Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801582-46.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RAULINDA AUGUSTO DE LIMA TARGINO, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Encargos Limite de Crédito”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A Requerente alega que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício, sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", os quais seriam abusivos e não contratados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a cessação imediata das cobranças denominadas “Encargos Limite de Crédito”. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em uma análise sumária dos elementos probatórios anexados aos autos, os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada em caráter liminar não se mostram preenchidos. A probabilidade do direito autoral reside na alegação de inexistência de contratação para os serviços que geram a cobrança de "Encargos Limite de Crédito". Entretanto, a documentação que instrui a petição inicial, notadamente os extratos bancários de ID 117242263 (Págs. 34-99), indica que os débitos questionados são recorrentes na conta da Autora desde janeiro de 2020. A declaração de nulidade dos descontos, com base na ausência de contratação, exige uma dilação probatória mais aprofundada, inclusive com o exercício do contraditório e, se for o caso, a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira traga aos autos os elementos de prova de que dispõe. Dessa forma, a prova pré-constituída não confere, neste momento processual e nesta análise perfunctória, a densidade necessária para a imediata suspensão das cobranças. O perigo de dano é alegado em razão do caráter alimentar da verba previdenciária e do prejuízo causado pela corrosão do rendimento da idosa. Contudo, a análise dos extratos bancários demonstra que a situação de fato dos débitos ("Encargos Limite de Crédito") já se prolonga no tempo há vários anos, de modo que não se configura um dano atual ou iminente a justificar a medida de urgência. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito