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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Publicação
08/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:54
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Intimação
Processo: 0822844-50.2019.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
REU: ALAN GUIZELINI LEITE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento] Intime-se a parte promovida, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto Campina Grande-PB, 4 de julho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:51
Expedida/certificada
04/07/2025, 13:17
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:02
Publicação
10/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
REU: ALAN GUIZELINI LEITE S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA SIMPLES. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o magistrado deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822844-50.2019.8.15.0001 [Inadimplemento]
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS VERAS em face de ALAN GUIZELINI LEITE, ambos devidamente qualificados na exordial, inicialmente nomeada como “BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO ‘INAUDITA ALTERA PARTE’”, cujo objeto se cingia ao veículo marca FIAT, modelo Punto Attractive, cor cinza, ano/modelo 2011/2011, placa NQI8525/PB, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do réu. Juntou procuração e documentos. Custas pagas. Em despacho de Id. 24687948, este juízo determinou a intimação do promovido para emendar a inicial, considerando que, por não se tratar de contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento do pactuado ensejaria rescisão do contrato, com consequente restituição da coisa ou a cobrança dos valores inadimplidos, alternativamente; e não o direito de ajuizar busca e apreensão. Emenda apresentada em Id. 24783518. Recebida a inicial e sua emenda em decisão de Id. 25170692, a tutela de urgência vindicada pela parte, contudo, foi indeferida. Após diversas tentativas de citação inexitosas, o réu foi citado via edital (Id. 101308807), não tendo apresentado contestação no prazo legal. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora e apresentou contestação conforme Id. 105279818. Impugnação pela parte autora em Id. 107529351. Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109361214), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre frisar a regularidade processual, uma vez que o feito está isento de vícios e/ou irregularidades, e que foram observados todos os ditames legais e processuais. Dito isso, passo a analisar a preliminar arguida pela parte demandada, e, em seguida, o mérito ora discutido. Preliminarmente: Da ausência de interesse de agir Em sede de contestação, suscitou o promovido a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que, em tese, não houve a tentativa de resolução administrativa por parte da autora. Contudo, não merece acolhimento a supracitada alegação. Em primeiro lugar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, fixado por força do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que versa: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na mesma esteira, destaque-se o seguinte julgado, de lavra do TJPB, que afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio no âmbito das relações privadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Sendo assim, afasto a preliminar. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentra-se à análise do mérito da demanda. Nesse sentido, conforme exposto, a parte autora objetiva a rescisão contratual com a consequente restituição do veículo de placa NQI8525, considerando o suposto inadimplemento contratual por parte do demandado. Nessa seara, o direito pátrio estabelece que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume, pois, responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. No caso em análise, não há nos autos qualquer contrato escrito celebrado entre as partes, recibo com identificação do comprador, ou qualquer outro instrumento idôneo que demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência da relação jurídica invocada pelo autor. É dizer: embora haja nos autos notas promissórias emitidas pelo réu (Id. 24229722), estas não possuem indicação do negócio jurídico a que se referem. Do mesmo modo, a notificação extrajudicial colacionada em Id. 24229729 não se encontra acompanhada de comprovante de recebimento pelo réu; representando, portanto, comunicação produzida de forma unilateral. Não há, ademais, quaisquer elementos em foto, vídeo ou mesmo de conversas em aplicativos de mensagens entre as partes que permitam confirmar a veracidade do alegado pela parte autora. Frise-se ainda que, devidamente intimada a respeito das provas que ainda pretendia produzir, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Nesses termos, o ajuizamento da presente ação carece de respaldo probatório mínimo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida, ainda que o réu tenha permanecido inerte. Por oportuno, é de bom alvitre destacar que a revelia não conduz à procedência do pedido exordial, pois o magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, III e IV do CPC/15, não ensejando o acolhimento do pleito inicial. Em consonância, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia produz os efeitos material e processual. Quanto ao efeito material, revela-se no fato de que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu, nos termos do art. 344 do CPC. - O CPC, em seu art. 345, inciso IV, cuidou de disciplinar que a revelia nem sempre produz o efeito material em relação ao réu, notadamente no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. - A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, ao contrário, ela é relativa, pois se as alegações postas na inicial são inverossímeis e opostas aos documentos anexados aos autos, não se opera a presunção de veracidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817802-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais c/c morais – Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos – Descontos indevidos - Ausência de provas – Inverossimilhança das alegações - Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - Não obstante tenha se dado a revelia, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos não se opera de forma automática e absoluta, de modo que a parte autora não pode furtar-se de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso em disceptação, as provas constantes dos autos não confluem para a verossimilhança das alegações de fato, não amparando, portanto, o deferimento de parte do pedido inicial. – “Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, a revelia é a situação do réu que não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, situação que permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Contudo, tal presunção opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor. Ou seja, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (0817883-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022). (0803630-47.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Destarte, considerando que o autor não se desincumbiu de provar a existência de prova mínima com relação ao seu direito (que, conforme já foi dito, se cinge à rescisão contratual e respectiva restituição da coisa), outra senda jurídica não se pode trilhar senão a da improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
REU: ALAN GUIZELINI LEITE S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA SIMPLES. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o magistrado deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822844-50.2019.8.15.0001 [Inadimplemento]
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS VERAS em face de ALAN GUIZELINI LEITE, ambos devidamente qualificados na exordial, inicialmente nomeada como “BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO ‘INAUDITA ALTERA PARTE’”, cujo objeto se cingia ao veículo marca FIAT, modelo Punto Attractive, cor cinza, ano/modelo 2011/2011, placa NQI8525/PB, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do réu. Juntou procuração e documentos. Custas pagas. Em despacho de Id. 24687948, este juízo determinou a intimação do promovido para emendar a inicial, considerando que, por não se tratar de contrato de alienação fiduciária, o inadimplemento do pactuado ensejaria rescisão do contrato, com consequente restituição da coisa ou a cobrança dos valores inadimplidos, alternativamente; e não o direito de ajuizar busca e apreensão. Emenda apresentada em Id. 24783518. Recebida a inicial e sua emenda em decisão de Id. 25170692, a tutela de urgência vindicada pela parte, contudo, foi indeferida. Após diversas tentativas de citação inexitosas, o réu foi citado via edital (Id. 101308807), não tendo apresentado contestação no prazo legal. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora e apresentou contestação conforme Id. 105279818. Impugnação pela parte autora em Id. 107529351. Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109361214), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre frisar a regularidade processual, uma vez que o feito está isento de vícios e/ou irregularidades, e que foram observados todos os ditames legais e processuais. Dito isso, passo a analisar a preliminar arguida pela parte demandada, e, em seguida, o mérito ora discutido. Preliminarmente: Da ausência de interesse de agir Em sede de contestação, suscitou o promovido a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que, em tese, não houve a tentativa de resolução administrativa por parte da autora. Contudo, não merece acolhimento a supracitada alegação. Em primeiro lugar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, fixado por força do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que versa: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na mesma esteira, destaque-se o seguinte julgado, de lavra do TJPB, que afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio no âmbito das relações privadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Sendo assim, afasto a preliminar. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentra-se à análise do mérito da demanda. Nesse sentido, conforme exposto, a parte autora objetiva a rescisão contratual com a consequente restituição do veículo de placa NQI8525, considerando o suposto inadimplemento contratual por parte do demandado. Nessa seara, o direito pátrio estabelece que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume, pois, responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. No caso em análise, não há nos autos qualquer contrato escrito celebrado entre as partes, recibo com identificação do comprador, ou qualquer outro instrumento idôneo que demonstre, de forma clara e inequívoca, a existência da relação jurídica invocada pelo autor. É dizer: embora haja nos autos notas promissórias emitidas pelo réu (Id. 24229722), estas não possuem indicação do negócio jurídico a que se referem. Do mesmo modo, a notificação extrajudicial colacionada em Id. 24229729 não se encontra acompanhada de comprovante de recebimento pelo réu; representando, portanto, comunicação produzida de forma unilateral. Não há, ademais, quaisquer elementos em foto, vídeo ou mesmo de conversas em aplicativos de mensagens entre as partes que permitam confirmar a veracidade do alegado pela parte autora. Frise-se ainda que, devidamente intimada a respeito das provas que ainda pretendia produzir, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Nesses termos, o ajuizamento da presente ação carece de respaldo probatório mínimo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida, ainda que o réu tenha permanecido inerte. Por oportuno, é de bom alvitre destacar que a revelia não conduz à procedência do pedido exordial, pois o magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, III e IV do CPC/15, não ensejando o acolhimento do pleito inicial. Em consonância, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A revelia produz os efeitos material e processual. Quanto ao efeito material, revela-se no fato de que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu, nos termos do art. 344 do CPC. - O CPC, em seu art. 345, inciso IV, cuidou de disciplinar que a revelia nem sempre produz o efeito material em relação ao réu, notadamente no que toca à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. - A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, ao contrário, ela é relativa, pois se as alegações postas na inicial são inverossímeis e opostas aos documentos anexados aos autos, não se opera a presunção de veracidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817802-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2022) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais c/c morais – Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos – Descontos indevidos - Ausência de provas – Inverossimilhança das alegações - Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - Não obstante tenha se dado a revelia, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos não se opera de forma automática e absoluta, de modo que a parte autora não pode furtar-se de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso em disceptação, as provas constantes dos autos não confluem para a verossimilhança das alegações de fato, não amparando, portanto, o deferimento de parte do pedido inicial. – “Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, a revelia é a situação do réu que não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, situação que permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Contudo, tal presunção opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor. Ou seja, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (0817883-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022). (0803630-47.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Destarte, considerando que o autor não se desincumbiu de provar a existência de prova mínima com relação ao seu direito (que, conforme já foi dito, se cinge à rescisão contratual e respectiva restituição da coisa), outra senda jurídica não se pode trilhar senão a da improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:44
Publicação
19/02/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822844-50.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ato ordinatório. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indicando ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas e de pretensa inversão do ônus da prova. Recurso Especial. Inadmissão pelo tribunal de origem em face da ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 535 do CPC e incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 676.935; Proc. 2015/0055340-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822844-50.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ato ordinatório. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, de forma clara, objetiva e sucinta, indicando ainda as questões de fato e de direito, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de outras provas e de pretensa inversão do ônus da prova. Recurso Especial. Inadmissão pelo tribunal de origem em face da ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 535 do CPC e incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 676.935; Proc. 2015/0055340-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016). Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:32
Mero expediente
17/02/2025, 11:40
Retificação de Classe Processual
13/02/2025, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:24
Publicação
04/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0822844-50.2019.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
REU: ALAN GUIZELINI LEITE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE.6ª VARA CÍVEL, CARTÓRIO CÍVEL UNIFICADO DA COMARCA de CAMPINA GRANDE- PB. EDITAL DE CITAÇÃO CONHECIMENTO. PRAZO 15 (QUINZE)) DIAS. PROCESSO Nº 0822844-50.2019.8.15..0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO. A MM Juíza de Direito, da vara supra, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 6ª Vara Cível, Comarca de Campina Grande- PB, tramita uma Ação DE BUSCA DE APREENSÃO, Promovida por FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS VERAS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 570.011.974-91, em face de ALAN GUIZELINI LEITE, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 068.144.804-09. Pelo presente CITA o
réu: ALAN GUIZELINI LEITE, em lugar incerto e não sabido, por todo teor da ação supramencionada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes após o decurso do prazo do edital, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertido que não sendo contestada no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como de que, nos termos do Art. 257, inciso IV do NCPC, será nomeado curador especial, prosseguindo-se a ação até o final do julgamento. E, para que ninguém alegue ignorância é expedido o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande- PB, aos 2 (dois) dias do mês de outubro do ano de 2024, Dra. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, Juíza de Direito. Eu, Márcia Maria de Farias Aires Cabral, Técnica Judiciária, o digitei.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Inadimplemento]
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
02/10/2024, 08:52
Defensor Dativo
15/08/2024, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
14/07/2024, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:36
Indeferimento
29/02/2024, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 08:51
Ato ordinatório
07/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 16:00
Determinação de Diligência
08/07/2023, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:21
Indeferimento
23/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 01:57
Ato ordinatório
15/11/2022, 01:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:46
Mero expediente
01/06/2022, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2022, 20:26
Mero expediente
10/05/2022, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:03
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 14:38
Outras Decisões
16/08/2021, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2021, 12:01
Documento (Certidão)
07/08/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:20
Indeferimento
14/06/2021, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 20:41
Ato ordinatório
06/05/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 14:39
Ato ordinatório
11/01/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 10:07
Mero expediente
06/01/2021, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 21:42
Ato ordinatório
20/10/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2020, 23:38
Documento (Certidão)
03/09/2020, 23:30
Mero expediente
14/07/2020, 17:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2020, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2020, 16:49
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
18/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2020, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:36
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
17/12/2019, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação