Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800576-97.2025.8.15.2003 DECISÃO Trata-se Ação Monitória ajuizada por CÍCERO OLÍMPIO FERNANDES GAUDÊNCIO em face de GLEUCIA ABREU BARBOSA. Decisão de Id. 112665464 indeferiu o pedido de gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Constatado o inadimplemento das parcelas 5 e 6 (Id. 135754543) e não tendo o autor realizado o pagamento, apesar de intimado, foi proferida Sentença terminativa de Id. 136025052, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, o autor protocolou o pedido de reconsideração no Id. 136229182, sustentando que o inadimplemento pontual não decorreu de desídia ou descaso com o processo, mas de dificuldades financeiras momentâneas, agravadas justamente pelo crédito que busca reaver judicialmente. É o relatório. DECIDO. Embora a sentença seja, por natureza, um ato judicial que encerra a fase de conhecimento e, como regra, desafia o recurso de apelação, o pedido de reconsideração tem sido admitido na prática forense em situações excepcionais. No presente caso, o pedido foi protocolado apenas dois dias após a prolação da sentença, evidenciando a ausência de inércia da parte. Mais importante, o ato judicial atacado não resolveu o mérito da controvérsia e foi proferido em um estágio inicial do processo, antes mesmo da formação da relação processual com a citação da parte ré. Nesse cenário, o recebimento do pedido de reconsideração não representa ofensa ao sistema recursal, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, permitindo que o juízo reavalie seus próprios atos diante de novos argumentos, sem a necessidade de mobilizar a estrutura do Tribunal de Justiça para resolver uma questão que pode ser prontamente solucionada na primeira instância. É evidente que a decisão que extinguiu o processo encontrava amparo legal, uma vez que o autor apesar de ter sido reiteradamente intimado para pagar as custas, manteve-se inerte. Contudo, a solução puramente formalista, embora tecnicamente correta, pode se mostrar desproporcional e contrária ao direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (princípio da primazia do julgamento de mérito) bem como o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se alcance uma decisão justa e efetiva. Dessa forma, sopesando os valores em conflito, entendo que a aplicação excessivamente rigorosa da sanção de extinção se mostra, neste momento, incompatível com os ideais de um processo justo, cooperativo e orientado à solução efetiva dos conflitos. A demonstração de boa-fé do autor, aliada ao seu compromisso de quitar imediatamente o débito remanescente e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, autoriza a reconsideração da decisão extintiva.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração e, em consequência, torno sem efeito a sentença de extinção proferida no Id. 136025052, para que o processo retome seu curso regular. Intime-se o autor para, no prazo improrrogável e final de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que comprove nos autos o recolhimento integral do saldo remanescente das custas processuais, cientificando-o de que a inércia poderá ensejar a imediata extinção do feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito