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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40291834) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40291834) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: WILDEMBERG FERREIRA DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO WILDERLANO SOUSA PALITOT, DJAIR ALMEIDA PALITOT, DJISLANIA ALMEIDA PALITOT, DJAIRES ALMEIDA PALITOT, ADERLANIA ALMEIDA PALITOT I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860004-84.2023.8.15.2001
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 14:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:57
Determinação de Diligência
17/09/2024, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 07:00
Publicação
10/09/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:47
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que nesta data será expedida intimação para a(s) parte(s) promovida(s) por seu(s) advogado(s).
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que nesta data será expedida intimação para a(s) parte(s) promovida(s) por seu(s) advogado(s).
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que nesta data será expedida intimação para a(s) parte(s) promovida(s) por seu(s) advogado(s).
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que nesta data será expedida intimação para a(s) parte(s) promovida(s) por seu(s) advogado(s).
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que nesta data será expedida intimação para a(s) parte(s) promovida(s) por seu(s) advogado(s).
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:51
Publicação
13/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.
12/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2024, 11:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:41
Determinação de Diligência
30/07/2024, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:38
Publicação
16/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. I.Transitada em julgado, arquive-se.
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 08:16
Improcedência
12/07/2024, 08:04
Documento
08/04/2024, 22:20
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 22:14
Ato ordinatório
08/04/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:20
Documento (Certidão)
24/03/2024, 18:13
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/03/2024, 08:11
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 20:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 20:22
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 22:55
Publicação
14/03/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1..
Intimação - DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do Não há preliminares a serem analisadas. 2. Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a existência, ou não, da filiação afetiva entre o autor e o falecido. 3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21-03-2024, às 10:00__ horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:53
Expedida/certificada
12/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 11:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2024, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:31
Publicação
24/01/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.Lima