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Intimação
APELANTE: MARIA OZANETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0842618-41.2023.8.15.2001
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40244762) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA OZANETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842618-41.2023.8.15.2001
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA OZANETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842618-41.2023.8.15.2001
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 11:34
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:28
Publicação
27/05/2025, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 23:01
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842618-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:31
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:46
Publicação
29/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZANETE DOS SANTOS
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842618-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA ONIZETE DOS SANTOS, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO CREFISA S.A, igualmente qualificado conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que é beneficiária do auxílio-brasil, e contratou junto ao promovido em 06.04.2023 um empréstimo na modalidade pessoal de n° 064220036609 no valor de R$ 2.310,00 com parcela de R$ 210,00 com início em 27.04.2023 e término em 28.02.2024 com taxa de juros mensal de 21% e 628,76% ao ano. Contudo, a taxa média de mercado, à época, de 5,61% ao mês, a parcela do contrato revisionado deveria ser de R$ 127,70. No mérito, requereu a procedência da demanda para que seja determinado o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação, a devolução do que foi pago a maior e a devida indenização por danos morais. Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida, id.78823710. Citado, o promovido quedou-se inerte. Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado da lide, id.82837081. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE- DA REVELIA. Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta. Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ. AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 15.12.2005. DJ 10.04.2006, p. 263). Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. Extrai-se da lição que a presunção da verdade criada pela revelia não é absoluta, mas sim relativa, podendo, portanto, ser afastada se do conjunto probatório resultar a comprovação contrária aos fatos alegados na inicial, de modo a obstar a pretensão deduzida em juízo. Neste sentido a jurisprudência pátria: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento”. Feitas tais considerações, é imperioso destacar que “os efeitos da revelia (art. 319, do CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato”, impondo que seja feito o juízo de admissibilidade do direito requerido, embora tenha ocorrido o efeito da revelia. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional onde aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal e que a instituição financeira fez incidir, no cálculo das prestações do financiamento, encargos financeiros e contratuais abusivos e ilegais e que elevaram a cobrança de juros anuais a valores acima do máximo legalmente permitido. Assim, requereu a revisão das taxas de juros, além da restituição do valor pago a maior, bem ainda a indenização por danos morais. Pois bem. É possível afirmar que a autora celebrou com o promovido cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal. Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, consoante o Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, na hipótese dos Autos, sua incidência não implica na automática revisão dos Contratos Bancários, pois, conforme igualmente sedimentado, somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” Neste contexto, não há ofensa ao artigo 51, inciso IV, do referido Diploma Consumerista, eis que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Conforme Súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, observo que a promovente tinha conhecimento das regras expressas no instrumento contratual, para as quais aderiu livremente e de forma voluntária, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento. Portanto, impõe-se reconhecer que a instituição financeira apelante cumpriu integralmente o disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, informando sobre o custo efetivo total aplicável ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse diapasão, destaco que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado, de modo que a comparação da taxa média com a taxa praticada se revela insuficiente ao reconhecimento da abusividade. Demais disso, a parte autora teve a opção de escolher, dentre as diversas Instituições Financeiras existentes, aquela cujas taxas melhores atendiam seu interesse. A promovente tinha ciência das taxas pré-fixadas cobradas, conforme contrato acostado no id.77065533. Nesta esteira, os juros remuneratórios tiveram as taxas anuais e mensais pré-fixadas, além de prévia e claramente informadas no contrato. Em suma, a simples comparação da taxa de juros praticada com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não tem o condão de comprovar a abusividade. Neste sentido é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 23/6/2022). E mais: Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Acolhimento. Juros remuneratórios. Taxas fixadas em percentual superior à média de mercado. Circunstância que, por si só, não autoriza o pleito revisional. Demais peculiaridades do caso concreto devem nortear, de igual modo, a apuração de eventuais abusividades. Ausência de irregularidades no contrato impugnado. Sentença reformada. Recurso provido, com readequação do ônus sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1002443-10.2020.8.26.0129; Relator (a) Desembargador: Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V; Data do Julgamento: 19.09./2024; Data de Registro: 19.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. Alegação de contradição na análise da abusividade dos encargos contratuais. Suposta desconsideração de provas e de entendimento firmado em recurso repetitivo. Inexistência de vícios. Fundamentação expressa sobre a regularidade das taxas pactuadas e ausência de demonstração de excesso no caso concreto. Mera superação da média de mercado não autoriza, por si, a revisão do contrato. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece necessidade de análise individualizada conforme peculiaridades da contratação. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inadequação dos embargos como instrumento para reforma do julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No que concerne ao dano moral é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe constrangimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram profundamente em seu comportamento psicológico. E para a aferição do dever de reparar o dano, é necessário que se verifiquem três pressupostos, quais sejam: a) conduta ilícita do agente; b) relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo experimentado pela vítima; e c) existência de dano. Assim sendo, para que seja imputado ao promovido a obrigação de indenizar por dano moral, imperativa a existência da prática de ato capaz de ferir o conjunto de valores morais autor, ou seja, necessária a prática de ato ilícito. De modo que não existindo no contrato firmado entre as partes as ilegalidades que o autor apontou na exordial, se impõe a improcedência do pedido indenizatório pela inocorrência de uns dos seus pressuposto, qual seja, inocorrência de ato ilícito. Aplica-se ao presente caso, mutatis mutandis, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO – TELEFONIA – DANO MORAL – ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA –Serviço de telefonia. Comprovação da origem da dívida. Saldo remanescente relativo à prestação do serviço após pedido de rescisão do contrato. Demonstrativo de ligações não impugnado. Dano moral. Inocorrência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – AC 70055481055 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos – J. 14.05.2014). No caso, conclui-se pela ausência de danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZANETE DOS SANTOS
REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz.” (RSTJ 146/396).
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842618-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA ONIZETE DOS SANTOS, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO CREFISA S.A, igualmente qualificado conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que é beneficiária do auxílio-brasil, e contratou junto ao promovido em 06.04.2023 um empréstimo na modalidade pessoal de n° 064220036609 no valor de R$ 2.310,00 com parcela de R$ 210,00 com início em 27.04.2023 e término em 28.02.2024 com taxa de juros mensal de 21% e 628,76% ao ano. Contudo, a taxa média de mercado, à época, de 5,61% ao mês, a parcela do contrato revisionado deveria ser de R$ 127,70. No mérito, requereu a procedência da demanda para que seja determinado o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação, a devolução do que foi pago a maior e a devida indenização por danos morais. Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida, id.78823710. Citado, o promovido quedou-se inerte. Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado da lide, id.82837081. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE- DA REVELIA. Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta. Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ. AgRg no Ag 437511/RJ; 2002/0007212-1. 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 15.12.2005. DJ 10.04.2006, p. 263). Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. Extrai-se da lição que a presunção da verdade criada pela revelia não é absoluta, mas sim relativa, podendo, portanto, ser afastada se do conjunto probatório resultar a comprovação contrária aos fatos alegados na inicial, de modo a obstar a pretensão deduzida em juízo. Neste sentido a jurisprudência pátria: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento”. Feitas tais considerações, é imperioso destacar que “os efeitos da revelia (art. 319, do CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato”, impondo que seja feito o juízo de admissibilidade do direito requerido, embora tenha ocorrido o efeito da revelia. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional onde aduz a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal e que a instituição financeira fez incidir, no cálculo das prestações do financiamento, encargos financeiros e contratuais abusivos e ilegais e que elevaram a cobrança de juros anuais a valores acima do máximo legalmente permitido. Assim, requereu a revisão das taxas de juros, além da restituição do valor pago a maior, bem ainda a indenização por danos morais. Pois bem. É possível afirmar que a autora celebrou com o promovido cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal. Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, consoante o Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, na hipótese dos Autos, sua incidência não implica na automática revisão dos Contratos Bancários, pois, conforme igualmente sedimentado, somente é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” Neste contexto, não há ofensa ao artigo 51, inciso IV, do referido Diploma Consumerista, eis que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Conforme Súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, observo que a promovente tinha conhecimento das regras expressas no instrumento contratual, para as quais aderiu livremente e de forma voluntária, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento. Portanto, impõe-se reconhecer que a instituição financeira apelante cumpriu integralmente o disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, informando sobre o custo efetivo total aplicável ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse diapasão, destaco que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado, de modo que a comparação da taxa média com a taxa praticada se revela insuficiente ao reconhecimento da abusividade. Demais disso, a parte autora teve a opção de escolher, dentre as diversas Instituições Financeiras existentes, aquela cujas taxas melhores atendiam seu interesse. A promovente tinha ciência das taxas pré-fixadas cobradas, conforme contrato acostado no id.77065533. Nesta esteira, os juros remuneratórios tiveram as taxas anuais e mensais pré-fixadas, além de prévia e claramente informadas no contrato. Em suma, a simples comparação da taxa de juros praticada com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não tem o condão de comprovar a abusividade. Neste sentido é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data do Julgamento: 23/6/2022). E mais: Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Acolhimento. Juros remuneratórios. Taxas fixadas em percentual superior à média de mercado. Circunstância que, por si só, não autoriza o pleito revisional. Demais peculiaridades do caso concreto devem nortear, de igual modo, a apuração de eventuais abusividades. Ausência de irregularidades no contrato impugnado. Sentença reformada. Recurso provido, com readequação do ônus sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1002443-10.2020.8.26.0129; Relator (a) Desembargador: Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V; Data do Julgamento: 19.09./2024; Data de Registro: 19.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. Alegação de contradição na análise da abusividade dos encargos contratuais. Suposta desconsideração de provas e de entendimento firmado em recurso repetitivo. Inexistência de vícios. Fundamentação expressa sobre a regularidade das taxas pactuadas e ausência de demonstração de excesso no caso concreto. Mera superação da média de mercado não autoriza, por si, a revisão do contrato. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece necessidade de análise individualizada conforme peculiaridades da contratação. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inadequação dos embargos como instrumento para reforma do julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No que concerne ao dano moral é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe constrangimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram profundamente em seu comportamento psicológico. E para a aferição do dever de reparar o dano, é necessário que se verifiquem três pressupostos, quais sejam: a) conduta ilícita do agente; b) relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo experimentado pela vítima; e c) existência de dano. Assim sendo, para que seja imputado ao promovido a obrigação de indenizar por dano moral, imperativa a existência da prática de ato capaz de ferir o conjunto de valores morais autor, ou seja, necessária a prática de ato ilícito. De modo que não existindo no contrato firmado entre as partes as ilegalidades que o autor apontou na exordial, se impõe a improcedência do pedido indenizatório pela inocorrência de uns dos seus pressuposto, qual seja, inocorrência de ato ilícito. Aplica-se ao presente caso, mutatis mutandis, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO – TELEFONIA – DANO MORAL – ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA –Serviço de telefonia. Comprovação da origem da dívida. Saldo remanescente relativo à prestação do serviço após pedido de rescisão do contrato. Demonstrativo de ligações não impugnado. Dano moral. Inocorrência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – AC 70055481055 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos – J. 14.05.2014). No caso, conclui-se pela ausência de danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 09:14
Improcedência
23/04/2025, 20:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:47
Publicação
13/11/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842618-41.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Citada a parte promovida quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema. Intime-se a parte autora para se manifestar e na oportunidade requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Determinação de Diligência
08/11/2023, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:20
Gratuidade da Justiça
11/09/2023, 09:06
Julgamento em Diligência
11/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842618-41.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC. “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1. Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2. Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3. Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023. Juiza de Direito