Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Américo Roque ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (OAB/PB 4.246-A) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RUBRICA DENOMINADA “VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de seguro não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. A apelação limita-se à majoração do valor dos danos morais, revisão dos consectários legais e aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o valor fixado a título de danos morais; (ii) saber se a sentença aplicou corretamente os critérios de atualização e juros sobre os danos materiais e morais; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios na ausência de recurso da parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$2.500,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto. A sentença observou corretamente os critérios das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto à incidência da correção monetária e juros sobre os danos materiais, e da Súmula nº 54 quanto aos danos morais, inexistindo interesse recursal. A majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso da parte vencida, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito. Os consectários legais de danos materiais e morais devem observar os termos das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC depende de recurso da parte vencida.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-91.2021.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ AMÉRICO ROQUE, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição da importância pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o valor do IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398, CC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) valor ínfimo arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00), destoante da função social da responsabilidade civil, pleiteando majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) necessidade de aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto ao marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora sobre dano material, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual; (iii) aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial de juros sobre a condenação por danos morais, fluindo desde o evento danoso; (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma da sentença nos termos pleiteados. Contrarrazões, alegando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões. Com efeito, da análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, porquanto expôs de forma suficiente os fundamentos que entende aptos a infirmar a sentença combatida, notadamente ao impugnar o valor arbitrado a título de danos morais e ao requerer majoração dos honorários advocatícios. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). No caso em apreço, a demanda foi proposta em virtude da cobrança, pela instituição financeira demandada, da rubrica denominada “Vida e Previdência”, cuja parcela única, no valor de R$103,10, foi descontada diretamente do benefício previdenciário da autora. Cumpre registrar que não houve interposição de recurso pela instituição financeira demandada. Dessa forma, o objeto devolvido à apreciação desta instância recursal restringe-se à discussão sobre o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que a quantificação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a extensão do abalo sofrido, a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que inexiste critério fixo e objetivo para quantificação do dano moral, recomendando que o arbitramento seja realizado com moderação e atento às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 238.173, Rel. Ministro Castro Filho). No caso concreto, entendo que o montante fixado na sentença, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado, atendendo simultaneamente às funções reparatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, não se verifica interesse recursal, haja vista que a sentença já dispôs em conformidade com os enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ, determinando a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso, em consonância com o pleito formulado no recurso. De igual modo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não assiste razão à parte apelante. Isso porque a sentença recorrida fixou expressamente a fluência dos juros desde o evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como estabelecido em primeiro grau. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando houver recurso da parte vencida, o que não ocorreu na hipótese, já que a instituição financeira deixou de interpor apelação. Assim, ausente insurgência da parte contrária, não há como elevar a verba honorária nesta instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07