Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-27.2026.8.15.0141 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VICTOR RODRIGUES DONATO em face de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME e do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, devidamente qualificados nos autos. O Autor busca a retificação de sua pontuação na Prova de Títulos, referente ao Concurso Público regido pelo Edital Normativo nº 01/2025, para o cargo de Médico Cardiologista e a consequente reclassificação no certame. O pleito de tutela de urgência visa à imediata atribuição de 8,0 (oito) pontos, que teriam sido indevidamente negados no quesito experiência profissional e seu reposicionamento na lista classificatória. Para tanto, o Autor sustenta a ilegalidade do ato da banca examinadora que desconsiderou sua experiência em Cardiologia, alegando que o Título de Especialista em Cardiologia (TEC-SBC), emitido em 25/01/2026, possui natureza declaratória (ex tunc), certificando uma competência já adquirida e que a experiência prévia é um requisito para sua obtenção. Alega que a recusa da banca, ao aceitar o título, mas negar a experiência, configura contradição, excesso de formalismo e violação da boa-fé objetiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na análise preliminar, não verifico a probabilidade do direito necessária para esta fase processual. A controvérsia reside na interpretação das regras do Edital Normativo nº 01/2025 sobre a pontuação por experiência profissional. O Item 9.17.1, subitem 4, estabelece claramente que a pontuação será atribuída à experiência em empregos/cargos "DE MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E EM ÁREA A QUE CONCORRE", devendo a certidão vir acompanhada do "Diploma de Conclusão de curso de Graduação e Especialização na área a que concorre". A banca examinadora, ao analisar o recurso administrativo do Autor, conforme o "Julgamento de Recursos - Resultado Preliminar - Prova de Títulos" (ID 136810281), justificou o indeferimento da pontuação pleiteada para experiência profissional com a observação de que "O Certificado de Especialização exigido como escolaridade mínima exigida para o Cargo é datado de 07/07/2025, dessa forma o tempo de experiência profissional é incompatível com tempo de experiência do Cargo apresentado pelo Candidato". Essa interpretação da banca, em uma análise não exauriente, está em conformidade com o princípio da vinculação ao edital. O instrumento convocatório vincula a experiência à graduação ou especialização na área específica a que o candidato concorre. Exigir que a experiência seja contabilizada apenas após a obtenção do certificado de especialização ou pós-graduação correspondente à disciplina do cargo (Cardiologia), como interpretado pela banca, é uma conduta que se insere na legalidade e na busca pela seleção de profissionais com experiência qualificada na área pretendida. Embora o Autor apresente argumentos sobre a natureza declaratória do Título de Especialista em Cardiologia (TEC-SBC) e a prévia comprovação de prática para sua obtenção, a interpretação da banca, que considerou o "Certificado de Especialização" datado de 07/07/2025 como marco temporal para a validade da experiência a ser pontuada, não se mostra, à primeira vista, ilegal ou abusiva. O edital reitera, no item 9.15, que a comprovação do diploma é obrigatória para acompanhar a documentação da prova de títulos. Assim, o certificado serve não apenas como requisito de posse, mas como um marco temporal para a validade da experiência profissional a ser pontuada no contexto da avaliação editalícia. Dessa forma, a decisão da banca, em uma análise superficial, não revela ilegalidade evidente a justificar a intervenção judicial por meio de tutela de urgência. A intervenção do Judiciário em critérios de avaliação de bancas examinadoras deve ser limitada aos casos de ilegalidade manifesta, o que, neste momento, não se comprova. Pela ausência de probabilidade do direito, torna-se desnecessário analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. A manutenção do resultado atual não impede o julgamento do mérito após a instrução processual e as informações das partes requeridas. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos necessários à sua concessão, juntando cópias das declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos três anos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e contracheques dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício e necessidade de recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e Assinatura Eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito