Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FATIMA DE SOUSA SILVA
REU: COMTERMICA ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0833240-66.2020.8.15.2001
Trata-se de Rescisão Contratual em fase de cumprimento de sentença promovido por Maria Fátima de Sousa Silva em face de Comtérmica Engenharia Ltda. - EPP, visando a satisfação de título executivo judicial que determinou a restituição integral dos valores pagos por unidade imobiliária, acrescida de multa moratória (sinal em dobro) e honorários sucumbenciais de 17% sobre a condenação. Intimada para pagamento voluntário, a executada deixou transcorrer o prazo in albis e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158407797). Sustentou, em síntese: Necessidade de prévia intimação bancária para obtenção de extrato atualizado de depósito incontroverso realizado em 2024 (ID 90786363); Incorreção no termo inicial da correção monetária da multa moratória, defendendo sua incidência a partir da sentença e não do desembolso. A exequente manifestou-se (ID 158458744), pugnando pela rejeição liminar da impugnação por ausência de memória de cálculo e demonstrando que o valor histórico depositado foi devidamente deduzido na planilha inicial. É o breve relato. O incidente processual comporta rejeição liminar, ante o manifesto descumprimento de requisito formal extrínseco de admissibilidade. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando a impugnação se fundar em excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse ônus processual atrai a sanção do § 5º do mesmo dispositivo, que impõe a rejeição liminar da insurgência quando o excesso for o seu único fundamento. Art. 525, § 5º, CPC: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento (...)" No caso em tela, todas as teses vertidas pela executada, termo inicial de correção e abatimento de depósito, guardam estrita relação com a apuração do quantum debeatur, configurando típica alegação de excesso de execução. A justificativa de impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de extrato bancário atualizado não subsiste. O comprovante ID 90786363 atesta o valor histórico incontroverso depositado (R$ 34.393,52), elemento suficiente para a confecção da planilha da devedora. Ademais, a exequente realizou o abatimento do exato valor histórico de forma contemporânea ao depósito na planilha ID 156554463. Os rendimentos bancários subsequentes importam apenas para o momento do levantamento, não interferindo no saldo devedor remanescente de responsabilidade da executada. Configurada a impugnação genérica e desacompanhada de memória de cálculo, a rejeição liminar é medida que se impõe, alinhando-se à jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO - HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO - ARTIGO 535, § 2°, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO. Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido (CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0815765-18.2022.8.15.0000 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Juntada: 23.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – CONSEQUÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO. - Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes. Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do CPC/2015. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0804946-56.2021.8.15.0000 – Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Juntada: 03.11.2021). Por fim, diante do inadimplemento voluntário no prazo legal, incidem sobre o débito remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, revelando-se legítimo, ainda, o imediato levantamento dos valores incontroversos pela credora. Ante o exposto: a) REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158407797), nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor entendido devido e de demonstrativo discriminado de cálculo; b) DETERMINO a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente, em razão da ausência de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC); c) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Maria Fátima de Sousa Silva para levantamento da quantia incontroversa de R$ 34.393,52 (depósito de ID 90786363), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, devendo o montante ser transferido para a conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 14.533-5). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 31 de maio de 2026. Juíza de Direito