Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-92.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. IZABEL DE ALCÂNTARA CÂNDIDO, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Encargos Limite de Crédito”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a cumulação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise superficial do feito, própria desta fase processual preambular, verifica-se a ausência ou insuficiência de elementos que, de forma inequívoca, conduzam à concessão da medida liminar. Apesar da alegação da Autora de ausência de contratação, os extratos bancários que acompanham a petição inicial (Num. 117154017 e Num. 117154018) demonstram a reiteração dos lançamentos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO XX,XX%" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" ao longo de diversos anos (2020 a 2025). A verossimilhança do direito invocado, nesse caso específico, depende de um exame probatório mais aprofundado, notadamente a apresentação e análise do contrato de abertura de conta ou do instrumento de concessão do limite de crédito pelo Banco Réu. Assim, neste momento processual, a probabilidade do direito não se encontra configurada de forma robusta e imediata. A parte Autora fundamenta o periculum in mora no caráter alimentar de seus proventos e na sua vulnerabilidade. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Autora não se mostra tão iminente e grave a ponto de justificar uma intervenção judicial precária que poderia, paradoxalmente, prejudicar sua capacidade de movimentação financeira. Diante de tais considerações, indefiro a tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito