Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592-A, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534-A, MURIEL OLIVEIRA DINIZ - PB31757, RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB20067-A, SUENIA CRUZ DE MEDEIROS - PB17464-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por microempresa de titularidade de Gercila Clementino Pereira de Azevedo contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de empréstimo bancário firmado com o Banco Bradesco S.A., sob alegação de onerosidade excessiva decorrente de dificuldades financeiras causadas pela perda de contratos e encerramento das atividades empresariais, cumulada com a alegação de cobrança de juros acima da média de mercado. A sentença negou o pedido de revisão e afastou a abusividade, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de reunião de ações conexas implica nulidade da sentença por violação ao art. 55, §3º, do CPC; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade e na alegada abusividade da taxa de juros praticada no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por ausência de reunião de ações conexas configura inovação recursal, pois não foi suscitada no momento oportuno, violando os princípios da preclusão e da concentração, conforme entendimento jurisprudencial do TJ-PB. A reunião de processos conexos é faculdade do juiz, e a ausência de elementos concretos que demonstrem risco de decisões conflitantes impede o reconhecimento de nulidade por esse fundamento. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração de evento externo, imprevisível e extraordinário que torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, o que não se verifica com a alegação genérica de crise empresarial ou encerramento de atividades, que são inerentes ao risco do empreendimento. A simples alegação de que os juros estão acima da média de mercado, sem comprovação técnica ou dados oficiais do BACEN, não é suficiente para caracterizar abusividade ou justificar a revisão das cláusulas contratuais. A sentença corretamente concluiu que a relação de consumo permite mitigação do pacta sunt servanda, mas essa flexibilização depende da efetiva demonstração de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inovação recursal não é admitida para alegação de conexão processual não suscitada oportunamente no primeiro grau. A revisão contratual com base na teoria da imprevisibilidade exige demonstração de fato extraordinário, imprevisível e externo, não caracterizado por dificuldades financeiras decorrentes do risco do negócio. A abusividade da taxa de juros contratada somente pode ser reconhecida quando demonstrada, com base em dados oficiais, sua discrepância substancial em relação à média de mercado para a mesma modalidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801508-65.2024.8.15.0081 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO – ME, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Bananeiras que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o benefício da justiça gratuita parcialmente concedido, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as condições estabelecidas na decisão interlocutória de ID 100911530." Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados. Em suas razões, sustenta a Apelante, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por necessidade de reunião de processos correlatos, especificamente com a Ação Monitória movida pelo Apelado contra a Apelante (Processo nº 0800162-45.2025.8.15.0081), em que se discute a cobrança dos mesmos valores questionados, na forma do que prevê o art. 55, §3º, do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: (ii) se viu incapacitada para arcar com o pagamento das prestações mensais decorrente do empréstimo financeiro firmado com a parte ré, mormente após a perda de contratos de fornecimento que mantinha com terceiros, o que resultou na onerosidade excessiva do pacto; (iii) os juros e encargos financeiros exigidos pela parte recorrida são superiores à média do mercado; (iv) o encerramento das atividades da apelante constitui fato superveniente apto a ensejar a revisão contratual por onerosidade excessiva, cabendo a aplicação da teoria da imprevisibilidade. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que seja determinada a revisão equitativa do contrato, nos termos do pleiteado na inicial, com a mitigação do pacta sunt servanda, sob a ótica da Teoria da Imprevisibilidade e das normas consumeristas aplicáveis ao caso. Nas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de que tramita, junto ao mesmo juízo sentenciante, uma Ação Monitória (nº 0800162-45.2025.8.15.0081) proposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da ora Apelante, discutindo a cobrança de valores, de que as ações deveriam ser reunidas. Não obstante a pertinência do tema, forçoso é reconhecer que a arguição da conexão e do risco de decisões conflitantes ocorreu tardiamente, apenas neste estágio recursal, nas razões da Apelação (id. 39004139). Em momento algum, seja na petição inicial (id. 39003686) ou nos Embargos de Declaração (id. 39004134), a Apelante suscitou formalmente a existência da Ação Monitória conexa, tampouco pleiteou a reunião dos processos em primeiro grau. Tal conduta configura violação ao princípio da concentração e preclusão, além de violar a inovação recursal ao introduzir questão processual nova e extemporânea, que deveria ter sido arguida e resolvida na fase de conhecimento. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Cancelamento de Averbação Cartorária c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela. Decadência decretada. Irresignação. Preliminares contrarrecursais. Deserção. Rejeição. Inovação recursal. Pedido de quebra de sigilo bancário e necessidade de envio de informações dos autos à Corregedoria de Justiça. Acolhimento parcial. Mérito. Contrato de promessa de compra e venda. Outorga uxória. Transcurso do prazo de 2 (dois) anos para pleitear a anulação. Hipótese do art. 1.649 do Código Civil. Anulação do negócio jurídico. Prazo decadencial de 2 (dois) anos. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. [..] 2. Com efeito, a matéria recursal limita-se às teses suscitadas pelas partes ou motivadoras da decisão recorrida. O recurso que pretende o exame de questões não suscitadas pelas partes no processo ou não apreciadas no juízo a quo caracteriza inovação recursal.[...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 08004124920228150351, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 02/06/2025). Ademais, a reunião de processos, embora recomendável em situações de conexão, é uma faculdade do magistrado, que deve ponderar a conveniência da medida. Consequentemente, o fundamento para a cobrança na Ação Monitória é amplamente respaldado pela decisão definitiva desta Corte na Ação Revisional, não existindo qualquer possibilidade de decisões conflitantes que justifiquem a anulação do processo nesta fase avançada. A Apelante não trouxe aos autos elementos suficientes da Ação Monitória para que este Tribunal pudesse aferir, de forma inequívoca, o risco concreto e iminente de decisões conflitantes que justifiquem a anulação da sentença proferida neste feito. A anulação de uma sentença é medida excepcional, que deve ser reservada para vícios graves e insanáveis que comprometam a própria validade do ato judicial ou o devido processo legal. No presente caso, a Apelante teve a oportunidade de discutir o mérito de sua pretensão revisional, e a sentença proferida analisou os fundamentos apresentados. A eventual necessidade de harmonização de julgados, se for o caso, poderá ser buscada em fases posteriores ou em recursos específicos da Ação Monitória, sem que isso macule a validade da sentença ora apelada. No mérito, a controvérsia recursal está concentrada em dois pontos cruciais: a) a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão/Onerosidade Excessiva para permitir a revisão das condições do contrato (Pronampe) em virtude do encerramento das atividades empresariais da Apelante por dificuldades financeiras; e b) a alegada abusividade da taxa de juros e encargos financeiros. No caso dos autos, um contrato de empréstimo na modalidade "Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte" (Pronampe), foi celebrado especificamente para fomento da atividade empresarial da Apelante, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, que alega o uso dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para "pagamento de fornecedores de insumos de quando exercia o comércio" (id. 39004139, fl. 40). A apelante alega que o apelado incluiu no contrato de empréstimo a taxa de juros elevada, acima do praticado no mercado. A simples alegação de que o patamar de juros supera a média do mercado, sem a devida quantificação e cotejo com dados oficiais do Banco Central do Brasil, não é suficiente para caracterizar a abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Direito Bancário e do Consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão contratual. Abusividade não configurada. Taxa dentro da média de mercado. Recurso desprovido.I. Caso em exame.Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, visando à redução da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, sob alegação de que os encargos seriam abusivos por estarem acima da média de mercado. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a onerosidade excessiva nem a abusividade da taxa contratada. II. Questões em discussão 3. A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário; e (iii) a configuração da abusividade quando os juros ultrapassam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 4. Conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais com base na abusividade, nos termos do art. 6º, incisos IV e V, e do art. 51, § 1º, do CDC. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo) reconhece a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor. 6. Nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo a análise considerar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 7. No caso concreto, a taxa contratada (2,41% ao mês) não ultrapassa significativamente a média de mercado para a modalidade contratual, estando dentro do parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência. 8. Ausente prova da onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual, não há razão para intervenção judicial na taxa pactuada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08432839120228152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10/09/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de Cédula de Crédito Bancário. A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ser superior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado e requer a restituição de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva e se a modalidade de crédito "BB Crédito Salário", com pagamento via débito em conta, deve ser equiparada ao crédito consignado para fins de comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A estipulação de juros remuneratórios é limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para as operações da mesma espécie e período, admitindo-se a revisão apenas quando a taxa contratada se mostrar substancialmente discrepante. 5. O contrato de "Crédito Salário", com quitação por débito em conta corrente, não se equipara ao "crédito consignado", que possui garantia de desconto irrevogável em folha de pagamento e, por isso, taxas de juros inferiores. 6. A operação em análise classifica-se como "Crédito pessoal não consignado", modalidade que apresenta maior risco para a instituição financeira. 7. A taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado", na data da contratação (setembro de 2019), era de 6,17% ao mês, segundo dados do BACEN. 8. A taxa pactuada no contrato (3,91% a.m.) é significativamente inferior à média de mercado para a modalidade correta, o que afasta a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida com base na comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito e período, considerando-se abusiva aquela que se mostrar substancialmente discrepante.(TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08000973520228150411, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 23/07/2025). A sentença reconheceu a relação de consumo, mas concluiu que "[...] o princípio do pacta sunt servanda, mesmo em relações consumeristas, não é absoluto, mas sua mitigação exige a demonstração efetiva de abusividade ou desequilíbrio contratual extraordinário, o que não foi comprovado nos autos". A revisão do contrato não pode ser utilizada como um mecanismo para o devedor simplesmente se desvincular das obrigações livremente assumidas em momentos de dificuldade financeira. A quebra do princípio “pacta sunt servanda” exige mais do que a simples dificuldade do devedor; demanda a comprovação do vício ou da onerosidade excessiva decorrente de eventos externos excepcionais. Deste modo, a Apelante clama pela mitigação do “pacta sunt servanda” sem, contudo, demonstrar os requisitos legais ou fáticos que a justifiquem, limitando-se a impugnar a sentença que corretamente considerou a legalidade e regularidade mínima do contrato. A teoria da imprevisibilidade, ou cláusula “rebus sic stantibus”, permite a revisão ou resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. Contudo, a aplicação dessa teoria é restritiva, exigindo a presença cumulativa de requisitos rigorosos. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE IMÓVEIS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO DA OBRA. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PREÇOS NÃO REAJUSTÁVEIS. CONCLUSÕES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Fixado no acórdão do Tribunal de origem que as situações apontadas pela agravante não podem ser consideradas extraordinárias, pois inerentes à atividade empresarial e que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa de contratação por preço certo e não reajustável, inclusive mantida nos aditivos ao contrato original. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016137 RS 2021/0345511-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. [...](AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) A sentença foi precisa e harmônica com a jurisprudência ao sublinhar que "o encerramento das atividades comerciais da autora, embora lamentável, insere-se no âmbito dos riscos empresariais". A dificuldade de arcar com as parcelas decorre diretamente da má gestão, da inesperada cessação dos contratos públicos ou da própria falibilidade do mercado em que a Apelante atuava, e não de um fato externo, estranho e de consequências incalculáveis, como uma guerra, um desastre natural ou uma pandemia de proporções inéditas. Portanto, a sentença acertou ao reconhecer que a crise financeira ou o encerramento das atividades da Apelante não são fatos extraordinários ou imprevisíveis que autorizem a revisão forçada do contrato, devendo prevalecer a força obrigatória do pacto celebrado.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -