Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 41926774.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:17
Publicação
06/04/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40391580) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
19/12/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 06:04
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:29
Não-Provimento
26/10/2025, 21:21
Mérito
06/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:03
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/09/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:07
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/08/2025, 20:14
Documento (Certidão)
27/08/2025, 20:10
Redistribuição por prevenção
27/08/2025, 12:29
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:14
Recebimento
26/08/2025, 10:59
Distribuição (sorteio)
26/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 6 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 6 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 6 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI, MARCELO BELO DE SOUZA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO FISCAL – Cobrança de ICMS - Pretensão de anulação de notas fiscais – Alegação de inocorrência de relação comercial – Não comprovação do fato gerador – Rejeição da ilegitimidade ativa e da denunciação à lide - Ônus do ente fazendário e da empresa emitente das notas fiscais – Inidoneidade das notas fiscais – Insubsistência da cobrança de imposto – Atuação do Fisco Estadual cobrando imposto e multa sabidamente oriunda de fraude de outra empresa em prejuízo do autor - Dever de reparação pelos danos morais ocasionados ao corresponsável da empresa – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834911-13.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc. PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, bem como MARCELO BELO DE SOUZA, também identificado, através de advogados constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, bem como em face de FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, também identificada nos autos, asseverando em síntese, que se trata de microempresa que atua no ramo de bar e restaurante, sendo surpreendida no ano de 2019, com a notícia de instauração de dois processos administrativos junto à Receita Estadual, que assim descreviam às supostas infrações, quais sejam: a) “Processo Adm nº 1536472019-5 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003284/2019-41. Descrição da Infração/Fato Gerador: Falta de lançamento de Nota Fiscal de Aquisição – Contribuinte optante no Simples Nacional, suprimiu o recolhimento de imposto estadual por ter adquirido mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis; Infração cometida: Art. 158, I, art. 160, I e art. 464 do RICMS/PB – Dec. 18.930/97; Penalidade Imposta: Art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96; Valor total devido (imposto não recolhido mais multa): R$ 258,111,54.” b) Processo Adm nº 1536492019-4 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003285/2019-96. Descrição da Infração/Fato Gerador: Escrituração fiscal digital – omissão – operação com mercadorias ou prestação de serviços > o Contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo as suas operações com mercadorias ou prestação de serviços; Nota Explicativa: Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição; Infração cometida: Art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009; Penalidade Imposta: Art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96; Valor total devido (multa): R$ 35.848,83.” Aponta que os referidos autos de infração foram lavrados em razão de suposta sonegação fiscal, decorrente da emissão de notas fiscais pela empresa promovida, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, a partir do mês de abril de 2018, arguindo que nunca realizou qualquer compra junto ao estabelecimento comercial demandado, não reconhecendo as referidas notas fiscais, que possuem altos valores, incompatíveis como o pequeno negócio que possui. Alegou que apresentou notícia crime, que ensejou a instauração de processo criminal de n° 0834810-73.2020.8.15.0001, que tramita junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande para apuração de possível ilícito penal e discorrendo sobre a possível invalidade do lançamento, explanando sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugna pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade da CDA, bem como proceder com a baixa das medidas constritivas e, quanto ao mérito, pretende a declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nºs 1536472019-5 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral, em valor especificado e demais pedidos de costume. Justiça gratuita deferida (ID 54437954). FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, foi devidamente citada, sendo apresentada defesa (ID 57020586), suscitando a ilegitimidade ativa de MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que não é titular da relação de direito material. Com relação ao mérito, afirma que também não reconhece as transações, ao afirmar que o contador da empresa, na época dos fatos, praticou diversas inconsistências e após o recebimento de ofício do Delegado de Polícia Civil, devidamente identificado, a empresa ora demandada enviou notificação extrajudicial para o Contador CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO para que prestasse esclarecimento, quedando-se inerte, apresentando denunciação da lide deste último. Arguiu também que apresentou requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para reconhecimento de erro no faturamento, protocolado sob o n° 2022.000105462-7, ocasionando a falta de interesse de agir da empresa autora, arguindo inexistir danos morais e pugnando pelo julgamento improcedente da lide. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a legalidade dos Autos de Infrações nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, bem como da regularidade do processo administrativo fiscal, e explanando sobre o direito aplicável ao caso, pugnou pelo julgamento improcedente da lide. Impugnação das contestações de ID 60011888. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, a parte autora e o Estado da Paraíba pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a empresa demandada pugnou pela oitiva do Contador da empresa, na época dos fatos narrados, e de testemunhas, que foi prontamente deferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento, que foi devidamente realizada, procedendo-se com a oitiva de CLAUBER LUCIO PIMENTEL, e concedendo prazo para que as partes apresentassem novos documento, bem como das suas alegações finais, que foram apresentadas pelas partes, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. Alegou a empresa ré, em sua peça de defesa, a ilegitimidade ativa da segunda parte autora, MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que este último pleiteia direito alheio em nome próprio, por não ser titular da relação de direito material. Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (...) Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3)” Como é cediço, para que se afira a legitimidade ativa da autora impõe-se a demonstração, de plano, da titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada através da deflagração da demanda proposta. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a pretensão é de declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. É cediço que no momento da inscrição da Certidão de Dívida Ativa, caso o sócio ou representante da empresa devedora tenha sido devidamente notificado na esfera administrativa, seu nome pode/deve ser inserido como devedor corresponsável pela dívida tributária, que foi o que se observou no presente caso. Também analisando a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, que tramitou neste juízo, associada aos presentes autos, que foi interposta em face da empresa executada, ora autora, verificou-se que na CDA que a embasa, constou o nome do representante da empresa, MARCELO BELO DE SOUZA, como corresponsável pela dívida (ID 39939961 dos autos associados), restando prontamente demonstrado a titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada, através da deflagração da demanda proposta, além de que é pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica na forma de empresa individual se confunde para alguns efeitos com a pessoa física. Portanto, comprovado o preenchimento da condição da ação preconizada pelo artigo 17 do CPC, quanto a demonstração da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida na exordial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Também foi suscitado pela empresa ré, a denunciação à lide de CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO, contador da empresa, na época dos fatos, que segundo alegou a parte promovida, teria praticado atos questionáveis, o que ensejaria a necessidade de seu chamamento para integrar o polo passivo da presente lide. No caso ora discutido, não há que se falar em denunciação da lide, visto que ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC, a seguir destacadas: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Assim sendo, da análise da documentação colacionada, verifico que não foram juntadas provas a embasar a referida denunciação, tal como o contrato de prestação de serviços firmado entre o referido contador e a empresa, ora demandada, que comprovasse que em caso de prática de ato ilegal/ilícito em face de terceiros, por parte do contador contratado pela empresa demandada, na época dos fatos narrados, o referido contador deveria ressarcir o prejuízo da empresa intentada em juízo pelo terceiro prejudicado, caso fosse vencido no processo, não havendo relação nenhuma entre os autores da ação e o referido contador. Deste modo, considerando a implícita responsabilidade objetiva da empresa, ora demandada, para responder por prejuízos experimentados pela parte autora, em razão de alegado ato ilícito, não existindo relação do Contador com os autores da ação, ou com qualquer outro prestador de serviços para empresa ré, na época dos fatos narrados, entendo que não cabe o chamamento desse prestador de serviços para a presente demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação da lide. MÉRITO. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso dos autos, a questão meritória diz respeito a veracidade ou não do fato gerador das notas fiscais especificadas, que ensejaram a lavratura dos Autos de Infrações de nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, que posteriormente embasaram os Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA e da Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82, pretendendo com a presente demanda, a declaração de nulidade dos referidos procedimentos administrativos e, consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. Alega a parte autora que nunca manteve relação comercial com a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, que devidamente citada, reconheceu as alegações da parte autora, de que nunca existiu transação comercial entre as partes, e que as mencionadas notas fiscais realmente eram inidôneas, possivelmente emitidas por decisão do contador que prestava serviços junto à empresa demandada, enquanto que o Estado da Paraíba, também citado, sustentou a legalidade do procedimento administrativo de natureza tributária, bem como da CDA emitida. In casu, observa-se que as partes demandadas não conseguiram se desincumbir integralmente do seu ônus probatório, eis que nada há nos autos que comprove a ocorrência do fato gerador das notas fiscais questionadas, onde caberia ao ente fazendário, que ainda sustenta a legalidade do procedimento de natureza fiscal, trazer aos autos, prova da efetiva operação mercantil, representada pelas notas fiscais impugnadas, mas não se desincumbiu de tal encargo, de modo que reputo como inexistente os referenciados fatos geradores. Tal situação restou muito esclarecida nos autos e o Estado da Paraíba, por seus Agentes Fiscais, deveria trilhar pelo caminho da verdade, buscar a verdade a todo custo, e reconhecer o erro quando verificado que ocorreu uma fraude que prejudicou alguém, livrando essa pessoa prejudicada de qualquer abuso ou constrangimento, e não insistir na mentira, na acusação falsa de prática de ilícito fiscal, afrontando o princípio da moralidade administrativa, pois os agentes do Estado tem o dever de agir com observância dos princípios constitucionais. A Procuradoria do Estado, por sua vez, como órgão constitucional e permanente que exerce a advocacia pública para o Estado, pode ser parcial, sendo inerente às suas funções a parcialidade, e talvez por isso, alguns Procuradores não creiam na imparcialidade dos Juízes, porque ser parcial é comum na atividades deles, até porque não detém independência funcional, como é o caso da Magistratura e do Ministério Público. Então não há de se entranhar que a Procuradoria do Estado, mesmo ciente do erro do Fisco Estadual, e da fraude de uma empresa que prejudicou outra empresa e seu responsável, insista na legalidade da fraude, podendo insistir na inverdade, mesmo sendo tão clara a comprovação de que a empresa autora não adquiriu as mercadorias constantes das notas fiscais fraudulentas. Se sabe que o pressuposto lógico, portanto, para incidência do ICMS é a efetiva circulação de mercadorias, circunstância fática não demonstrada pelo ente fazendário em relação às notas fiscais impugnadas nestes autos pela empresa contribuinte, ora autora, e da análise dos autos, a empresa autora demonstrou que não manteve qualquer relação comercial com a empresa demandada, estando evidente que não ocorreu a efetiva circulação das mercadorias, ou seja, do fato gerador do crédito tributário discutido, restando provado que as notas fiscais que deram origem a acusação estatal foram emitidas de forma fraudulenta pela empresa que a emitiu. Sobre o tema, convém destacar o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. DIFERENÇAS ENTRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEI EM SENTIDO ESTRITO. SHOW ROOM. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. DIFICULDADES PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL. ICMS. DECRETO DISTRITAL 18.955/1997. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. MOTIVOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). SONEGAÇÃO PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. MULTA DE 200%. VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, Constituição Federal; Lei Distrital Nº 1.254/1996; Regulamento do ICMS no DF Decreto Distrital 18.955/1997). 2. Em decorrência do princípio da legalidade tributária, somente a Lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo (art. 97, III, do Código Tributário Nacional). 3. A Lei Complementar 87/1996, denominada Lei Kandir, ante a repercussão federativa do tributo e importância da cobrança para os Estados Federados também fixou o critério temporal e espacial da operação ou da prestação (lembrando-se que, pela doutrina, faz-se necessária atenção a critérios materiais, temporais, espaciais e pessoais para legalidade de um tributo). 4. A legislação e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que para efeito de incidência de ICMS é necessária à transferência de domínio ou propriedade dos bens ou serviços, ou seja, é preciso circulação jurídica de mercadoria e se excluiu da incidência do ICMS o mero deslocamento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica (Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O inciso XIII e XVI do art. 5º da Lei Distrital Nº 1.254/1996 indicam o momento e local de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (critérios temporal e espacial) de recolhimento de ICMS, que apenas poderá existir com a circulação jurídica de mercadorias (critério material). 6. A obrigação tributária acessória se estabelece por meio de obrigação de fazer (positiva) ou não fazer (negativa), despida do cunho pecuniário. Descumprida a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, como por exemplo, o não cadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ao teor do § 3º do art. 113 do CTN. 7. O Decreto Distrital 18.955/1997 é a norma infralegal que pode inovar em obrigações acessórias, que são obrigações, nos termos da doutrina, dependentes de legislação tributária e não especificamente de lei: Inaplicabilidade do princípio da legalidade no que se relaciona aos acessórios necessários à Administração Tributária. 8. Com base nos princípios tributários da legalidade, da vedação do confisco e na normativa de interpretação da legislação tributária (artigos 108 e 109 do Código Tributário Nacional), entende-se que o estabelecimento seja filial ou depósito, sem cadastro poderá incorrer em ilícito fiscal quando não possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (§ 11º do art. 22 do Decreto Distrital 18.955/97). 9. As notas Fiscais acostadas aos autos não impugnadas pelo Fisco são provas da movimentação tributária entre estabelecimento sede para o montado para demonstração das piscinas e outros acessórios e, caso o Fisco entenda que não se trata de show room e sim de filial estaremos diante de ilícito tributário que dificulta a Administração Tributária, mas não configura fato gerador de ICMS, eis que inexistente a circulação jurídica de mercadorias. 10. Não subsiste a legalidade da multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor alegadamente sonegado, na medida em que não ficou caracterizado o fato gerador do ICMS. 11. Reexame e apelação conhecidos e desprovidos.” (TJ-DF; APO 2009.01.1.197617-2; Ac. 955.347; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 25/07/2016) CTN, art. 97 CTN, art. 113 CTN, art. 108). - Destaquei. Outra jurisprudência compatível com o caso discutido, em recente julgado assemelhado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ANULAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autuação fundamentada na ausência de escrituração das notas fiscais de entrada da mercadoria e consequente omissão de saída, não pode subsistir, diante da comprovação de que a venda não se concretizou. - Não bastam indícios de passivo fictício, mas a sua efetiva prova, com a conferência minuciosa das faturas com mercadorias e duplicadas não contabilizadas, e, ainda, conferência de estoque, que, segundo as provas dos autos, assim não se procedeu. - O fato que resulta, segundo o caso vertente, é um levantamento fiscal incompleto, que não pode caracterizar fato gerador do ICMS, que requer a prova da circulação da mercadoria. Percebe-se, assim, que não ficou demonstrada nos autos a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, agindo com impropriedade o Fisco Estadual que se utilizou de método falível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0825768-53.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). - Destaquei. Portanto, demonstrada a inidoneidade das notas fiscais especificadas, ante a comprovação de inocorrência do fato gerador, e, consequentemente não há como subsistir qualquer crédito tributário oriundo dos referidos documento, impondo-se, assim, o dever de acolhimento da pretensão vestibular para declarar a nulidade dos dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA que embasou a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82. No que concerne aos danos morais, o art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Além disso, o art. 927 do Códex, informa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto ao pleito indenizatório pretendido pela empresa autora, PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, a ser suportado pela empresa demandada, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizativos para o seu reconhecimento, pois não comprovou abalo de crédito, ante as informações que não se encontrava mais em atividade ou mesmo problemas com a sua clientela em face da situação narrada, pois se tratando de pessoa jurídica, a pretensão de indenização por danos morais segue uma rígida avaliação, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021). Não vislumbro no caso concreto a ocorrência de danos morais à empresa autora. Já com relação ao corresponsável pela empresa, MARCELO BELO DE SOUZA que também é parte autora na presente demanda, a pretensão de reparação pelos danos de ordem moral deverá ser concedida. Mostra-se incontroversa a violação do sossego deste último, que foi obrigado a buscar meios para se defender da ilegalidade ocasionada pela empresa demandada e pelo Fisco Estadual, inclusive tentando amparo junto à esfera criminal, e mesmo assim teve seu nome inserido em CDA, como corresponsável de dívida tributária insubsistente, e insistência do Fisco Estadual na cobrança de dívida claramente oriunda de fraude, sendo facilmente possível se concluir que o autor, por sua pequena empresa, não tinha como ter comprado tanta carne em tão pouco tempo, situação que o Fisco Estadual deveria investigar a causa e não acusar o autor de omitir a venda dessa carne, e mesmo ciente das informações trazidas pelo autor, insistiu na cobrança oriunda da fraude cometida por outra empresa, situação esta que transborda ao mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada. Desse modo, existindo nos autos comprovação de ilegalidade das notas fiscais, além da inserção do nome do autor em CDA, é indiscutível o dever de reparação pelo dano moral experimentado. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser irrisório, nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, a ser pago pela empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, confome reque. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, determinado o cancelamento de qualquer crédito tributário oriundo do referido ato, no nome da empresa autora PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, condenando a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo segundo autor, MARCELO BELO DE SOUZA, no equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor devidamente corrigida pelo INPC, com aplicação de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Da mesma forma, como explicitado, nos termos do art. 294, e seu parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC, bem como os demais fundamentos da sentença, aprecio a tutela pretendida, concedo a tutela de urgência antecipada, para obstar a exigibilidade de crédito tributário oriundo dos procedimentos administrativos de nº 1536472019-5, 1536492019-4, bem como de qualquer débito tributários. Condeno a parte promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, ficam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, observado o art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI, MARCELO BELO DE SOUZA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO FISCAL – Cobrança de ICMS - Pretensão de anulação de notas fiscais – Alegação de inocorrência de relação comercial – Não comprovação do fato gerador – Rejeição da ilegitimidade ativa e da denunciação à lide - Ônus do ente fazendário e da empresa emitente das notas fiscais – Inidoneidade das notas fiscais – Insubsistência da cobrança de imposto – Atuação do Fisco Estadual cobrando imposto e multa sabidamente oriunda de fraude de outra empresa em prejuízo do autor - Dever de reparação pelos danos morais ocasionados ao corresponsável da empresa – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834911-13.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc. PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, bem como MARCELO BELO DE SOUZA, também identificado, através de advogados constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, bem como em face de FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, também identificada nos autos, asseverando em síntese, que se trata de microempresa que atua no ramo de bar e restaurante, sendo surpreendida no ano de 2019, com a notícia de instauração de dois processos administrativos junto à Receita Estadual, que assim descreviam às supostas infrações, quais sejam: a) “Processo Adm nº 1536472019-5 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003284/2019-41. Descrição da Infração/Fato Gerador: Falta de lançamento de Nota Fiscal de Aquisição – Contribuinte optante no Simples Nacional, suprimiu o recolhimento de imposto estadual por ter adquirido mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis; Infração cometida: Art. 158, I, art. 160, I e art. 464 do RICMS/PB – Dec. 18.930/97; Penalidade Imposta: Art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96; Valor total devido (imposto não recolhido mais multa): R$ 258,111,54.” b) Processo Adm nº 1536492019-4 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003285/2019-96. Descrição da Infração/Fato Gerador: Escrituração fiscal digital – omissão – operação com mercadorias ou prestação de serviços > o Contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo as suas operações com mercadorias ou prestação de serviços; Nota Explicativa: Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição; Infração cometida: Art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009; Penalidade Imposta: Art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96; Valor total devido (multa): R$ 35.848,83.” Aponta que os referidos autos de infração foram lavrados em razão de suposta sonegação fiscal, decorrente da emissão de notas fiscais pela empresa promovida, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, a partir do mês de abril de 2018, arguindo que nunca realizou qualquer compra junto ao estabelecimento comercial demandado, não reconhecendo as referidas notas fiscais, que possuem altos valores, incompatíveis como o pequeno negócio que possui. Alegou que apresentou notícia crime, que ensejou a instauração de processo criminal de n° 0834810-73.2020.8.15.0001, que tramita junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande para apuração de possível ilícito penal e discorrendo sobre a possível invalidade do lançamento, explanando sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugna pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade da CDA, bem como proceder com a baixa das medidas constritivas e, quanto ao mérito, pretende a declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nºs 1536472019-5 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral, em valor especificado e demais pedidos de costume. Justiça gratuita deferida (ID 54437954). FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, foi devidamente citada, sendo apresentada defesa (ID 57020586), suscitando a ilegitimidade ativa de MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que não é titular da relação de direito material. Com relação ao mérito, afirma que também não reconhece as transações, ao afirmar que o contador da empresa, na época dos fatos, praticou diversas inconsistências e após o recebimento de ofício do Delegado de Polícia Civil, devidamente identificado, a empresa ora demandada enviou notificação extrajudicial para o Contador CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO para que prestasse esclarecimento, quedando-se inerte, apresentando denunciação da lide deste último. Arguiu também que apresentou requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para reconhecimento de erro no faturamento, protocolado sob o n° 2022.000105462-7, ocasionando a falta de interesse de agir da empresa autora, arguindo inexistir danos morais e pugnando pelo julgamento improcedente da lide. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a legalidade dos Autos de Infrações nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, bem como da regularidade do processo administrativo fiscal, e explanando sobre o direito aplicável ao caso, pugnou pelo julgamento improcedente da lide. Impugnação das contestações de ID 60011888. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, a parte autora e o Estado da Paraíba pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a empresa demandada pugnou pela oitiva do Contador da empresa, na época dos fatos narrados, e de testemunhas, que foi prontamente deferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento, que foi devidamente realizada, procedendo-se com a oitiva de CLAUBER LUCIO PIMENTEL, e concedendo prazo para que as partes apresentassem novos documento, bem como das suas alegações finais, que foram apresentadas pelas partes, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. Alegou a empresa ré, em sua peça de defesa, a ilegitimidade ativa da segunda parte autora, MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que este último pleiteia direito alheio em nome próprio, por não ser titular da relação de direito material. Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (...) Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3)” Como é cediço, para que se afira a legitimidade ativa da autora impõe-se a demonstração, de plano, da titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada através da deflagração da demanda proposta. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a pretensão é de declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. É cediço que no momento da inscrição da Certidão de Dívida Ativa, caso o sócio ou representante da empresa devedora tenha sido devidamente notificado na esfera administrativa, seu nome pode/deve ser inserido como devedor corresponsável pela dívida tributária, que foi o que se observou no presente caso. Também analisando a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, que tramitou neste juízo, associada aos presentes autos, que foi interposta em face da empresa executada, ora autora, verificou-se que na CDA que a embasa, constou o nome do representante da empresa, MARCELO BELO DE SOUZA, como corresponsável pela dívida (ID 39939961 dos autos associados), restando prontamente demonstrado a titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada, através da deflagração da demanda proposta, além de que é pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica na forma de empresa individual se confunde para alguns efeitos com a pessoa física. Portanto, comprovado o preenchimento da condição da ação preconizada pelo artigo 17 do CPC, quanto a demonstração da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida na exordial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Também foi suscitado pela empresa ré, a denunciação à lide de CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO, contador da empresa, na época dos fatos, que segundo alegou a parte promovida, teria praticado atos questionáveis, o que ensejaria a necessidade de seu chamamento para integrar o polo passivo da presente lide. No caso ora discutido, não há que se falar em denunciação da lide, visto que ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC, a seguir destacadas: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Assim sendo, da análise da documentação colacionada, verifico que não foram juntadas provas a embasar a referida denunciação, tal como o contrato de prestação de serviços firmado entre o referido contador e a empresa, ora demandada, que comprovasse que em caso de prática de ato ilegal/ilícito em face de terceiros, por parte do contador contratado pela empresa demandada, na época dos fatos narrados, o referido contador deveria ressarcir o prejuízo da empresa intentada em juízo pelo terceiro prejudicado, caso fosse vencido no processo, não havendo relação nenhuma entre os autores da ação e o referido contador. Deste modo, considerando a implícita responsabilidade objetiva da empresa, ora demandada, para responder por prejuízos experimentados pela parte autora, em razão de alegado ato ilícito, não existindo relação do Contador com os autores da ação, ou com qualquer outro prestador de serviços para empresa ré, na época dos fatos narrados, entendo que não cabe o chamamento desse prestador de serviços para a presente demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação da lide. MÉRITO. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso dos autos, a questão meritória diz respeito a veracidade ou não do fato gerador das notas fiscais especificadas, que ensejaram a lavratura dos Autos de Infrações de nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, que posteriormente embasaram os Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA e da Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82, pretendendo com a presente demanda, a declaração de nulidade dos referidos procedimentos administrativos e, consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. Alega a parte autora que nunca manteve relação comercial com a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, que devidamente citada, reconheceu as alegações da parte autora, de que nunca existiu transação comercial entre as partes, e que as mencionadas notas fiscais realmente eram inidôneas, possivelmente emitidas por decisão do contador que prestava serviços junto à empresa demandada, enquanto que o Estado da Paraíba, também citado, sustentou a legalidade do procedimento administrativo de natureza tributária, bem como da CDA emitida. In casu, observa-se que as partes demandadas não conseguiram se desincumbir integralmente do seu ônus probatório, eis que nada há nos autos que comprove a ocorrência do fato gerador das notas fiscais questionadas, onde caberia ao ente fazendário, que ainda sustenta a legalidade do procedimento de natureza fiscal, trazer aos autos, prova da efetiva operação mercantil, representada pelas notas fiscais impugnadas, mas não se desincumbiu de tal encargo, de modo que reputo como inexistente os referenciados fatos geradores. Tal situação restou muito esclarecida nos autos e o Estado da Paraíba, por seus Agentes Fiscais, deveria trilhar pelo caminho da verdade, buscar a verdade a todo custo, e reconhecer o erro quando verificado que ocorreu uma fraude que prejudicou alguém, livrando essa pessoa prejudicada de qualquer abuso ou constrangimento, e não insistir na mentira, na acusação falsa de prática de ilícito fiscal, afrontando o princípio da moralidade administrativa, pois os agentes do Estado tem o dever de agir com observância dos princípios constitucionais. A Procuradoria do Estado, por sua vez, como órgão constitucional e permanente que exerce a advocacia pública para o Estado, pode ser parcial, sendo inerente às suas funções a parcialidade, e talvez por isso, alguns Procuradores não creiam na imparcialidade dos Juízes, porque ser parcial é comum na atividades deles, até porque não detém independência funcional, como é o caso da Magistratura e do Ministério Público. Então não há de se entranhar que a Procuradoria do Estado, mesmo ciente do erro do Fisco Estadual, e da fraude de uma empresa que prejudicou outra empresa e seu responsável, insista na legalidade da fraude, podendo insistir na inverdade, mesmo sendo tão clara a comprovação de que a empresa autora não adquiriu as mercadorias constantes das notas fiscais fraudulentas. Se sabe que o pressuposto lógico, portanto, para incidência do ICMS é a efetiva circulação de mercadorias, circunstância fática não demonstrada pelo ente fazendário em relação às notas fiscais impugnadas nestes autos pela empresa contribuinte, ora autora, e da análise dos autos, a empresa autora demonstrou que não manteve qualquer relação comercial com a empresa demandada, estando evidente que não ocorreu a efetiva circulação das mercadorias, ou seja, do fato gerador do crédito tributário discutido, restando provado que as notas fiscais que deram origem a acusação estatal foram emitidas de forma fraudulenta pela empresa que a emitiu. Sobre o tema, convém destacar o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. DIFERENÇAS ENTRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEI EM SENTIDO ESTRITO. SHOW ROOM. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. DIFICULDADES PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL. ICMS. DECRETO DISTRITAL 18.955/1997. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. MOTIVOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). SONEGAÇÃO PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. MULTA DE 200%. VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, Constituição Federal; Lei Distrital Nº 1.254/1996; Regulamento do ICMS no DF Decreto Distrital 18.955/1997). 2. Em decorrência do princípio da legalidade tributária, somente a Lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo (art. 97, III, do Código Tributário Nacional). 3. A Lei Complementar 87/1996, denominada Lei Kandir, ante a repercussão federativa do tributo e importância da cobrança para os Estados Federados também fixou o critério temporal e espacial da operação ou da prestação (lembrando-se que, pela doutrina, faz-se necessária atenção a critérios materiais, temporais, espaciais e pessoais para legalidade de um tributo). 4. A legislação e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que para efeito de incidência de ICMS é necessária à transferência de domínio ou propriedade dos bens ou serviços, ou seja, é preciso circulação jurídica de mercadoria e se excluiu da incidência do ICMS o mero deslocamento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica (Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O inciso XIII e XVI do art. 5º da Lei Distrital Nº 1.254/1996 indicam o momento e local de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (critérios temporal e espacial) de recolhimento de ICMS, que apenas poderá existir com a circulação jurídica de mercadorias (critério material). 6. A obrigação tributária acessória se estabelece por meio de obrigação de fazer (positiva) ou não fazer (negativa), despida do cunho pecuniário. Descumprida a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, como por exemplo, o não cadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ao teor do § 3º do art. 113 do CTN. 7. O Decreto Distrital 18.955/1997 é a norma infralegal que pode inovar em obrigações acessórias, que são obrigações, nos termos da doutrina, dependentes de legislação tributária e não especificamente de lei: Inaplicabilidade do princípio da legalidade no que se relaciona aos acessórios necessários à Administração Tributária. 8. Com base nos princípios tributários da legalidade, da vedação do confisco e na normativa de interpretação da legislação tributária (artigos 108 e 109 do Código Tributário Nacional), entende-se que o estabelecimento seja filial ou depósito, sem cadastro poderá incorrer em ilícito fiscal quando não possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (§ 11º do art. 22 do Decreto Distrital 18.955/97). 9. As notas Fiscais acostadas aos autos não impugnadas pelo Fisco são provas da movimentação tributária entre estabelecimento sede para o montado para demonstração das piscinas e outros acessórios e, caso o Fisco entenda que não se trata de show room e sim de filial estaremos diante de ilícito tributário que dificulta a Administração Tributária, mas não configura fato gerador de ICMS, eis que inexistente a circulação jurídica de mercadorias. 10. Não subsiste a legalidade da multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor alegadamente sonegado, na medida em que não ficou caracterizado o fato gerador do ICMS. 11. Reexame e apelação conhecidos e desprovidos.” (TJ-DF; APO 2009.01.1.197617-2; Ac. 955.347; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 25/07/2016) CTN, art. 97 CTN, art. 113 CTN, art. 108). - Destaquei. Outra jurisprudência compatível com o caso discutido, em recente julgado assemelhado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ANULAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autuação fundamentada na ausência de escrituração das notas fiscais de entrada da mercadoria e consequente omissão de saída, não pode subsistir, diante da comprovação de que a venda não se concretizou. - Não bastam indícios de passivo fictício, mas a sua efetiva prova, com a conferência minuciosa das faturas com mercadorias e duplicadas não contabilizadas, e, ainda, conferência de estoque, que, segundo as provas dos autos, assim não se procedeu. - O fato que resulta, segundo o caso vertente, é um levantamento fiscal incompleto, que não pode caracterizar fato gerador do ICMS, que requer a prova da circulação da mercadoria. Percebe-se, assim, que não ficou demonstrada nos autos a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, agindo com impropriedade o Fisco Estadual que se utilizou de método falível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0825768-53.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). - Destaquei. Portanto, demonstrada a inidoneidade das notas fiscais especificadas, ante a comprovação de inocorrência do fato gerador, e, consequentemente não há como subsistir qualquer crédito tributário oriundo dos referidos documento, impondo-se, assim, o dever de acolhimento da pretensão vestibular para declarar a nulidade dos dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA que embasou a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82. No que concerne aos danos morais, o art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Além disso, o art. 927 do Códex, informa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto ao pleito indenizatório pretendido pela empresa autora, PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, a ser suportado pela empresa demandada, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizativos para o seu reconhecimento, pois não comprovou abalo de crédito, ante as informações que não se encontrava mais em atividade ou mesmo problemas com a sua clientela em face da situação narrada, pois se tratando de pessoa jurídica, a pretensão de indenização por danos morais segue uma rígida avaliação, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021). Não vislumbro no caso concreto a ocorrência de danos morais à empresa autora. Já com relação ao corresponsável pela empresa, MARCELO BELO DE SOUZA que também é parte autora na presente demanda, a pretensão de reparação pelos danos de ordem moral deverá ser concedida. Mostra-se incontroversa a violação do sossego deste último, que foi obrigado a buscar meios para se defender da ilegalidade ocasionada pela empresa demandada e pelo Fisco Estadual, inclusive tentando amparo junto à esfera criminal, e mesmo assim teve seu nome inserido em CDA, como corresponsável de dívida tributária insubsistente, e insistência do Fisco Estadual na cobrança de dívida claramente oriunda de fraude, sendo facilmente possível se concluir que o autor, por sua pequena empresa, não tinha como ter comprado tanta carne em tão pouco tempo, situação que o Fisco Estadual deveria investigar a causa e não acusar o autor de omitir a venda dessa carne, e mesmo ciente das informações trazidas pelo autor, insistiu na cobrança oriunda da fraude cometida por outra empresa, situação esta que transborda ao mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada. Desse modo, existindo nos autos comprovação de ilegalidade das notas fiscais, além da inserção do nome do autor em CDA, é indiscutível o dever de reparação pelo dano moral experimentado. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser irrisório, nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, a ser pago pela empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, confome reque. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, determinado o cancelamento de qualquer crédito tributário oriundo do referido ato, no nome da empresa autora PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, condenando a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo segundo autor, MARCELO BELO DE SOUZA, no equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor devidamente corrigida pelo INPC, com aplicação de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Da mesma forma, como explicitado, nos termos do art. 294, e seu parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC, bem como os demais fundamentos da sentença, aprecio a tutela pretendida, concedo a tutela de urgência antecipada, para obstar a exigibilidade de crédito tributário oriundo dos procedimentos administrativos de nº 1536472019-5, 1536492019-4, bem como de qualquer débito tributários. Condeno a parte promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, ficam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, observado o art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI, MARCELO BELO DE SOUZA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA EIRELI - EPP SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO FISCAL – Cobrança de ICMS - Pretensão de anulação de notas fiscais – Alegação de inocorrência de relação comercial – Não comprovação do fato gerador – Rejeição da ilegitimidade ativa e da denunciação à lide - Ônus do ente fazendário e da empresa emitente das notas fiscais – Inidoneidade das notas fiscais – Insubsistência da cobrança de imposto – Atuação do Fisco Estadual cobrando imposto e multa sabidamente oriunda de fraude de outra empresa em prejuízo do autor - Dever de reparação pelos danos morais ocasionados ao corresponsável da empresa – Procedência, em parte, da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834911-13.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc. PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, bem como MARCELO BELO DE SOUZA, também identificado, através de advogados constituídos, ingressaram com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, bem como em face de FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, pessoa jurídica de direito privado, também identificada nos autos, asseverando em síntese, que se trata de microempresa que atua no ramo de bar e restaurante, sendo surpreendida no ano de 2019, com a notícia de instauração de dois processos administrativos junto à Receita Estadual, que assim descreviam às supostas infrações, quais sejam: a) “Processo Adm nº 1536472019-5 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003284/2019-41. Descrição da Infração/Fato Gerador: Falta de lançamento de Nota Fiscal de Aquisição – Contribuinte optante no Simples Nacional, suprimiu o recolhimento de imposto estadual por ter adquirido mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis; Infração cometida: Art. 158, I, art. 160, I e art. 464 do RICMS/PB – Dec. 18.930/97; Penalidade Imposta: Art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96; Valor total devido (imposto não recolhido mais multa): R$ 258,111,54.” b) Processo Adm nº 1536492019-4 - Auto de Infração nº 93300008.09.00003285/2019-96. Descrição da Infração/Fato Gerador: Escrituração fiscal digital – omissão – operação com mercadorias ou prestação de serviços > o Contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo as suas operações com mercadorias ou prestação de serviços; Nota Explicativa: Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição; Infração cometida: Art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009; Penalidade Imposta: Art. 81-A, V, “a” da Lei 6.379/96; Valor total devido (multa): R$ 35.848,83.” Aponta que os referidos autos de infração foram lavrados em razão de suposta sonegação fiscal, decorrente da emissão de notas fiscais pela empresa promovida, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, a partir do mês de abril de 2018, arguindo que nunca realizou qualquer compra junto ao estabelecimento comercial demandado, não reconhecendo as referidas notas fiscais, que possuem altos valores, incompatíveis como o pequeno negócio que possui. Alegou que apresentou notícia crime, que ensejou a instauração de processo criminal de n° 0834810-73.2020.8.15.0001, que tramita junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande para apuração de possível ilícito penal e discorrendo sobre a possível invalidade do lançamento, explanando sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugna pela concessão de tutela para suspender a exigibilidade da CDA, bem como proceder com a baixa das medidas constritivas e, quanto ao mérito, pretende a declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nºs 1536472019-5 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral, em valor especificado e demais pedidos de costume. Justiça gratuita deferida (ID 54437954). FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, foi devidamente citada, sendo apresentada defesa (ID 57020586), suscitando a ilegitimidade ativa de MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que não é titular da relação de direito material. Com relação ao mérito, afirma que também não reconhece as transações, ao afirmar que o contador da empresa, na época dos fatos, praticou diversas inconsistências e após o recebimento de ofício do Delegado de Polícia Civil, devidamente identificado, a empresa ora demandada enviou notificação extrajudicial para o Contador CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO para que prestasse esclarecimento, quedando-se inerte, apresentando denunciação da lide deste último. Arguiu também que apresentou requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para reconhecimento de erro no faturamento, protocolado sob o n° 2022.000105462-7, ocasionando a falta de interesse de agir da empresa autora, arguindo inexistir danos morais e pugnando pelo julgamento improcedente da lide. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, sustentando a legalidade dos Autos de Infrações nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, bem como da regularidade do processo administrativo fiscal, e explanando sobre o direito aplicável ao caso, pugnou pelo julgamento improcedente da lide. Impugnação das contestações de ID 60011888. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, a parte autora e o Estado da Paraíba pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a empresa demandada pugnou pela oitiva do Contador da empresa, na época dos fatos narrados, e de testemunhas, que foi prontamente deferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento, que foi devidamente realizada, procedendo-se com a oitiva de CLAUBER LUCIO PIMENTEL, e concedendo prazo para que as partes apresentassem novos documento, bem como das suas alegações finais, que foram apresentadas pelas partes, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. Alegou a empresa ré, em sua peça de defesa, a ilegitimidade ativa da segunda parte autora, MARCELO BELO DE SOUZA, ao afirmar que este último pleiteia direito alheio em nome próprio, por não ser titular da relação de direito material. Como é cediço, uma das condições da ação centra-se na legitimidade de parte, que se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação. (...) Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (In: Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3)” Como é cediço, para que se afira a legitimidade ativa da autora impõe-se a demonstração, de plano, da titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada através da deflagração da demanda proposta. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a pretensão é de declaração de nulidade dos Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4 e consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. É cediço que no momento da inscrição da Certidão de Dívida Ativa, caso o sócio ou representante da empresa devedora tenha sido devidamente notificado na esfera administrativa, seu nome pode/deve ser inserido como devedor corresponsável pela dívida tributária, que foi o que se observou no presente caso. Também analisando a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, que tramitou neste juízo, associada aos presentes autos, que foi interposta em face da empresa executada, ora autora, verificou-se que na CDA que a embasa, constou o nome do representante da empresa, MARCELO BELO DE SOUZA, como corresponsável pela dívida (ID 39939961 dos autos associados), restando prontamente demonstrado a titularidade da relação jurídica de direito material inferida na prestação jurisdicional almejada, através da deflagração da demanda proposta, além de que é pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica na forma de empresa individual se confunde para alguns efeitos com a pessoa física. Portanto, comprovado o preenchimento da condição da ação preconizada pelo artigo 17 do CPC, quanto a demonstração da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida na exordial, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Também foi suscitado pela empresa ré, a denunciação à lide de CLAUBER LUCIO PIMENTEL LOUREIRO, contador da empresa, na época dos fatos, que segundo alegou a parte promovida, teria praticado atos questionáveis, o que ensejaria a necessidade de seu chamamento para integrar o polo passivo da presente lide. No caso ora discutido, não há que se falar em denunciação da lide, visto que ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC, a seguir destacadas: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Assim sendo, da análise da documentação colacionada, verifico que não foram juntadas provas a embasar a referida denunciação, tal como o contrato de prestação de serviços firmado entre o referido contador e a empresa, ora demandada, que comprovasse que em caso de prática de ato ilegal/ilícito em face de terceiros, por parte do contador contratado pela empresa demandada, na época dos fatos narrados, o referido contador deveria ressarcir o prejuízo da empresa intentada em juízo pelo terceiro prejudicado, caso fosse vencido no processo, não havendo relação nenhuma entre os autores da ação e o referido contador. Deste modo, considerando a implícita responsabilidade objetiva da empresa, ora demandada, para responder por prejuízos experimentados pela parte autora, em razão de alegado ato ilícito, não existindo relação do Contador com os autores da ação, ou com qualquer outro prestador de serviços para empresa ré, na época dos fatos narrados, entendo que não cabe o chamamento desse prestador de serviços para a presente demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação da lide. MÉRITO. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. No caso dos autos, a questão meritória diz respeito a veracidade ou não do fato gerador das notas fiscais especificadas, que ensejaram a lavratura dos Autos de Infrações de nº s 93300008.09.00003284/2019-41 e 93300008.09.00003285/2019-96, que posteriormente embasaram os Processos Administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA e da Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82, pretendendo com a presente demanda, a declaração de nulidade dos referidos procedimentos administrativos e, consequentemente, declaração de nulidade da CDA, pugnando pela condenação da empresa demandada a reparação de danos de natureza moral. Alega a parte autora que nunca manteve relação comercial com a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, que devidamente citada, reconheceu as alegações da parte autora, de que nunca existiu transação comercial entre as partes, e que as mencionadas notas fiscais realmente eram inidôneas, possivelmente emitidas por decisão do contador que prestava serviços junto à empresa demandada, enquanto que o Estado da Paraíba, também citado, sustentou a legalidade do procedimento administrativo de natureza tributária, bem como da CDA emitida. In casu, observa-se que as partes demandadas não conseguiram se desincumbir integralmente do seu ônus probatório, eis que nada há nos autos que comprove a ocorrência do fato gerador das notas fiscais questionadas, onde caberia ao ente fazendário, que ainda sustenta a legalidade do procedimento de natureza fiscal, trazer aos autos, prova da efetiva operação mercantil, representada pelas notas fiscais impugnadas, mas não se desincumbiu de tal encargo, de modo que reputo como inexistente os referenciados fatos geradores. Tal situação restou muito esclarecida nos autos e o Estado da Paraíba, por seus Agentes Fiscais, deveria trilhar pelo caminho da verdade, buscar a verdade a todo custo, e reconhecer o erro quando verificado que ocorreu uma fraude que prejudicou alguém, livrando essa pessoa prejudicada de qualquer abuso ou constrangimento, e não insistir na mentira, na acusação falsa de prática de ilícito fiscal, afrontando o princípio da moralidade administrativa, pois os agentes do Estado tem o dever de agir com observância dos princípios constitucionais. A Procuradoria do Estado, por sua vez, como órgão constitucional e permanente que exerce a advocacia pública para o Estado, pode ser parcial, sendo inerente às suas funções a parcialidade, e talvez por isso, alguns Procuradores não creiam na imparcialidade dos Juízes, porque ser parcial é comum na atividades deles, até porque não detém independência funcional, como é o caso da Magistratura e do Ministério Público. Então não há de se entranhar que a Procuradoria do Estado, mesmo ciente do erro do Fisco Estadual, e da fraude de uma empresa que prejudicou outra empresa e seu responsável, insista na legalidade da fraude, podendo insistir na inverdade, mesmo sendo tão clara a comprovação de que a empresa autora não adquiriu as mercadorias constantes das notas fiscais fraudulentas. Se sabe que o pressuposto lógico, portanto, para incidência do ICMS é a efetiva circulação de mercadorias, circunstância fática não demonstrada pelo ente fazendário em relação às notas fiscais impugnadas nestes autos pela empresa contribuinte, ora autora, e da análise dos autos, a empresa autora demonstrou que não manteve qualquer relação comercial com a empresa demandada, estando evidente que não ocorreu a efetiva circulação das mercadorias, ou seja, do fato gerador do crédito tributário discutido, restando provado que as notas fiscais que deram origem a acusação estatal foram emitidas de forma fraudulenta pela empresa que a emitiu. Sobre o tema, convém destacar o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. DIFERENÇAS ENTRE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEI EM SENTIDO ESTRITO. SHOW ROOM. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. DIFICULDADES PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL. ICMS. DECRETO DISTRITAL 18.955/1997. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. MOTIVOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. VÍCIO NO MOTIVO DETERMINANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). SONEGAÇÃO PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DAS MERCADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. MULTA DE 200%. VINCULADA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, Constituição Federal; Lei Distrital Nº 1.254/1996; Regulamento do ICMS no DF Decreto Distrital 18.955/1997). 2. Em decorrência do princípio da legalidade tributária, somente a Lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo (art. 97, III, do Código Tributário Nacional). 3. A Lei Complementar 87/1996, denominada Lei Kandir, ante a repercussão federativa do tributo e importância da cobrança para os Estados Federados também fixou o critério temporal e espacial da operação ou da prestação (lembrando-se que, pela doutrina, faz-se necessária atenção a critérios materiais, temporais, espaciais e pessoais para legalidade de um tributo). 4. A legislação e a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que para efeito de incidência de ICMS é necessária à transferência de domínio ou propriedade dos bens ou serviços, ou seja, é preciso circulação jurídica de mercadoria e se excluiu da incidência do ICMS o mero deslocamento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica (Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O inciso XIII e XVI do art. 5º da Lei Distrital Nº 1.254/1996 indicam o momento e local de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (critérios temporal e espacial) de recolhimento de ICMS, que apenas poderá existir com a circulação jurídica de mercadorias (critério material). 6. A obrigação tributária acessória se estabelece por meio de obrigação de fazer (positiva) ou não fazer (negativa), despida do cunho pecuniário. Descumprida a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, como por exemplo, o não cadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, ao teor do § 3º do art. 113 do CTN. 7. O Decreto Distrital 18.955/1997 é a norma infralegal que pode inovar em obrigações acessórias, que são obrigações, nos termos da doutrina, dependentes de legislação tributária e não especificamente de lei: Inaplicabilidade do princípio da legalidade no que se relaciona aos acessórios necessários à Administração Tributária. 8. Com base nos princípios tributários da legalidade, da vedação do confisco e na normativa de interpretação da legislação tributária (artigos 108 e 109 do Código Tributário Nacional), entende-se que o estabelecimento seja filial ou depósito, sem cadastro poderá incorrer em ilícito fiscal quando não possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (§ 11º do art. 22 do Decreto Distrital 18.955/97). 9. As notas Fiscais acostadas aos autos não impugnadas pelo Fisco são provas da movimentação tributária entre estabelecimento sede para o montado para demonstração das piscinas e outros acessórios e, caso o Fisco entenda que não se trata de show room e sim de filial estaremos diante de ilícito tributário que dificulta a Administração Tributária, mas não configura fato gerador de ICMS, eis que inexistente a circulação jurídica de mercadorias. 10. Não subsiste a legalidade da multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor alegadamente sonegado, na medida em que não ficou caracterizado o fato gerador do ICMS. 11. Reexame e apelação conhecidos e desprovidos.” (TJ-DF; APO 2009.01.1.197617-2; Ac. 955.347; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 25/07/2016) CTN, art. 97 CTN, art. 113 CTN, art. 108). - Destaquei. Outra jurisprudência compatível com o caso discutido, em recente julgado assemelhado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. FATO GERADOR DE ICMS. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ANULAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autuação fundamentada na ausência de escrituração das notas fiscais de entrada da mercadoria e consequente omissão de saída, não pode subsistir, diante da comprovação de que a venda não se concretizou. - Não bastam indícios de passivo fictício, mas a sua efetiva prova, com a conferência minuciosa das faturas com mercadorias e duplicadas não contabilizadas, e, ainda, conferência de estoque, que, segundo as provas dos autos, assim não se procedeu. - O fato que resulta, segundo o caso vertente, é um levantamento fiscal incompleto, que não pode caracterizar fato gerador do ICMS, que requer a prova da circulação da mercadoria. Percebe-se, assim, que não ficou demonstrada nos autos a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, agindo com impropriedade o Fisco Estadual que se utilizou de método falível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0825768-53.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). - Destaquei. Portanto, demonstrada a inidoneidade das notas fiscais especificadas, ante a comprovação de inocorrência do fato gerador, e, consequentemente não há como subsistir qualquer crédito tributário oriundo dos referidos documento, impondo-se, assim, o dever de acolhimento da pretensão vestibular para declarar a nulidade dos dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, que ensejaram a inscrição de CDA que embasou a Ação de Execução Fiscal de n° 0804852-08.2021.8.15.0001, no valor de R$ 265.904,82. No que concerne aos danos morais, o art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Além disso, o art. 927 do Códex, informa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto ao pleito indenizatório pretendido pela empresa autora, PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI-ME, a ser suportado pela empresa demandada, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizativos para o seu reconhecimento, pois não comprovou abalo de crédito, ante as informações que não se encontrava mais em atividade ou mesmo problemas com a sua clientela em face da situação narrada, pois se tratando de pessoa jurídica, a pretensão de indenização por danos morais segue uma rígida avaliação, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021). Não vislumbro no caso concreto a ocorrência de danos morais à empresa autora. Já com relação ao corresponsável pela empresa, MARCELO BELO DE SOUZA que também é parte autora na presente demanda, a pretensão de reparação pelos danos de ordem moral deverá ser concedida. Mostra-se incontroversa a violação do sossego deste último, que foi obrigado a buscar meios para se defender da ilegalidade ocasionada pela empresa demandada e pelo Fisco Estadual, inclusive tentando amparo junto à esfera criminal, e mesmo assim teve seu nome inserido em CDA, como corresponsável de dívida tributária insubsistente, e insistência do Fisco Estadual na cobrança de dívida claramente oriunda de fraude, sendo facilmente possível se concluir que o autor, por sua pequena empresa, não tinha como ter comprado tanta carne em tão pouco tempo, situação que o Fisco Estadual deveria investigar a causa e não acusar o autor de omitir a venda dessa carne, e mesmo ciente das informações trazidas pelo autor, insistiu na cobrança oriunda da fraude cometida por outra empresa, situação esta que transborda ao mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada. Desse modo, existindo nos autos comprovação de ilegalidade das notas fiscais, além da inserção do nome do autor em CDA, é indiscutível o dever de reparação pelo dano moral experimentado. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser irrisório, nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, a ser pago pela empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP, confome reque. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade dos procedimentos administrativos de nº s 1536472019-5, 1536492019-4, determinado o cancelamento de qualquer crédito tributário oriundo do referido ato, no nome da empresa autora PAULISTA BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, condenando a empresa demandada, FRIGORÍFICO NOVA ESPERANÇA EIRELI – EPP ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo segundo autor, MARCELO BELO DE SOUZA, no equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor devidamente corrigida pelo INPC, com aplicação de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Da mesma forma, como explicitado, nos termos do art. 294, e seu parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC, bem como os demais fundamentos da sentença, aprecio a tutela pretendida, concedo a tutela de urgência antecipada, para obstar a exigibilidade de crédito tributário oriundo dos procedimentos administrativos de nº 1536472019-5, 1536492019-4, bem como de qualquer débito tributários. Condeno a parte promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, ficam fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, observado o art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.