POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341·CPF·Representa: Autor
WALMIRIO JOSE DE SOUSA
OAB/PB 15551·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXSANDER LUCENA
APELADO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0810164-76.2021.8.15.2001
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40290757) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:02
Publicação
12/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810164-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 16:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:02
Publicação
17/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO- – OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF – 2ª Turma, AI 163.047-5 – PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio) POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra vícios, por isso merece reforma. A presente ação foi extinta com apreciação do mérito, reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte embargada, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde a citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Em sede de embargos, o embargante requer que sejam: “conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para sanar a omissão indicada na decisão, para constar a aplicação de juros de 1,6 % ao mês, bem como aplicando correção monetária e juros a partir da mora do devedor, desde o vencimento de cada parcela, conforme devidamente exposto no extrato juntado as fls. 4-5, como forma da mais lídima justiça..”. A parte embargada requer a rejeição, ID 66353521. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No litígio em comento, há que ser acolhido o pleito, tendo em vista, que a sentença não especificou o termo inicial da incidência dos juros de mora nem da correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Os juros mora e a correção monetária devem ter o termo inicial a data do vencimento da obrigação, segundo o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" ( STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1361893 SP 2018/0222041-8 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/12/2020)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
Diante do exposto, acolho em parte os embargos para, com efeito infringente, suprindo a omissão apontada, integro a sentença os fundamentos acima elencados, e na parte dispositiva fica o seguinte texto: “Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em aberto, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24010512062518700000079056012, Petição: 23062115093411200000070736816, Embargos de Declaração: 22110817564164600000062174427, Petição: 22101816314140600000061297247, Petição: 22060810063103600000056279834, Petição: 22052621433470900000055794651, Petição: 22042619250499700000054475437, Petição: 21111811471560700000048813069, Petição de habilitação nos autos: 22090908112896500000047826592, Petição: 21090915064578100000045874308]
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO- – OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF – 2ª Turma, AI 163.047-5 – PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio) POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra vícios, por isso merece reforma. A presente ação foi extinta com apreciação do mérito, reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte embargada, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde a citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Em sede de embargos, o embargante requer que sejam: “conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para sanar a omissão indicada na decisão, para constar a aplicação de juros de 1,6 % ao mês, bem como aplicando correção monetária e juros a partir da mora do devedor, desde o vencimento de cada parcela, conforme devidamente exposto no extrato juntado as fls. 4-5, como forma da mais lídima justiça..”. A parte embargada requer a rejeição, ID 66353521. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No litígio em comento, há que ser acolhido o pleito, tendo em vista, que a sentença não especificou o termo inicial da incidência dos juros de mora nem da correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Os juros mora e a correção monetária devem ter o termo inicial a data do vencimento da obrigação, segundo o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" ( STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1361893 SP 2018/0222041-8 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/12/2020)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
Diante do exposto, acolho em parte os embargos para, com efeito infringente, suprindo a omissão apontada, integro a sentença os fundamentos acima elencados, e na parte dispositiva fica o seguinte texto: “Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 28.484,81 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em aberto, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24010512062518700000079056012, Petição: 23062115093411200000070736816, Embargos de Declaração: 22110817564164600000062174427, Petição: 22101816314140600000061297247, Petição: 22060810063103600000056279834, Petição: 22052621433470900000055794651, Petição: 22042619250499700000054475437, Petição: 21111811471560700000048813069, Petição de habilitação nos autos: 22090908112896500000047826592, Petição: 21090915064578100000045874308]
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/05/2024, 11:42
Publicação
30/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:31
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 69738688, não conheço os Embargos Declaratórios interpostos pela parte promovida no ID 66573283. Intimem-se as partes, após, conclua para sentença com fim de decidir o aclaratório de ID 65806849. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24010512062869000000079056016, Documento de Identificação: 24010512062768700000079056015, Documento de Identificação: 24010512062689700000079056014, Documento de Identificação: 24010512062586300000079056013, Petição: 24010512062518700000079056012, Informação: 23101011241386200000075755876, Petição: 23062115093411200000070736816, Decisão: 23061522325630100000070343740, Decisão: 23061522325630100000070343740, Informação: 23030210515108100000065816313]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 69738688, não conheço os Embargos Declaratórios interpostos pela parte promovida no ID 66573283. Intimem-se as partes, após, conclua para sentença com fim de decidir o aclaratório de ID 65806849. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24010512062869000000079056016, Documento de Identificação: 24010512062768700000079056015, Documento de Identificação: 24010512062689700000079056014, Documento de Identificação: 24010512062586300000079056013, Petição: 24010512062518700000079056012, Informação: 23101011241386200000075755876, Petição: 23062115093411200000070736816, Decisão: 23061522325630100000070343740, Decisão: 23061522325630100000070343740, Informação: 23030210515108100000065816313]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:51
Recurso
26/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:51
Publicação
28/06/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 69738688, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23030210515108100000065816313, Despacho: 23022822293231000000065707401, Embargos de Declaração: 22112512541702400000062886291, Resposta: 22112117361688500000062682321, Informação: 22112123205842600000062693349, Ato Ordinatório: 22110820411508500000062187410, Ato Ordinatório: 22110820411508500000062187410, Embargos de Declaração: 22110817564164600000062174427, Certidão: 21090514082224200000045713510, Aviso de Recebimento: 21090514082298500000045713511]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ALEXSANDER LUCENA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 69738688, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23030210515108100000065816313, Despacho: 23022822293231000000065707401, Embargos de Declaração: 22112512541702400000062886291, Resposta: 22112117361688500000062682321, Informação: 22112123205842600000062693349, Ato Ordinatório: 22110820411508500000062187410, Ato Ordinatório: 22110820411508500000062187410, Embargos de Declaração: 22110817564164600000062174427, Certidão: 21090514082224200000045713510, Aviso de Recebimento: 21090514082298500000045713511]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810164-76.2021.8.15.2001
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:26
Determinação de Diligência
15/06/2023, 22:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:51
Mero expediente
28/02/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 23:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:42
Ato ordinatório
08/11/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 20:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
03/09/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 18:45
Ato ordinatório
28/05/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 21:38
Ato ordinatório
15/05/2022, 21:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 16:06
Ato ordinatório
16/04/2022, 16:05
Mero expediente
13/04/2022, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2022, 19:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 19:39
Decurso de Prazo
24/02/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:54
Mero expediente
24/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2022, 13:38
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 10:50
Ato ordinatório
15/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2021, 13:37
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2021, 14:11
Ato ordinatório
05/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))