtidos no sistemas judiciais foram ignorados, razão pela qual o ato citatório ficto, realizado mediante edital, revela-se nulo de pleno direito.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital realizada na presente Execução de Título Extrajudicial. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prrazo recursal, proceda a Escrivania à pesquisa atualizada de endereço dos executados nos sistemas RenaJud, InfoJud e SerasaJud. Com a juntada dos endereços obtidos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito