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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40149659 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:32
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:11
Publicação
26/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:55
Publicação
26/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836195-94.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposto em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Requer, a embargante, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e dispensa de garantia para julgamento e processamento dos embargos, com a concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, a procedência total dos pedidos formulados no Id n. 115119209. Relatados, decido: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à admissibilidade dos presentes embargos à execução fiscal opostos por MB Auto Peças Ltda. – EPP, sem a prévia garantia do juízo, mediante pedido de dispensa fundamentado em sua alegada hipossuficiência econômica e na situação de inatividade da empresa. Cumpre, inicialmente, esclarecer que a exigência de garantia para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal encontra-se positivada no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe, de forma expressa, que “não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução”. Trata-se, portanto, de requisito objetivo de admissibilidade, cuja inobservância obsta a análise do mérito da impugnação. A jurisprudência trazida pela parte embargante aponta a existência, em hipóteses excepcionais, da admissibilidade de flexibilização dessa regra, notadamente quando demonstrada de forma inequívoca a absoluta impossibilidade patrimonial do executado em garantir o juízo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Todavia, a mitigação não é automática, tampouco resulta do simples deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a comprovação robusta da hipossuficiência e da inexistência de bens penhoráveis. No caso em apreço, a embargante alega encontrar-se em completa inatividade, com inscrição baixada na Receita Federal. A situação cadastral INAPTA, perante a receita federal, por omissão de declarações, por si só, não garante a inexistência de patrimônio passível de constrição, seja da pessoa jurídica, seja de seus sócios. A jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do REsp 1.272.827/PE, reafirma a especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação ao CPC, estabelecendo que a regra da dispensa de garantia não se aplica às execuções fiscais, salvo em situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que acompanhada de indícios de inatividade empresarial, não basta para excepcionar a regra do art. 16, §1º, da LEF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...] 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. [...] (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013 RDTAPET vol. 38 p. 227 RTFP vol. 114 p. 373) Assim, considerando que os embargos foram opostos sem a prévia garantia do juízo e sem demonstração inequívoca da impossibilidade absoluta de oferecê-la, impõe-se o reconhecimento da inépcia da via eleita, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da garantia do juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
25/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836195-94.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: MB AUTO PECAS LIMITADA - EPP
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposto em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Requer, a embargante, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita e dispensa de garantia para julgamento e processamento dos embargos, com a concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, a procedência total dos pedidos formulados no Id n. 115119209. Relatados, decido: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à admissibilidade dos presentes embargos à execução fiscal opostos por MB Auto Peças Ltda. – EPP, sem a prévia garantia do juízo, mediante pedido de dispensa fundamentado em sua alegada hipossuficiência econômica e na situação de inatividade da empresa. Cumpre, inicialmente, esclarecer que a exigência de garantia para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal encontra-se positivada no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe, de forma expressa, que “não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução”. Trata-se, portanto, de requisito objetivo de admissibilidade, cuja inobservância obsta a análise do mérito da impugnação. A jurisprudência trazida pela parte embargante aponta a existência, em hipóteses excepcionais, da admissibilidade de flexibilização dessa regra, notadamente quando demonstrada de forma inequívoca a absoluta impossibilidade patrimonial do executado em garantir o juízo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Todavia, a mitigação não é automática, tampouco resulta do simples deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a comprovação robusta da hipossuficiência e da inexistência de bens penhoráveis. No caso em apreço, a embargante alega encontrar-se em completa inatividade, com inscrição baixada na Receita Federal. A situação cadastral INAPTA, perante a receita federal, por omissão de declarações, por si só, não garante a inexistência de patrimônio passível de constrição, seja da pessoa jurídica, seja de seus sócios. A jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do REsp 1.272.827/PE, reafirma a especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação ao CPC, estabelecendo que a regra da dispensa de garantia não se aplica às execuções fiscais, salvo em situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que acompanhada de indícios de inatividade empresarial, não basta para excepcionar a regra do art. 16, §1º, da LEF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. [...] 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. [...] (STJ - REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013 RDTAPET vol. 38 p. 227 RTFP vol. 114 p. 373) Assim, considerando que os embargos foram opostos sem a prévia garantia do juízo e sem demonstração inequívoca da impossibilidade absoluta de oferecê-la, impõe-se o reconhecimento da inépcia da via eleita, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da garantia do juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.