Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800691-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em que a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos mediante cartão de crédito consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou os empréstimos e que, de forma indevida, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos n. 600909860-6 e 600909876-2 (ID 107294742). Assim, pugna pela declaração de inexigibilidade da avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência (ID 109035456). Em contestação (ID 113575539), em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, realizada por meio digital com captura de biometria facial, além da inexistência de danos morais na conduta. Juntou contratos e comprovantes de desembolso. Impugnada a contestação (ID 123154063). Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários e comprovantes de despesas (ID 108838769 e ID 108838768). Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário n. 600909860-6 (ID 113575546) e n. 600909876-2 (ID 113576502), Termos de Adesão e Consentimento Esclarecido (IDs 113576500 e 113576509), cuja contratação se deu através de assinatura eletrônica, por biometria facial, com captura de imagem da parte autora (selfie) e fotografia do documento de identidade (IDs 113576501 e 113576506), além de indicar a geolocalização do ajuste e o registro do endereço de IP. As contratações foram realizadas mediante assinatura eletrônica que garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. Reforce-se que a validade de tal modalidade de contratação foi consolidada pela superveniência da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, admitindo expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos, desde que a integridade seja conferida por provedor de assinatura, dispensando-se inclusive a presença de testemunhas. Ademais, o demandado comprovou a liberação dos valores em favor da parte demandante por meio de transferências PIX nos valores de R$ 1.637,84 e R$ 1.637,84, em 17/10/2024, para conta de titularidade do autor no Banco Inter (IDs 113576510 e 113576511). Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi defenestrado pela parte autora. Sem a demonstração de ilegalidade, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito, nos termos do art. 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)