Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105664) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:51
Não-Provimento
06/02/2026, 17:18
Mérito
06/02/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105664) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:51
Não-Provimento
06/02/2026, 17:18
Mérito
06/02/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:14
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:48
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 17:24
Recebimento
18/12/2025, 10:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/12/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:57
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 10:57
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801774-90.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA SUZANA DA SILVA FREIRE
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801774-90.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogado do(a)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801774-90.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA SUZANA DA SILVA FREIRE POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SUZANA DA SILVA FREIRE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário, e que sofreu cobranças mensais de tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", no valor de R$ 831,15 (oitocentos e trinta e um reais e quinze centavos), sem que tenha concedido anuência. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Deferimento da gratuidade judiciária e dispensa de audiência de conciliação, ID n. 92792119. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que a cobrança exigida é legal, pois não teria havido nulidade na contratação nem nas cláusulas do contrato. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 99787175, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Após, intimadas para apresentação de provas, as partes informaram que não pretende mais produzir provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - SOBRE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - SOBRE O MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "IBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 504127-9) - ID 91121883, cuja autorização afirma desconhecer. No caso em apreço, em analise as provas coligadas nos autos, verifico que houve regular adesão à contrato de seguro de vida individual, em 26/05/2021, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida (ID n. 97909606). Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial. Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte demandada, oportunidade em que julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801774-90.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA SUZANA DA SILVA FREIRE POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SUZANA DA SILVA FREIRE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário, e que sofreu cobranças mensais de tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A", no valor de R$ 831,15 (oitocentos e trinta e um reais e quinze centavos), sem que tenha concedido anuência. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Deferimento da gratuidade judiciária e dispensa de audiência de conciliação, ID n. 92792119. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que a cobrança exigida é legal, pois não teria havido nulidade na contratação nem nas cláusulas do contrato. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 99787175, a parte autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Após, intimadas para apresentação de provas, as partes informaram que não pretende mais produzir provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - SOBRE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - SOBRE O MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) "IBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 504127-9) - ID 91121883, cuja autorização afirma desconhecer. No caso em apreço, em analise as provas coligadas nos autos, verifico que houve regular adesão à contrato de seguro de vida individual, em 26/05/2021, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida (ID n. 97909606). Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial. Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Assim, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos e a assinatura da parte autora. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venire contra factum proprium venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte demandada, oportunidade em que julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito