Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas] Vistos etc. Este cumprimento de sentença foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. A sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026, este Núcleo Especializado possui competência apenas para os cumprimentos de sentença de suas próprias decisões. Os cumprimentos de decisões de varas cíveis comuns não se enquadram na competência deste órgão. Assim, declaro a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa imediata dos autos para um dos Núcleos de Cumprimento de Sentença da Capital. Proceda-se à remessa com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/07/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/07/2026, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2026, 20:21
Determinada a Redistribuição
17/07/2026, 10:03
Evolução da Classe Processual
17/07/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/07/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
16/07/2026, 12:09
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: B. D.REPRESENTANTE: MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS
REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Ids 163312917/2919, informando dados bancários, valores e beneficiários. JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Práticas Abusivas]
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
09/07/2026, 17:23
Publicação
18/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0856560-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 16 de junho de 2026. WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0856560-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 16 de junho de 2026. WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:50
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 00:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42020076) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILENA OLIVEIRA
APELADO: B. D., MARIANNE BENICIO DE BRITO DANTAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0856560-43.2023.8.15.2001
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40247490) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do Despacho ID 38059183 para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrarrazões ao Recurso.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:51
Mero expediente
13/06/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 14:32
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 14:18
Publicação
10/06/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:22
Publicação
10/06/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:22
Publicação
10/06/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:22
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10/06/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:22
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10/06/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 14:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RISCO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA INSERIDA POR CORRETORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: - A corretora de planos de saúde responde solidariamente por vícios na contratação quando atua além da intermediação e contribui para a celebração de contrato com base em informações falsas. - A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, mesmo diante de rescisão contratual, desde que haja pagamento regular das mensalidades. - A inexistência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a possibilidade de cancelamento contratual por vícios originados exclusivamente na conduta de terceiro vinculado à fornecedora. - A mera solicitação de documentos para revalidação contratual, sem suspensão efetiva do plano, não configura dano moral indenizável. - Pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não pode ser acolhido sem indicação específica dos dispositivos e fundamentação concreta.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por B.D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIANNE BENÍCIO DE BRITO DANTAS, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) e MILENA OLIVEIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento terapêutico especializado na Clínica Alcance, custeado pelo plano de saúde contratado com a primeira promovida. Alega que, em 26/09/2023, recebeu e-mail da empresa QUALICORP solicitando documentos e informando que, em caso de não apresentação, o plano poderia ser suspenso. Afirma que a contratação foi intermediada por uma corretora identificada como Milena Oliveira, a qual teria fornecido dados falsos do autor, inclusive com apresentação de documentos forjados de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento ou anuência da genitora. Sustenta que a ameaça de suspensão do plano ocorre de forma abusiva, colocando em risco a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança, configurando violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem os contratos de saúde, especialmente diante da hipervulnerabilidade do autor, que é menor com deficiência. Aduz ainda que a eventual rescisão do plano ofende o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção de tratamentos essenciais mesmo após o exercício regular da rescisão contratual. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor. Postula pela procedência total da ação, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade das cláusulas abusivas eventualmente existentes, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 80397445. Citado, o promovido, UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, apresentou Contestação ao ID 82620587, informando que não tem qualquer responsabilidade e que a tutela deve ser revogada, com a consequente improcedência dos pedidos do autor. Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 85411334, sem arguir preliminares. No mérito, alega que cabe à Administradora do plano requerer a documentação necessária para verificação da legitimidade do contrato do plano de saúde, por esse motivo solicitou vasta documentação. Além disso, informa que trata-se contrato coletivo por adesão e, portanto, é necessário a apresentação de documentos que atestem a existência de liame da segurada com a entidade que subscreve a existência do seguro. Apresentadas Impugnações às Contestações aos IDs 85630271 e 85630277. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 90918925. Citada, a promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública, apresentando Contestação ao ID 102760600. Requer gratuidade de justiça. Apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade é apenas apresentar o cliente à empresa QUALICORP e o plano em si é pactuado diretamente com a empresa. Apresentada Impugnação ao ID 106516279. Intimadas para especificarem provas, não houve nenhum requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido. Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA A promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de sua contestação (ID 102760600), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora, sem vínculo contratual direto com a parte autora, limitando-se a intermediar a contratação do plano de saúde junto à administradora QUALICORP. Alega que sua responsabilidade seria inexistente, pois não participou da gestão do contrato, tampouco integra a cadeia de prestação do serviço. Todavia, razão não lhe assiste. A corretora de planos de saúde, ainda que formalmente excluída da relação contratual, pode responder solidariamente pelos danos advindos de sua atuação quando esta extrapola os limites da simples intermediação, influenciando diretamente na formação da vontade contratual do consumidor e contribuindo para vícios ou ilicitudes no negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora sustenta que a adesão ao plano de saúde coletivo foi viabilizada mediante a inserção de documentos falsos, supostamente providenciados pela corretora, como comprovante de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento da genitora do menor. Referida conduta, se confirmada, configura vício relevante no processo de adesão e, mais que isso, pode ter implicado risco real à continuidade do tratamento de saúde do autor, menor hipervulnerável e portador de deficiência. Assim, ultrapassando os limites da simples intermediação, torna-se a promovida legitima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, em que a parte autora requer que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, além da condenação a título de danos morais. Primordialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida nos autos (ID 80397445) para determinar que as promovidas se abstivessem de suspender o contrato de plano de saúde do autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em virtude da iminência de cancelamento contratual. Importa destacar que, mesmo em hipóteses de exercício regular de rescisão contratual por parte da operadora de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que deve ser garantida a continuidade do tratamento médico do usuário até sua alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades, circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que, o autor portador de TEA, realiza as seguintes terapias na clínica Alcance: Fonoaudiologia ABA, Terapia ocupacional, Psicologia Aba, Psicopedagogia ABA e Psicomotricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Ademais, as promovidas não demonstraram qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da genitora do autor na adesão ao plano. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais ao menor autor, em consonância com o direito fundamental à saúde. Alega a parte autora que a adesão ao plano de saúde foi intermediada por corretora identificada como MILENA OLIVEIRA, a qual teria inserido dados inverídicos no processo de contratação, notadamente quanto ao domicílio do beneficiário e sua matrícula escolar, com o objetivo de enquadrá-lo como elegível a um plano coletivo por adesão vinculado a entidade sediada no estado do Rio de Janeiro. Com efeito, restou demonstrado nos autos que foram apresentados, para fins de adesão ao plano, documentos contendo endereço diverso do real domicílio do autor (situado na Paraíba), além de comprovante de matrícula escolar emitido por instituição localizada em Petrópolis, sem que tenha havido efetiva vinculação do menor a tal unidade de ensino. Não há qualquer indício de que tais documentos tenham sido fornecidos pela genitora do autor ou que ela tenha tido ciência da inserção dos mesmos, o que enfraquece qualquer alegação de má-fé por parte da contratante. Ao contrário, é razoável inferir, diante do conjunto probatório, que houve iniciativa unilateral da corretora, supostamente vinculada à empresa QUALICORP, com o fito de viabilizar a adesão ao plano por meio de categorização indevida. Tal prática, ainda que eivada de irregularidade, não pode ser imputada ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que este arcava regularmente com os pagamentos e que buscava, de boa-fé, garantir assistência médica ao filho menor e portador de deficiência. Importante destacar que, na ausência de comprovação de má-fé do consumidor, eventual fraude documental ocorrida por atuação de prepostos ou corretores vinculados à operadora ou à administradora do plano não pode justificar a suspensão unilateral da cobertura contratada. A responsabilidade pelo adequado procedimento de adesão é da fornecedora de serviços, conforme o dever de segurança e transparência que lhe impõe o CDC (art. 14, §1º). É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois
trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a mera alegação de contratação com base em documentação inválida não tem o condão de afastar o direito à continuidade da prestação de serviços assistenciais à criança beneficiária, sobretudo em se tratando de tratamento essencial e ininterrupto No que tange ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, embora admita a revisão ou anulação de cláusulas contratuais em casos de abusividade, exige que o requerente aponte de forma precisa e específica quais dispositivos contratuais violariam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido a declaração de nulidade de “cláusulas abusivas eventualmente existentes” (ID 80390870), deixou de indicar com clareza quais seriam essas cláusulas, tampouco especificou de que modo cada uma delas afrontaria o ordenamento consumerista. A mera invocação genérica de abusividade, desacompanhada da correspondente análise contratual, não pode servir de base para provimento judicial de tamanha amplitude. Assim, carecendo o pedido de elemento mínimo de especificidade e lastro probatório, impõe-se a sua rejeição. DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve ameaça indevida de suspensão do plano de saúde, o que teria causado abalo psíquico relevante à genitora e comprometido o direito à saúde do menor. Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a justificar a reparação por dano moral. De início, cumpre observar que, embora tenha havido a solicitação de documentos por parte da administradora de benefícios, o plano de saúde em nenhum momento chegou a ser efetivamente cancelado ou suspenso. A genitora foi comunicada sobre a necessidade de apresentar documentação complementar e, tão logo judicializada a demanda, foi deferida tutela antecipada para resguardar a continuidade da cobertura assistencial — medida que, inclusive, foi respeitada pelas promovidas, não havendo prova de qualquer interrupção no tratamento do menor. Dessa forma, embora se reconheça o caráter sensível da situação — envolvendo menor impúbere, com deficiência e em tratamento contínuo —, o simples envio de notificação solicitando documentos para revalidação contratual, mesmo que equivocada ou burocraticamente excessiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de um dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, não extrapolando os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o dano moral exige prova ou, no mínimo, presunção robusta da efetiva violação de direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca neste caso: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - ONUS DA PROVA. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para a configuração dos danos morais é necessária ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329525720238130145 1.0000.24.244724-1/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). No presente feito, não há prova de que o menor tenha deixado de realizar o tratamento, tampouco de que tenha havido constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra situação fática grave que caracterize violação à dignidade humana do autor. Assim, ausente elemento concreto que demonstre dano extrapatrimonial relevante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à continuidade do tratamento, não havendo, contudo, fundamento jurídico para a condenação por danos morais ou para o acolhimento do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 80397445), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, garantindo integralmente a continuidade do tratamento terapêutico que vem sendo regularmente realizado, enquanto perdurar a necessidade clínica e houver adimplemento das mensalidades. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. As promovidas, solidariamente, suportarão os 1/3 (um terço) remanescente. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RISCO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA INSERIDA POR CORRETORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: - A corretora de planos de saúde responde solidariamente por vícios na contratação quando atua além da intermediação e contribui para a celebração de contrato com base em informações falsas. - A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, mesmo diante de rescisão contratual, desde que haja pagamento regular das mensalidades. - A inexistência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a possibilidade de cancelamento contratual por vícios originados exclusivamente na conduta de terceiro vinculado à fornecedora. - A mera solicitação de documentos para revalidação contratual, sem suspensão efetiva do plano, não configura dano moral indenizável. - Pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não pode ser acolhido sem indicação específica dos dispositivos e fundamentação concreta.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por B.D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIANNE BENÍCIO DE BRITO DANTAS, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) e MILENA OLIVEIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento terapêutico especializado na Clínica Alcance, custeado pelo plano de saúde contratado com a primeira promovida. Alega que, em 26/09/2023, recebeu e-mail da empresa QUALICORP solicitando documentos e informando que, em caso de não apresentação, o plano poderia ser suspenso. Afirma que a contratação foi intermediada por uma corretora identificada como Milena Oliveira, a qual teria fornecido dados falsos do autor, inclusive com apresentação de documentos forjados de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento ou anuência da genitora. Sustenta que a ameaça de suspensão do plano ocorre de forma abusiva, colocando em risco a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança, configurando violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem os contratos de saúde, especialmente diante da hipervulnerabilidade do autor, que é menor com deficiência. Aduz ainda que a eventual rescisão do plano ofende o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção de tratamentos essenciais mesmo após o exercício regular da rescisão contratual. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor. Postula pela procedência total da ação, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade das cláusulas abusivas eventualmente existentes, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 80397445. Citado, o promovido, UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, apresentou Contestação ao ID 82620587, informando que não tem qualquer responsabilidade e que a tutela deve ser revogada, com a consequente improcedência dos pedidos do autor. Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 85411334, sem arguir preliminares. No mérito, alega que cabe à Administradora do plano requerer a documentação necessária para verificação da legitimidade do contrato do plano de saúde, por esse motivo solicitou vasta documentação. Além disso, informa que trata-se contrato coletivo por adesão e, portanto, é necessário a apresentação de documentos que atestem a existência de liame da segurada com a entidade que subscreve a existência do seguro. Apresentadas Impugnações às Contestações aos IDs 85630271 e 85630277. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 90918925. Citada, a promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública, apresentando Contestação ao ID 102760600. Requer gratuidade de justiça. Apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade é apenas apresentar o cliente à empresa QUALICORP e o plano em si é pactuado diretamente com a empresa. Apresentada Impugnação ao ID 106516279. Intimadas para especificarem provas, não houve nenhum requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido. Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA A promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de sua contestação (ID 102760600), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora, sem vínculo contratual direto com a parte autora, limitando-se a intermediar a contratação do plano de saúde junto à administradora QUALICORP. Alega que sua responsabilidade seria inexistente, pois não participou da gestão do contrato, tampouco integra a cadeia de prestação do serviço. Todavia, razão não lhe assiste. A corretora de planos de saúde, ainda que formalmente excluída da relação contratual, pode responder solidariamente pelos danos advindos de sua atuação quando esta extrapola os limites da simples intermediação, influenciando diretamente na formação da vontade contratual do consumidor e contribuindo para vícios ou ilicitudes no negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora sustenta que a adesão ao plano de saúde coletivo foi viabilizada mediante a inserção de documentos falsos, supostamente providenciados pela corretora, como comprovante de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento da genitora do menor. Referida conduta, se confirmada, configura vício relevante no processo de adesão e, mais que isso, pode ter implicado risco real à continuidade do tratamento de saúde do autor, menor hipervulnerável e portador de deficiência. Assim, ultrapassando os limites da simples intermediação, torna-se a promovida legitima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, em que a parte autora requer que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, além da condenação a título de danos morais. Primordialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida nos autos (ID 80397445) para determinar que as promovidas se abstivessem de suspender o contrato de plano de saúde do autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em virtude da iminência de cancelamento contratual. Importa destacar que, mesmo em hipóteses de exercício regular de rescisão contratual por parte da operadora de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que deve ser garantida a continuidade do tratamento médico do usuário até sua alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades, circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que, o autor portador de TEA, realiza as seguintes terapias na clínica Alcance: Fonoaudiologia ABA, Terapia ocupacional, Psicologia Aba, Psicopedagogia ABA e Psicomotricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Ademais, as promovidas não demonstraram qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da genitora do autor na adesão ao plano. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais ao menor autor, em consonância com o direito fundamental à saúde. Alega a parte autora que a adesão ao plano de saúde foi intermediada por corretora identificada como MILENA OLIVEIRA, a qual teria inserido dados inverídicos no processo de contratação, notadamente quanto ao domicílio do beneficiário e sua matrícula escolar, com o objetivo de enquadrá-lo como elegível a um plano coletivo por adesão vinculado a entidade sediada no estado do Rio de Janeiro. Com efeito, restou demonstrado nos autos que foram apresentados, para fins de adesão ao plano, documentos contendo endereço diverso do real domicílio do autor (situado na Paraíba), além de comprovante de matrícula escolar emitido por instituição localizada em Petrópolis, sem que tenha havido efetiva vinculação do menor a tal unidade de ensino. Não há qualquer indício de que tais documentos tenham sido fornecidos pela genitora do autor ou que ela tenha tido ciência da inserção dos mesmos, o que enfraquece qualquer alegação de má-fé por parte da contratante. Ao contrário, é razoável inferir, diante do conjunto probatório, que houve iniciativa unilateral da corretora, supostamente vinculada à empresa QUALICORP, com o fito de viabilizar a adesão ao plano por meio de categorização indevida. Tal prática, ainda que eivada de irregularidade, não pode ser imputada ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que este arcava regularmente com os pagamentos e que buscava, de boa-fé, garantir assistência médica ao filho menor e portador de deficiência. Importante destacar que, na ausência de comprovação de má-fé do consumidor, eventual fraude documental ocorrida por atuação de prepostos ou corretores vinculados à operadora ou à administradora do plano não pode justificar a suspensão unilateral da cobertura contratada. A responsabilidade pelo adequado procedimento de adesão é da fornecedora de serviços, conforme o dever de segurança e transparência que lhe impõe o CDC (art. 14, §1º). É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois
trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a mera alegação de contratação com base em documentação inválida não tem o condão de afastar o direito à continuidade da prestação de serviços assistenciais à criança beneficiária, sobretudo em se tratando de tratamento essencial e ininterrupto No que tange ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, embora admita a revisão ou anulação de cláusulas contratuais em casos de abusividade, exige que o requerente aponte de forma precisa e específica quais dispositivos contratuais violariam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido a declaração de nulidade de “cláusulas abusivas eventualmente existentes” (ID 80390870), deixou de indicar com clareza quais seriam essas cláusulas, tampouco especificou de que modo cada uma delas afrontaria o ordenamento consumerista. A mera invocação genérica de abusividade, desacompanhada da correspondente análise contratual, não pode servir de base para provimento judicial de tamanha amplitude. Assim, carecendo o pedido de elemento mínimo de especificidade e lastro probatório, impõe-se a sua rejeição. DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve ameaça indevida de suspensão do plano de saúde, o que teria causado abalo psíquico relevante à genitora e comprometido o direito à saúde do menor. Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a justificar a reparação por dano moral. De início, cumpre observar que, embora tenha havido a solicitação de documentos por parte da administradora de benefícios, o plano de saúde em nenhum momento chegou a ser efetivamente cancelado ou suspenso. A genitora foi comunicada sobre a necessidade de apresentar documentação complementar e, tão logo judicializada a demanda, foi deferida tutela antecipada para resguardar a continuidade da cobertura assistencial — medida que, inclusive, foi respeitada pelas promovidas, não havendo prova de qualquer interrupção no tratamento do menor. Dessa forma, embora se reconheça o caráter sensível da situação — envolvendo menor impúbere, com deficiência e em tratamento contínuo —, o simples envio de notificação solicitando documentos para revalidação contratual, mesmo que equivocada ou burocraticamente excessiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de um dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, não extrapolando os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o dano moral exige prova ou, no mínimo, presunção robusta da efetiva violação de direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca neste caso: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - ONUS DA PROVA. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para a configuração dos danos morais é necessária ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329525720238130145 1.0000.24.244724-1/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). No presente feito, não há prova de que o menor tenha deixado de realizar o tratamento, tampouco de que tenha havido constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra situação fática grave que caracterize violação à dignidade humana do autor. Assim, ausente elemento concreto que demonstre dano extrapatrimonial relevante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à continuidade do tratamento, não havendo, contudo, fundamento jurídico para a condenação por danos morais ou para o acolhimento do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 80397445), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, garantindo integralmente a continuidade do tratamento terapêutico que vem sendo regularmente realizado, enquanto perdurar a necessidade clínica e houver adimplemento das mensalidades. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. As promovidas, solidariamente, suportarão os 1/3 (um terço) remanescente. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RISCO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA INSERIDA POR CORRETORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: - A corretora de planos de saúde responde solidariamente por vícios na contratação quando atua além da intermediação e contribui para a celebração de contrato com base em informações falsas. - A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, mesmo diante de rescisão contratual, desde que haja pagamento regular das mensalidades. - A inexistência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a possibilidade de cancelamento contratual por vícios originados exclusivamente na conduta de terceiro vinculado à fornecedora. - A mera solicitação de documentos para revalidação contratual, sem suspensão efetiva do plano, não configura dano moral indenizável. - Pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não pode ser acolhido sem indicação específica dos dispositivos e fundamentação concreta.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por B.D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIANNE BENÍCIO DE BRITO DANTAS, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) e MILENA OLIVEIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento terapêutico especializado na Clínica Alcance, custeado pelo plano de saúde contratado com a primeira promovida. Alega que, em 26/09/2023, recebeu e-mail da empresa QUALICORP solicitando documentos e informando que, em caso de não apresentação, o plano poderia ser suspenso. Afirma que a contratação foi intermediada por uma corretora identificada como Milena Oliveira, a qual teria fornecido dados falsos do autor, inclusive com apresentação de documentos forjados de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento ou anuência da genitora. Sustenta que a ameaça de suspensão do plano ocorre de forma abusiva, colocando em risco a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança, configurando violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem os contratos de saúde, especialmente diante da hipervulnerabilidade do autor, que é menor com deficiência. Aduz ainda que a eventual rescisão do plano ofende o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção de tratamentos essenciais mesmo após o exercício regular da rescisão contratual. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor. Postula pela procedência total da ação, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade das cláusulas abusivas eventualmente existentes, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 80397445. Citado, o promovido, UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, apresentou Contestação ao ID 82620587, informando que não tem qualquer responsabilidade e que a tutela deve ser revogada, com a consequente improcedência dos pedidos do autor. Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 85411334, sem arguir preliminares. No mérito, alega que cabe à Administradora do plano requerer a documentação necessária para verificação da legitimidade do contrato do plano de saúde, por esse motivo solicitou vasta documentação. Além disso, informa que trata-se contrato coletivo por adesão e, portanto, é necessário a apresentação de documentos que atestem a existência de liame da segurada com a entidade que subscreve a existência do seguro. Apresentadas Impugnações às Contestações aos IDs 85630271 e 85630277. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 90918925. Citada, a promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública, apresentando Contestação ao ID 102760600. Requer gratuidade de justiça. Apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade é apenas apresentar o cliente à empresa QUALICORP e o plano em si é pactuado diretamente com a empresa. Apresentada Impugnação ao ID 106516279. Intimadas para especificarem provas, não houve nenhum requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido. Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA A promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de sua contestação (ID 102760600), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora, sem vínculo contratual direto com a parte autora, limitando-se a intermediar a contratação do plano de saúde junto à administradora QUALICORP. Alega que sua responsabilidade seria inexistente, pois não participou da gestão do contrato, tampouco integra a cadeia de prestação do serviço. Todavia, razão não lhe assiste. A corretora de planos de saúde, ainda que formalmente excluída da relação contratual, pode responder solidariamente pelos danos advindos de sua atuação quando esta extrapola os limites da simples intermediação, influenciando diretamente na formação da vontade contratual do consumidor e contribuindo para vícios ou ilicitudes no negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora sustenta que a adesão ao plano de saúde coletivo foi viabilizada mediante a inserção de documentos falsos, supostamente providenciados pela corretora, como comprovante de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento da genitora do menor. Referida conduta, se confirmada, configura vício relevante no processo de adesão e, mais que isso, pode ter implicado risco real à continuidade do tratamento de saúde do autor, menor hipervulnerável e portador de deficiência. Assim, ultrapassando os limites da simples intermediação, torna-se a promovida legitima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, em que a parte autora requer que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, além da condenação a título de danos morais. Primordialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida nos autos (ID 80397445) para determinar que as promovidas se abstivessem de suspender o contrato de plano de saúde do autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em virtude da iminência de cancelamento contratual. Importa destacar que, mesmo em hipóteses de exercício regular de rescisão contratual por parte da operadora de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que deve ser garantida a continuidade do tratamento médico do usuário até sua alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades, circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que, o autor portador de TEA, realiza as seguintes terapias na clínica Alcance: Fonoaudiologia ABA, Terapia ocupacional, Psicologia Aba, Psicopedagogia ABA e Psicomotricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Ademais, as promovidas não demonstraram qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da genitora do autor na adesão ao plano. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais ao menor autor, em consonância com o direito fundamental à saúde. Alega a parte autora que a adesão ao plano de saúde foi intermediada por corretora identificada como MILENA OLIVEIRA, a qual teria inserido dados inverídicos no processo de contratação, notadamente quanto ao domicílio do beneficiário e sua matrícula escolar, com o objetivo de enquadrá-lo como elegível a um plano coletivo por adesão vinculado a entidade sediada no estado do Rio de Janeiro. Com efeito, restou demonstrado nos autos que foram apresentados, para fins de adesão ao plano, documentos contendo endereço diverso do real domicílio do autor (situado na Paraíba), além de comprovante de matrícula escolar emitido por instituição localizada em Petrópolis, sem que tenha havido efetiva vinculação do menor a tal unidade de ensino. Não há qualquer indício de que tais documentos tenham sido fornecidos pela genitora do autor ou que ela tenha tido ciência da inserção dos mesmos, o que enfraquece qualquer alegação de má-fé por parte da contratante. Ao contrário, é razoável inferir, diante do conjunto probatório, que houve iniciativa unilateral da corretora, supostamente vinculada à empresa QUALICORP, com o fito de viabilizar a adesão ao plano por meio de categorização indevida. Tal prática, ainda que eivada de irregularidade, não pode ser imputada ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que este arcava regularmente com os pagamentos e que buscava, de boa-fé, garantir assistência médica ao filho menor e portador de deficiência. Importante destacar que, na ausência de comprovação de má-fé do consumidor, eventual fraude documental ocorrida por atuação de prepostos ou corretores vinculados à operadora ou à administradora do plano não pode justificar a suspensão unilateral da cobertura contratada. A responsabilidade pelo adequado procedimento de adesão é da fornecedora de serviços, conforme o dever de segurança e transparência que lhe impõe o CDC (art. 14, §1º). É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois
trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a mera alegação de contratação com base em documentação inválida não tem o condão de afastar o direito à continuidade da prestação de serviços assistenciais à criança beneficiária, sobretudo em se tratando de tratamento essencial e ininterrupto No que tange ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, embora admita a revisão ou anulação de cláusulas contratuais em casos de abusividade, exige que o requerente aponte de forma precisa e específica quais dispositivos contratuais violariam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido a declaração de nulidade de “cláusulas abusivas eventualmente existentes” (ID 80390870), deixou de indicar com clareza quais seriam essas cláusulas, tampouco especificou de que modo cada uma delas afrontaria o ordenamento consumerista. A mera invocação genérica de abusividade, desacompanhada da correspondente análise contratual, não pode servir de base para provimento judicial de tamanha amplitude. Assim, carecendo o pedido de elemento mínimo de especificidade e lastro probatório, impõe-se a sua rejeição. DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve ameaça indevida de suspensão do plano de saúde, o que teria causado abalo psíquico relevante à genitora e comprometido o direito à saúde do menor. Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a justificar a reparação por dano moral. De início, cumpre observar que, embora tenha havido a solicitação de documentos por parte da administradora de benefícios, o plano de saúde em nenhum momento chegou a ser efetivamente cancelado ou suspenso. A genitora foi comunicada sobre a necessidade de apresentar documentação complementar e, tão logo judicializada a demanda, foi deferida tutela antecipada para resguardar a continuidade da cobertura assistencial — medida que, inclusive, foi respeitada pelas promovidas, não havendo prova de qualquer interrupção no tratamento do menor. Dessa forma, embora se reconheça o caráter sensível da situação — envolvendo menor impúbere, com deficiência e em tratamento contínuo —, o simples envio de notificação solicitando documentos para revalidação contratual, mesmo que equivocada ou burocraticamente excessiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de um dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, não extrapolando os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o dano moral exige prova ou, no mínimo, presunção robusta da efetiva violação de direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca neste caso: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - ONUS DA PROVA. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para a configuração dos danos morais é necessária ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329525720238130145 1.0000.24.244724-1/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). No presente feito, não há prova de que o menor tenha deixado de realizar o tratamento, tampouco de que tenha havido constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra situação fática grave que caracterize violação à dignidade humana do autor. Assim, ausente elemento concreto que demonstre dano extrapatrimonial relevante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à continuidade do tratamento, não havendo, contudo, fundamento jurídico para a condenação por danos morais ou para o acolhimento do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 80397445), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, garantindo integralmente a continuidade do tratamento terapêutico que vem sendo regularmente realizado, enquanto perdurar a necessidade clínica e houver adimplemento das mensalidades. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. As promovidas, solidariamente, suportarão os 1/3 (um terço) remanescente. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RISCO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA INSERIDA POR CORRETORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: - A corretora de planos de saúde responde solidariamente por vícios na contratação quando atua além da intermediação e contribui para a celebração de contrato com base em informações falsas. - A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, mesmo diante de rescisão contratual, desde que haja pagamento regular das mensalidades. - A inexistência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a possibilidade de cancelamento contratual por vícios originados exclusivamente na conduta de terceiro vinculado à fornecedora. - A mera solicitação de documentos para revalidação contratual, sem suspensão efetiva do plano, não configura dano moral indenizável. - Pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não pode ser acolhido sem indicação específica dos dispositivos e fundamentação concreta.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por B.D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIANNE BENÍCIO DE BRITO DANTAS, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) e MILENA OLIVEIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento terapêutico especializado na Clínica Alcance, custeado pelo plano de saúde contratado com a primeira promovida. Alega que, em 26/09/2023, recebeu e-mail da empresa QUALICORP solicitando documentos e informando que, em caso de não apresentação, o plano poderia ser suspenso. Afirma que a contratação foi intermediada por uma corretora identificada como Milena Oliveira, a qual teria fornecido dados falsos do autor, inclusive com apresentação de documentos forjados de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento ou anuência da genitora. Sustenta que a ameaça de suspensão do plano ocorre de forma abusiva, colocando em risco a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança, configurando violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem os contratos de saúde, especialmente diante da hipervulnerabilidade do autor, que é menor com deficiência. Aduz ainda que a eventual rescisão do plano ofende o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção de tratamentos essenciais mesmo após o exercício regular da rescisão contratual. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor. Postula pela procedência total da ação, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade das cláusulas abusivas eventualmente existentes, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 80397445. Citado, o promovido, UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, apresentou Contestação ao ID 82620587, informando que não tem qualquer responsabilidade e que a tutela deve ser revogada, com a consequente improcedência dos pedidos do autor. Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 85411334, sem arguir preliminares. No mérito, alega que cabe à Administradora do plano requerer a documentação necessária para verificação da legitimidade do contrato do plano de saúde, por esse motivo solicitou vasta documentação. Além disso, informa que trata-se contrato coletivo por adesão e, portanto, é necessário a apresentação de documentos que atestem a existência de liame da segurada com a entidade que subscreve a existência do seguro. Apresentadas Impugnações às Contestações aos IDs 85630271 e 85630277. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 90918925. Citada, a promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública, apresentando Contestação ao ID 102760600. Requer gratuidade de justiça. Apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade é apenas apresentar o cliente à empresa QUALICORP e o plano em si é pactuado diretamente com a empresa. Apresentada Impugnação ao ID 106516279. Intimadas para especificarem provas, não houve nenhum requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido. Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA A promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de sua contestação (ID 102760600), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora, sem vínculo contratual direto com a parte autora, limitando-se a intermediar a contratação do plano de saúde junto à administradora QUALICORP. Alega que sua responsabilidade seria inexistente, pois não participou da gestão do contrato, tampouco integra a cadeia de prestação do serviço. Todavia, razão não lhe assiste. A corretora de planos de saúde, ainda que formalmente excluída da relação contratual, pode responder solidariamente pelos danos advindos de sua atuação quando esta extrapola os limites da simples intermediação, influenciando diretamente na formação da vontade contratual do consumidor e contribuindo para vícios ou ilicitudes no negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora sustenta que a adesão ao plano de saúde coletivo foi viabilizada mediante a inserção de documentos falsos, supostamente providenciados pela corretora, como comprovante de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento da genitora do menor. Referida conduta, se confirmada, configura vício relevante no processo de adesão e, mais que isso, pode ter implicado risco real à continuidade do tratamento de saúde do autor, menor hipervulnerável e portador de deficiência. Assim, ultrapassando os limites da simples intermediação, torna-se a promovida legitima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, em que a parte autora requer que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, além da condenação a título de danos morais. Primordialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida nos autos (ID 80397445) para determinar que as promovidas se abstivessem de suspender o contrato de plano de saúde do autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em virtude da iminência de cancelamento contratual. Importa destacar que, mesmo em hipóteses de exercício regular de rescisão contratual por parte da operadora de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que deve ser garantida a continuidade do tratamento médico do usuário até sua alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades, circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que, o autor portador de TEA, realiza as seguintes terapias na clínica Alcance: Fonoaudiologia ABA, Terapia ocupacional, Psicologia Aba, Psicopedagogia ABA e Psicomotricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Ademais, as promovidas não demonstraram qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da genitora do autor na adesão ao plano. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais ao menor autor, em consonância com o direito fundamental à saúde. Alega a parte autora que a adesão ao plano de saúde foi intermediada por corretora identificada como MILENA OLIVEIRA, a qual teria inserido dados inverídicos no processo de contratação, notadamente quanto ao domicílio do beneficiário e sua matrícula escolar, com o objetivo de enquadrá-lo como elegível a um plano coletivo por adesão vinculado a entidade sediada no estado do Rio de Janeiro. Com efeito, restou demonstrado nos autos que foram apresentados, para fins de adesão ao plano, documentos contendo endereço diverso do real domicílio do autor (situado na Paraíba), além de comprovante de matrícula escolar emitido por instituição localizada em Petrópolis, sem que tenha havido efetiva vinculação do menor a tal unidade de ensino. Não há qualquer indício de que tais documentos tenham sido fornecidos pela genitora do autor ou que ela tenha tido ciência da inserção dos mesmos, o que enfraquece qualquer alegação de má-fé por parte da contratante. Ao contrário, é razoável inferir, diante do conjunto probatório, que houve iniciativa unilateral da corretora, supostamente vinculada à empresa QUALICORP, com o fito de viabilizar a adesão ao plano por meio de categorização indevida. Tal prática, ainda que eivada de irregularidade, não pode ser imputada ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que este arcava regularmente com os pagamentos e que buscava, de boa-fé, garantir assistência médica ao filho menor e portador de deficiência. Importante destacar que, na ausência de comprovação de má-fé do consumidor, eventual fraude documental ocorrida por atuação de prepostos ou corretores vinculados à operadora ou à administradora do plano não pode justificar a suspensão unilateral da cobertura contratada. A responsabilidade pelo adequado procedimento de adesão é da fornecedora de serviços, conforme o dever de segurança e transparência que lhe impõe o CDC (art. 14, §1º). É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois
trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a mera alegação de contratação com base em documentação inválida não tem o condão de afastar o direito à continuidade da prestação de serviços assistenciais à criança beneficiária, sobretudo em se tratando de tratamento essencial e ininterrupto No que tange ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, embora admita a revisão ou anulação de cláusulas contratuais em casos de abusividade, exige que o requerente aponte de forma precisa e específica quais dispositivos contratuais violariam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido a declaração de nulidade de “cláusulas abusivas eventualmente existentes” (ID 80390870), deixou de indicar com clareza quais seriam essas cláusulas, tampouco especificou de que modo cada uma delas afrontaria o ordenamento consumerista. A mera invocação genérica de abusividade, desacompanhada da correspondente análise contratual, não pode servir de base para provimento judicial de tamanha amplitude. Assim, carecendo o pedido de elemento mínimo de especificidade e lastro probatório, impõe-se a sua rejeição. DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve ameaça indevida de suspensão do plano de saúde, o que teria causado abalo psíquico relevante à genitora e comprometido o direito à saúde do menor. Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a justificar a reparação por dano moral. De início, cumpre observar que, embora tenha havido a solicitação de documentos por parte da administradora de benefícios, o plano de saúde em nenhum momento chegou a ser efetivamente cancelado ou suspenso. A genitora foi comunicada sobre a necessidade de apresentar documentação complementar e, tão logo judicializada a demanda, foi deferida tutela antecipada para resguardar a continuidade da cobertura assistencial — medida que, inclusive, foi respeitada pelas promovidas, não havendo prova de qualquer interrupção no tratamento do menor. Dessa forma, embora se reconheça o caráter sensível da situação — envolvendo menor impúbere, com deficiência e em tratamento contínuo —, o simples envio de notificação solicitando documentos para revalidação contratual, mesmo que equivocada ou burocraticamente excessiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de um dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, não extrapolando os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o dano moral exige prova ou, no mínimo, presunção robusta da efetiva violação de direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca neste caso: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - ONUS DA PROVA. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para a configuração dos danos morais é necessária ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329525720238130145 1.0000.24.244724-1/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). No presente feito, não há prova de que o menor tenha deixado de realizar o tratamento, tampouco de que tenha havido constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra situação fática grave que caracterize violação à dignidade humana do autor. Assim, ausente elemento concreto que demonstre dano extrapatrimonial relevante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à continuidade do tratamento, não havendo, contudo, fundamento jurídico para a condenação por danos morais ou para o acolhimento do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 80397445), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, garantindo integralmente a continuidade do tratamento terapêutico que vem sendo regularmente realizado, enquanto perdurar a necessidade clínica e houver adimplemento das mensalidades. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. As promovidas, solidariamente, suportarão os 1/3 (um terço) remanescente. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RISCO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA INSERIDA POR CORRETORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: - A corretora de planos de saúde responde solidariamente por vícios na contratação quando atua além da intermediação e contribui para a celebração de contrato com base em informações falsas. - A operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, mesmo diante de rescisão contratual, desde que haja pagamento regular das mensalidades. - A inexistência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a possibilidade de cancelamento contratual por vícios originados exclusivamente na conduta de terceiro vinculado à fornecedora. - A mera solicitação de documentos para revalidação contratual, sem suspensão efetiva do plano, não configura dano moral indenizável. - Pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais abusivas não pode ser acolhido sem indicação específica dos dispositivos e fundamentação concreta.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por B.D., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIANNE BENÍCIO DE BRITO DANTAS, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (QUALICORP) e MILENA OLIVEIRA, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Narra a parte autora que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento terapêutico especializado na Clínica Alcance, custeado pelo plano de saúde contratado com a primeira promovida. Alega que, em 26/09/2023, recebeu e-mail da empresa QUALICORP solicitando documentos e informando que, em caso de não apresentação, o plano poderia ser suspenso. Afirma que a contratação foi intermediada por uma corretora identificada como Milena Oliveira, a qual teria fornecido dados falsos do autor, inclusive com apresentação de documentos forjados de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento ou anuência da genitora. Sustenta que a ameaça de suspensão do plano ocorre de forma abusiva, colocando em risco a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança, configurando violação à boa-fé objetiva e aos princípios que regem os contratos de saúde, especialmente diante da hipervulnerabilidade do autor, que é menor com deficiência. Aduz ainda que a eventual rescisão do plano ofende o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, que veda a interrupção de tratamentos essenciais mesmo após o exercício regular da rescisão contratual. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor. Postula pela procedência total da ação, confirmando a tutela antecipada e declarando a nulidade das cláusulas abusivas eventualmente existentes, além da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 80397445. Citado, o promovido, UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, apresentou Contestação ao ID 82620587, informando que não tem qualquer responsabilidade e que a tutela deve ser revogada, com a consequente improcedência dos pedidos do autor. Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou Contestação ao ID 85411334, sem arguir preliminares. No mérito, alega que cabe à Administradora do plano requerer a documentação necessária para verificação da legitimidade do contrato do plano de saúde, por esse motivo solicitou vasta documentação. Além disso, informa que trata-se contrato coletivo por adesão e, portanto, é necessário a apresentação de documentos que atestem a existência de liame da segurada com a entidade que subscreve a existência do seguro. Apresentadas Impugnações às Contestações aos IDs 85630271 e 85630277. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 90918925. Citada, a promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública, apresentando Contestação ao ID 102760600. Requer gratuidade de justiça. Apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que sua atividade é apenas apresentar o cliente à empresa QUALICORP e o plano em si é pactuado diretamente com a empresa. Apresentada Impugnação ao ID 106516279. Intimadas para especificarem provas, não houve nenhum requerimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. QUESTÃO PENDENTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido. Nesse viés, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA A promovida, MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio de sua contestação (ID 102760600), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como corretora, sem vínculo contratual direto com a parte autora, limitando-se a intermediar a contratação do plano de saúde junto à administradora QUALICORP. Alega que sua responsabilidade seria inexistente, pois não participou da gestão do contrato, tampouco integra a cadeia de prestação do serviço. Todavia, razão não lhe assiste. A corretora de planos de saúde, ainda que formalmente excluída da relação contratual, pode responder solidariamente pelos danos advindos de sua atuação quando esta extrapola os limites da simples intermediação, influenciando diretamente na formação da vontade contratual do consumidor e contribuindo para vícios ou ilicitudes no negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora sustenta que a adesão ao plano de saúde coletivo foi viabilizada mediante a inserção de documentos falsos, supostamente providenciados pela corretora, como comprovante de residência e matrícula escolar no estado do Rio de Janeiro, sem o conhecimento da genitora do menor. Referida conduta, se confirmada, configura vício relevante no processo de adesão e, mais que isso, pode ter implicado risco real à continuidade do tratamento de saúde do autor, menor hipervulnerável e portador de deficiência. Assim, ultrapassando os limites da simples intermediação, torna-se a promovida legitima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sra. MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer, em que a parte autora requer que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, além de declarar a nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, além da condenação a título de danos morais. Primordialmente, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”. Pois bem. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Conforme relatado, a tutela de urgência foi deferida nos autos (ID 80397445) para determinar que as promovidas se abstivessem de suspender o contrato de plano de saúde do autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em virtude da iminência de cancelamento contratual. Importa destacar que, mesmo em hipóteses de exercício regular de rescisão contratual por parte da operadora de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que deve ser garantida a continuidade do tratamento médico do usuário até sua alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades, circunstância que se aplica ao presente caso, uma vez que, o autor portador de TEA, realiza as seguintes terapias na clínica Alcance: Fonoaudiologia ABA, Terapia ocupacional, Psicologia Aba, Psicopedagogia ABA e Psicomotricidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Ademais, as promovidas não demonstraram qualquer conduta dolosa ou má-fé por parte da genitora do autor na adesão ao plano. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços assistenciais ao menor autor, em consonância com o direito fundamental à saúde. Alega a parte autora que a adesão ao plano de saúde foi intermediada por corretora identificada como MILENA OLIVEIRA, a qual teria inserido dados inverídicos no processo de contratação, notadamente quanto ao domicílio do beneficiário e sua matrícula escolar, com o objetivo de enquadrá-lo como elegível a um plano coletivo por adesão vinculado a entidade sediada no estado do Rio de Janeiro. Com efeito, restou demonstrado nos autos que foram apresentados, para fins de adesão ao plano, documentos contendo endereço diverso do real domicílio do autor (situado na Paraíba), além de comprovante de matrícula escolar emitido por instituição localizada em Petrópolis, sem que tenha havido efetiva vinculação do menor a tal unidade de ensino. Não há qualquer indício de que tais documentos tenham sido fornecidos pela genitora do autor ou que ela tenha tido ciência da inserção dos mesmos, o que enfraquece qualquer alegação de má-fé por parte da contratante. Ao contrário, é razoável inferir, diante do conjunto probatório, que houve iniciativa unilateral da corretora, supostamente vinculada à empresa QUALICORP, com o fito de viabilizar a adesão ao plano por meio de categorização indevida. Tal prática, ainda que eivada de irregularidade, não pode ser imputada ao consumidor, sobretudo quando demonstrado que este arcava regularmente com os pagamentos e que buscava, de boa-fé, garantir assistência médica ao filho menor e portador de deficiência. Importante destacar que, na ausência de comprovação de má-fé do consumidor, eventual fraude documental ocorrida por atuação de prepostos ou corretores vinculados à operadora ou à administradora do plano não pode justificar a suspensão unilateral da cobertura contratada. A responsabilidade pelo adequado procedimento de adesão é da fornecedora de serviços, conforme o dever de segurança e transparência que lhe impõe o CDC (art. 14, §1º). É o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6. Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois
trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado. 8. Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142319520198070020 DF 0714231-95.2019.8.07.0020, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a mera alegação de contratação com base em documentação inválida não tem o condão de afastar o direito à continuidade da prestação de serviços assistenciais à criança beneficiária, sobretudo em se tratando de tratamento essencial e ininterrupto No que tange ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, embora admita a revisão ou anulação de cláusulas contratuais em casos de abusividade, exige que o requerente aponte de forma precisa e específica quais dispositivos contratuais violariam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, embora a parte autora tenha requerido a declaração de nulidade de “cláusulas abusivas eventualmente existentes” (ID 80390870), deixou de indicar com clareza quais seriam essas cláusulas, tampouco especificou de que modo cada uma delas afrontaria o ordenamento consumerista. A mera invocação genérica de abusividade, desacompanhada da correspondente análise contratual, não pode servir de base para provimento judicial de tamanha amplitude. Assim, carecendo o pedido de elemento mínimo de especificidade e lastro probatório, impõe-se a sua rejeição. DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve ameaça indevida de suspensão do plano de saúde, o que teria causado abalo psíquico relevante à genitora e comprometido o direito à saúde do menor. Contudo, após detida análise dos autos, não vislumbro elementos suficientes a justificar a reparação por dano moral. De início, cumpre observar que, embora tenha havido a solicitação de documentos por parte da administradora de benefícios, o plano de saúde em nenhum momento chegou a ser efetivamente cancelado ou suspenso. A genitora foi comunicada sobre a necessidade de apresentar documentação complementar e, tão logo judicializada a demanda, foi deferida tutela antecipada para resguardar a continuidade da cobertura assistencial — medida que, inclusive, foi respeitada pelas promovidas, não havendo prova de qualquer interrupção no tratamento do menor. Dessa forma, embora se reconheça o caráter sensível da situação — envolvendo menor impúbere, com deficiência e em tratamento contínuo —, o simples envio de notificação solicitando documentos para revalidação contratual, mesmo que equivocada ou burocraticamente excessiva, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Trata-se de um dissabor cotidiano decorrente de relação contratual, não extrapolando os limites da razoabilidade. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o dano moral exige prova ou, no mínimo, presunção robusta da efetiva violação de direitos da personalidade, o que não se verifica de forma inequívoca neste caso: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - ONUS DA PROVA. Embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, a procedência do pedido não é automática, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Para a configuração dos danos morais é necessária ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329525720238130145 1.0000.24.244724-1/001, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). No presente feito, não há prova de que o menor tenha deixado de realizar o tratamento, tampouco de que tenha havido constrangimento, exposição vexatória ou qualquer outra situação fática grave que caracterize violação à dignidade humana do autor. Assim, ausente elemento concreto que demonstre dano extrapatrimonial relevante, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à continuidade do tratamento, não havendo, contudo, fundamento jurídico para a condenação por danos morais ou para o acolhimento do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 80397445), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as promovidas se abstenham de suspender o contrato de plano de saúde do autor, garantindo integralmente a continuidade do tratamento terapêutico que vem sendo regularmente realizado, enquanto perdurar a necessidade clínica e houver adimplemento das mensalidades. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. As promovidas, solidariamente, suportarão os 1/3 (um terço) remanescente. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:29
Mero expediente
04/06/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:14
Julgamento em Diligência
20/05/2025, 09:14
Mero expediente
20/05/2025, 09:14
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
16/04/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
23/03/2025, 19:44
Publicação
21/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 13:39
Mero expediente
13/03/2025, 21:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 22:42
Publicação
21/01/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada pela Defensoria, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0856560-43.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada pela Defensoria, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:14
Mero expediente
07/01/2025, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 10:50
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 07:09
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 18:46
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 16:37
deferimento
26/09/2024, 13:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 22:40
Publicação
17/07/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para indicar o endereço da terceira promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para indicar o endereço da terceira promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:05
Mero expediente
15/07/2024, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 08:21
Documento (Informações)
15/07/2024, 08:21
Mero expediente
25/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 18:40
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 14:54
Expedida/Certificada
16/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:36
Determinação de Diligência
14/05/2024, 21:26
Conclusão (para julgamento)
12/05/2024, 16:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:41
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 22:16
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 17:45
Publicação
12/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 14:51
Petição (Contraminuta)
18/02/2024, 13:00
Publicação
17/02/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 19:33
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a habilitação dos advogados da parte promovida e remoção de sigilo, visto que não se trata de hipótese legal ou constitucional que enseje segredo de justiça. Aguarde-se o decurso do prazo em cartório. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856560-43.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a habilitação dos advogados da parte promovida e remoção de sigilo, visto que não se trata de hipótese legal ou constitucional que enseje segredo de justiça. Aguarde-se o decurso do prazo em cartório. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 12:57
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 12:56
Mero expediente
08/02/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 11:27
Publicação
24/01/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0856560-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0856560-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 10:24
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:23
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 08:42
Petição (Contraminuta)
11/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))