Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801487-16.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. FRANCISCA ALVES DE LIMA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Encargos Limite de Crédito”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O pleito de tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise dos autos, neste momento processual de cognição sumária, demonstra a ausência ou insuficiência de ambos os requisitos, conforme será exposto de forma objetiva. A probabilidade do direito invocado pela Autora, que é a alegada inexistência da contratação dos serviços bancários que geraram os débitos de "Encargos Limite de Crédito", não se mostra robusta o suficiente para a concessão da medida de urgência. Os extratos bancários acostados à inicial (Páginas 34-61) revelam que os débitos questionados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" são cobrados de forma contínua desde janeiro de 2020 e estão intrinsecamente relacionados à movimentação da conta corrente. A documentação, portanto, não afasta de plano a possibilidade de que o limite de crédito tenha sido disponibilizado, aceito e utilizado pela própria Autora ou por terceiro legitimado, situação que, a princípio, tornaria a cobrança devida, salvo prova posterior de abusividade contratual ou fraude na disponibilização do crédito, questões que demandam a instauração do contraditório para a devida produção de provas. O simples fato de ser pessoa vulnerável não gera, automaticamente, a probabilidade do direito pleiteado, sendo necessário comprovar o ato ilícito do fornecedor. O perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo também se apresenta insuficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência. Conforme a própria inicial, o valor total dos descontos questionados, ocorridos ao longo de anos (2020 a 2025), soma R$ 175,04 (cento e setenta e cinco reais e quatro centavos), para um benefício que atualmente é de R$ 1.518,00 (Página 29). A situação da periodicidade das cobranças, que ocorrem há muito tempo, demonstra que a situação não é nova e não configura um risco de dano irreparável ou de difícil reparação iminente que justifique a suspensão imediata dos débitos antes do julgamento do mérito. O eventual prejuízo financeiro causado é plenamente ressarcível ao final do processo, acaso ocorra a procedência dos pleitos. Dessa forma, diante da fragilidade da prova quanto à probabilidade do direito e da ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entendo por bem indeferir o pleito de medida emergencial. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito