Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:38
Mérito
09/02/2026, 12:51
Publicação
05/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
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APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO GUILHERME DUARTE, MARCONI JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DIAS, MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, MARIO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, MICHELE ROSAL LIMA, MIGUEL ANTONIO MATIAS DA SILVA, MIGUEL GAUDENCIO DA SILVA, ONEZIMO FELIX DE SOUZA E OLIVEIRA, PABLO FRAGOSO DORNELAS DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0828541-95.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. E ainda: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I – no recurso de apelação; II – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III – no agravo interno originário de recurso de apelação: IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral deverá realizar a inscrição prévia prevista no inciso I do art. 177-B deste Regimento Interno e, por ocasião da sessão de julgamento, as sustentações orais serão chamadas rigorosamente conforme a ordem cronológica das inscrições, ressalvadas as preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Por fim, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (original sem grifo)
Diante do exposto, havendo vedação regimental à pretensão, INDEFIRO o requerimento de ID 39970006, mantendo o presente processo na pauta virtual de julgamento, por não se tratar de hipótese de cabimento legal. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:12
Indeferimento
02/02/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:29
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 09:07
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:12
Publicação
10/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 23:10
Não-Provimento
06/11/2025, 23:01
Mérito
06/11/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:14
Publicação
29/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 08h30.
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:06
Para julgamento de mérito
24/10/2025, 09:06
Adiado
17/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:23
Pedido de inclusão
13/06/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:45
Publicação
02/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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