Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Julho de 2026, às 09h00.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Julho de 2026, às 09h00.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - "Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho."
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - "Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - "Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho."
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - "Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho."
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE – CIALNE, alegando a existência de vícios na sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado por falta de manifestação sobre a Cláusula Quinta, § 4º, dos contratos de locação dos Sítios Azevem, Cobiçado e Santa Emília, que previa a suspensão do pagamento de aluguéis em caso de falta d’água. Argumenta também haver contradição ou obscuridade na forma como a sentença tratou o valor de R$ 600.000,00, que, segundo afirma, foi concedido como desconto em nova operação comercial e não como abatimento da multa contratual. Por fim, aponta omissão quanto à tese do venire contra factum proprium, argumentando que a autora permaneceu inerte por quase três anos após o encerramento do contrato, o que teria gerado legítima expectativa de quitação. Requer, portanto, que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados, com manifestação expressa sobre os três pontos levantados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão quanto à cláusula da seca, pois a sentença enfrentou o argumento de forma clara, afastando sua aplicação por se tratar de risco previsível e não formalmente reconhecido. Sustenta também que não há contradição ou obscuridade no tratamento do valor de R$ 600.000,00, uma vez que o abatimento parcial foi reconhecido com base na prova documental e oral produzida. Por fim, afirma que não houve omissão quanto ao argumento de comportamento contraditório, já que o exercício regular do direito no prazo prescricional afasta qualquer alegação de venire contra factum proprium. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não do recurso horizontal. Para os embargos de declaração, a omissão se configura pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício, que seja decisivo à resolução do conflito. A obscuridade é conceituada pela doutrina para fins de admissão dos embargos declaratórios como a falta de clareza capaz despertar dúvida no leitor da decisão, sobre o que ficou decidido, servindo o recurso para que o julgador promova os esclarecimentos necessários, tornando compreensível aquilo que não era. Já a contradição, configura-se pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão, ou seja, pela presença de fundamentos antagônicos e trechos que se excluem. Portanto, a contradição para fins de acolhimento dos embargos declaratórios não diz respeito à possível confrontação do que foi decidido com as provas e alegações das partes, pois neste caso há rediscussão do mérito. O caso discutido refere-se a ação de cobrança proposta pela autora, Agropecuária Miranda Ltda, em face da Companhia de Alimentos do Nordeste – CIALNE, em razão de rescisão antecipada de seis contratos de arrendamento, com aplicação de cláusula penal no valor de R$ 2.067.800,00. O ato embargado foi no sentido de que a rescisão contratual operada pela ré deu-se de forma unilateral e sem justa causa, não se comprovando causa de força maior, tampouco quitação da multa. A sentença afastou expressamente a tese de seca como excludente de responsabilidade, reconheceu a validade das cláusulas penais e entendeu que o valor de R$ 600.000,00 não constituiu acordo de quitação, mas adiantamento parcial não suficiente para afastar a obrigação principal. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa: (i) Da suposta omissão quanto à Cláusula da seca A sentença abordou expressamente a alegação de que a seca no semiárido configuraria força maior e, portanto, hipótese de afastamento da multa. Com base em robusta prova oral e documental, o juízo afastou a imprevisibilidade do evento, considerando-o como risco ordinário do negócio avícola na região do Cariri Paraibano. Ainda que a cláusula contratual mencionada nos contratos de locação dos sítios preveja a suspensão do pagamento em caso de força maior, o juízo deixou assentado que não houve prova de que a suspensão tenha sido reconhecida formalmente pelo locador, tampouco houve distrato assinado. Logo, a alegação não foi ignorada, mas expressamente enfrentada com base em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Não há omissão. (ii) Da suposta contradição/obscuridade quanto ao valor de R$ 600.000,00 A sentença reconheceu o pagamento parcial de R$ 600.000,00, dividindo-o entre R$ 385.000,00 (abatimento da multa) e R$ 215.000,00 (aluguéis). Fundamentou-se na ausência de qualquer acordo formal que conferisse ao valor natureza de quitação integral, ressaltando, inclusive, que a própria testemunha da ré afirmou que o valor foi lançado como “desconto” por ordem da diretoria, sem prova documental que amparasse a tese de quitação. Assim, embora o embargante discorde da qualificação jurídica atribuída ao valor, essa discordância não constitui contradição ou obscuridade. A sentença possui linha argumentativa coerente e inteligível, sem qualquer vício formal. (iii) Da alegada omissão quanto ao venire contra factum proprium A sentença abordou, ainda que sem nomear expressamente a teoria do venire, a alegação de “inércia” da autora, esclarecendo que a parte agiu dentro do prazo prescricional e que o pagamento parcial foi recebido como forma de socorro à operação, sem prejuízo da posterior exigência judicial da multa contratual. Portanto, a tese foi enfrentada, sendo possível inferir da leitura da sentença que o juízo considerou legítimo o tempo decorrido entre o encerramento contratual e o ajuizamento da demanda. A interpretação do julgado na forma do art. 489, §3º do CPC revela que não há omissão a ser sanada. Além disso, a jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, um a um, bastando que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia — o que foi feito de forma suficiente no caso em apreço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE – CIALNE, alegando a existência de vícios na sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado por falta de manifestação sobre a Cláusula Quinta, § 4º, dos contratos de locação dos Sítios Azevem, Cobiçado e Santa Emília, que previa a suspensão do pagamento de aluguéis em caso de falta d’água. Argumenta também haver contradição ou obscuridade na forma como a sentença tratou o valor de R$ 600.000,00, que, segundo afirma, foi concedido como desconto em nova operação comercial e não como abatimento da multa contratual. Por fim, aponta omissão quanto à tese do venire contra factum proprium, argumentando que a autora permaneceu inerte por quase três anos após o encerramento do contrato, o que teria gerado legítima expectativa de quitação. Requer, portanto, que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados, com manifestação expressa sobre os três pontos levantados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão quanto à cláusula da seca, pois a sentença enfrentou o argumento de forma clara, afastando sua aplicação por se tratar de risco previsível e não formalmente reconhecido. Sustenta também que não há contradição ou obscuridade no tratamento do valor de R$ 600.000,00, uma vez que o abatimento parcial foi reconhecido com base na prova documental e oral produzida. Por fim, afirma que não houve omissão quanto ao argumento de comportamento contraditório, já que o exercício regular do direito no prazo prescricional afasta qualquer alegação de venire contra factum proprium. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não do recurso horizontal. Para os embargos de declaração, a omissão se configura pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício, que seja decisivo à resolução do conflito. A obscuridade é conceituada pela doutrina para fins de admissão dos embargos declaratórios como a falta de clareza capaz despertar dúvida no leitor da decisão, sobre o que ficou decidido, servindo o recurso para que o julgador promova os esclarecimentos necessários, tornando compreensível aquilo que não era. Já a contradição, configura-se pela existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão, ou seja, pela presença de fundamentos antagônicos e trechos que se excluem. Portanto, a contradição para fins de acolhimento dos embargos declaratórios não diz respeito à possível confrontação do que foi decidido com as provas e alegações das partes, pois neste caso há rediscussão do mérito. O caso discutido refere-se a ação de cobrança proposta pela autora, Agropecuária Miranda Ltda, em face da Companhia de Alimentos do Nordeste – CIALNE, em razão de rescisão antecipada de seis contratos de arrendamento, com aplicação de cláusula penal no valor de R$ 2.067.800,00. O ato embargado foi no sentido de que a rescisão contratual operada pela ré deu-se de forma unilateral e sem justa causa, não se comprovando causa de força maior, tampouco quitação da multa. A sentença afastou expressamente a tese de seca como excludente de responsabilidade, reconheceu a validade das cláusulas penais e entendeu que o valor de R$ 600.000,00 não constituiu acordo de quitação, mas adiantamento parcial não suficiente para afastar a obrigação principal. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa: (i) Da suposta omissão quanto à Cláusula da seca A sentença abordou expressamente a alegação de que a seca no semiárido configuraria força maior e, portanto, hipótese de afastamento da multa. Com base em robusta prova oral e documental, o juízo afastou a imprevisibilidade do evento, considerando-o como risco ordinário do negócio avícola na região do Cariri Paraibano. Ainda que a cláusula contratual mencionada nos contratos de locação dos sítios preveja a suspensão do pagamento em caso de força maior, o juízo deixou assentado que não houve prova de que a suspensão tenha sido reconhecida formalmente pelo locador, tampouco houve distrato assinado. Logo, a alegação não foi ignorada, mas expressamente enfrentada com base em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Não há omissão. (ii) Da suposta contradição/obscuridade quanto ao valor de R$ 600.000,00 A sentença reconheceu o pagamento parcial de R$ 600.000,00, dividindo-o entre R$ 385.000,00 (abatimento da multa) e R$ 215.000,00 (aluguéis). Fundamentou-se na ausência de qualquer acordo formal que conferisse ao valor natureza de quitação integral, ressaltando, inclusive, que a própria testemunha da ré afirmou que o valor foi lançado como “desconto” por ordem da diretoria, sem prova documental que amparasse a tese de quitação. Assim, embora o embargante discorde da qualificação jurídica atribuída ao valor, essa discordância não constitui contradição ou obscuridade. A sentença possui linha argumentativa coerente e inteligível, sem qualquer vício formal. (iii) Da alegada omissão quanto ao venire contra factum proprium A sentença abordou, ainda que sem nomear expressamente a teoria do venire, a alegação de “inércia” da autora, esclarecendo que a parte agiu dentro do prazo prescricional e que o pagamento parcial foi recebido como forma de socorro à operação, sem prejuízo da posterior exigência judicial da multa contratual. Portanto, a tese foi enfrentada, sendo possível inferir da leitura da sentença que o juízo considerou legítimo o tempo decorrido entre o encerramento contratual e o ajuizamento da demanda. A interpretação do julgado na forma do art. 489, §3º do CPC revela que não há omissão a ser sanada. Além disso, a jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, um a um, bastando que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia — o que foi feito de forma suficiente no caso em apreço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2026, 11:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:40
Publicação
13/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801893-10.2019.8.15.0171.
AUTOR: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca dos Embargos declaratórios interpostos. ESPERANÇA, 9 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:59
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:23
Publicação
24/09/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:41
Publicação
24/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:41
Publicação
24/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:41
Publicação
24/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
Réu: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram seis contratos de locação/arrendamento de imóveis e equipamentos destinados à produção avícola (granja de matrizes e ovos férteis em Boa Vista/PB; incubatório; fábrica de ração no Sítio Cobiçado; granjas de frango nos Sítios Azevém e Santa Emília, em Puxinanã/PB), com prazo de vigência de 10 (dez) anos, mas a ré rescindiu unilateralmente os contratos em 01 de outubro de 2016, após menos de dois anos de vigência, sem apresentar motivo justo e sem adimplemento da cláusula penal. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a existência de acordo de encerramento “de comum acordo”, com encontro de contas e concessão de “desconto” de R$ 600.000,00 que quitariam eventuais obrigações rescisórias; b) a improcedência do pedido em razão de falta de água e de cláusula contratual que suspenderia pagamentos nessas hipóteses (comunicados internos indicariam aplicação da “Cláusula Quinta, § 4º” e “comunicados de distrato” condicionados à assinatura do locador); e, subsidiariamente, c) reconvenção para declarar nulas as Cláusulas Nonas (multas de 12 aluguéis) sem proporcionalidade, invocando art. 4º da Lei 8.245/1991, e para que os contratos referentes aos Sítios Azevém, Cobiçado e Santa Emília fossem considerados encerrados sem multa por suposta suspensão contratual por falta d’água. A ré, ademais, manejou reconvenção, posteriormente desistida. O autor-reconvindo se opôs à desistência, mas não houve pagamento das custas iniciais da reconvenção, tendo o juízo intimado a reconvinte para o recolhimento, com advertência de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do representante legal da autora, Erivaldo Miranda, e das testemunhas Jordana Cardoso da Silva Correia, Lamare Veríssimo de Souza, Samuel Pacheco da Cunha e Maria Lindete Evaristo Barbosa. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência da reconvenção, sabe-se que a reconvenção constitui ação autônoma, embora conexa à principal (CPC, art. 343). O recolhimento de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo cabível o cancelamento da distribuição quando não adimplidas as despesas no prazo assinado (art. 290 do CPC). No caso, há intimação para recolhimento de custas, seguida de pedido de desistência pela reconvinte sem que houvesse pagamento. Embora o reconvindo tenha refutado a desistência, há de se considerar que a ação reconvencional não foi admitida, não sendo aperfeiçoada pela ausência de pagamento das custas. Assim, a desistência apresentada, por prejudicialidade superveniente, tem o mesmo efeito prático do cancelamento da distribuição por falta de custas (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). Ressalte-se que a regra do art. 485, § 4º, do CPC — consentimento do réu após a contestação — não se aplica aqui para impedir a análise do caso, porque não houve sequer o adimplemento das custas, inviabilizando a formação válida da relação processual reconvencional. Logo, extingo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pela parte ré. Quanto à ação principal, o cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da rescisão antecipada dos contratos de locação pela ré e, consequentemente, a exigibilidade da multa contratual pleiteada pela autora. Os contratos acostados à inicial são, inequivocamente, de locação/arrendamento não residencial de imóveis e estruturas produtivas (granjas, incubatório, fábrica de ração), com prazo decenal e cláusula penal rescisória — a Cláusula Nona fixa multa de 12 aluguéis, e, em três instrumentos, há parágrafo de proporcionalidade (redução conforme o tempo de cumprimento) — circunstâncias que a autora respeitou ao calcular as multas dos contratos 4, 5 e 6 com redução de 20%. A defesa cuidou de invocar Cláusula Quinta, § 4º, a título de suspensão de aluguéis por falta d’água, mas o que há nos autos são “comunicados de distrato” gerados unilateralmente pela locatária, prevendo efeito liberatório apenas com assinatura do locador, a qual não se comprovou. Não há distrato formal firmado pela autora, nem quitação conjunta das penalidades, de modo que tais documentos não têm eficácia para afastar a multa (o próprio comunicado diz que “O recebimento e a consequente assinatura do presente comunicado pelo LOCADOR terá força de distrato, rescindindo o contrato de locação firmado conforme condições ora expostas”, não havendo a demonstração da assinatura). A ré fundamenta a rescisão antecipada na ocorrência de força maior, consubstanciada na severa seca que assolou a região, tornando a atividade avícola economicamente inviável. Contudo, tal argumento não prospera. A seca no semiárido nordestino é um fenômeno climático conhecido, cíclico e, portanto, previsível. Tratando-se de uma empresa de grande porte e com experiência no setor, como a CIALNE, era de se esperar que tal fator de risco fosse considerado em seu planejamento de negócios ao decidir operar na região do Cariri Paraibano. O depoimento do representante da autora, Sr. Erivaldo Miranda, com mais de 30 anos de experiência na avicultura local, foi enfático ao afirmar que "nunca deixei de produzir frango por falta de água", indicando o uso de caminhões-pipa como solução corriqueira para a escassez. A testemunha Jordana Cardoso corroborou essa informação, afirmando que o abastecimento via carro-pipa, em acordo com a CAGEPA, funcionava normalmente no período, da mesma forma como funciona hoje. A testemunha indicada pela ré, Sr. Samuel Pacheco, embora tenha confirmado a necessidade de carros-pipa, tratou o fato como uma contingência da operação em regiões de clima semelhante, não como um evento imprevisível e insuperável. Dessa forma, a dificuldade hídrica não pode ser caracterizada como evento de força maior (ou caso fortuito), pois lhe falta o requisito da imprevisibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de um risco inerente ao negócio, que deveria ter sido precificado e administrado pela ré, não podendo ser utilizado como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações contratuais. Reitere-se que a motivação efetiva para a retirada da ré da região não foi a suposta falta d’água, mas sim um conjunto de fatores econômicos e concorrenciais/fiscais (custos elevados, preços, emissão de notas, estrutura tributária e logística), fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelo autor e também a testemunha indicada pelo réu, Sr. Samuel Pacheco da Cunha. Nesse cenário, não se configura caso fortuito/força maior (CC, art. 393) nem teoria da imprevisão (CC, art. 478), pois seca e dependência de pipa integram o ambiente de risco ordinário da atividade na região — inclusive considerado pelas partes — e não há demonstração de onerosidade excessiva extraordinária e imprevisível que autorize resolução sem multa. A ré alega que o pagamento de R$ 600.000,00 selou um acordo de encerramento, quitando todas as pendências, incluindo a multa rescisória. No entanto, as provas dos autos não sustentam essa tese. Não há nenhum "distrato" formal assinado pelas partes que comprove tal acordo. A testemunha da ré, Sra. Maria Lindete, do setor financeiro, afirmou ter processado o valor como um "desconto" para liquidação da operação, mas admitiu que apenas recebeu ordens da diretoria e não participou das negociações nem teve acesso a qualquer documento formal de acordo. A alegada “transação/quitação” por encontro de contas não se ampara em instrumento bilateral com anuência expressa da autora. Nos e-mails e comprovantes internos da ré e nem no depoimento da testemunha Maria Lindete (gerente do contas a pagar no período de 2014 a 2016), segundo a qual o valor de R$ 600.000,00 teria sido lançado como “desconto” no sistema, associado à liquidação de insumos/matrizes faturados por volta de setembro/outubro de 2016 — prova unilateral e insuficiente para desconstituir a obrigação autônoma de multa contratual. Por outro lado, a autora reconhece ter recebido o montante e desde a inicial o abate do saldo de R$ 385.000,00, imputando o restante (R$ 215.000,00) a aluguéis correntes, postura coerente com a natureza compensatória da penalidade e com a ausência de distrato assinado. Por outro lado, o Sr. Erivaldo Miranda foi categórico em seu depoimento ao afirmar que sua ida a Fortaleza teve como objetivo principal organizar a retomada urgente da operação para evitar a falência de sua empresa e o desemprego de centenas de famílias. Ele declarou ter aceitado o valor como uma ajuda para recomeçar, mas que ressalvou expressamente que a questão da multa contratual seria discutida posteriormente, afirmando que "fizemos esse acerto para depois a gente falar sobre o contrato que faltava a indenização rescisória". A ausência de um instrumento de distrato escrito e assinado é um ponto relevante para a compreensão do caso. Em se tratando de contratos formais e de valor expressivo, a rescisão amigável com quitação mútua deveria, por cautela e segurança jurídica, ter sido formalizada por escrito. A prova oral produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a existência de tal acordo, prevalecendo, assim, os termos dos contratos originais e a exigibilidade das penalidades neles previstas, conforme o princípio pacta sunt servanda. Uma vez afastada a justificativa de força maior e não comprovado o acordo de quitação, a rescisão antecipada e imotivada por parte da ré torna devida a multa contratual. Os contratos preveem claramente as penalidades: - Para três dos contratos, a multa corresponde a 12 meses de aluguel. - Para os outros três, a multa também é de 12 meses de aluguel, com redução proporcional ao tempo de cumprimento. Os cálculos apresentados pela autora na inicial e na emenda posterior seguiram as estipulações contratuais. O valor total da multa, atualizado até agosto de 2019, alcançou R$ 3.545.424,78. O valor pago pela ré (R$ 385.000,00, excluindo-se o aluguel) foi igualmente atualizado para a mesma data, totalizando R$ 556.502,18, e devidamente abatido do montante total, resultando no valor da causa de R$ 2.988.922,60. Os valores são devidos, pois livremente pactuados entre as partes e não se mostram excessivos, considerando a frustração da legítima expectativa da autora de receber os aluguéis por um período de 10 anos. Comprovados o pacto válido, a resilição unilateral da ré sem justa causa e a inexistência de distrato com quitação, é devida a cláusula penal nos exatos termos contratuais — multa de 12 aluguéis nos contratos 1, 2 e 3; multa reduzida proporcionalmente nos contratos 4, 5 e 6, tal como calculado pela autora — com abatimento do valor já recebido (R$ 385.000,00), exatamente como discriminado nos documentos de cálculo e atualização acostados aos autos. A quantia histórica consolidada por contrato — R$ 864.000,00; R$ 600.000,00; R$ 480.000,00; R$ 111.360,00; R$ 119.040,00; R$ 278.400,00 — perfaz R$ 2.452.800,00, dos quais se deduzem R$ 385.000,00, conforme planilhas, resultando principal histórico de R$ 2.067.800,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.067.800,00 (dois milhões, sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de multa por rescisão contratual, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2016 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
Réu: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram seis contratos de locação/arrendamento de imóveis e equipamentos destinados à produção avícola (granja de matrizes e ovos férteis em Boa Vista/PB; incubatório; fábrica de ração no Sítio Cobiçado; granjas de frango nos Sítios Azevém e Santa Emília, em Puxinanã/PB), com prazo de vigência de 10 (dez) anos, mas a ré rescindiu unilateralmente os contratos em 01 de outubro de 2016, após menos de dois anos de vigência, sem apresentar motivo justo e sem adimplemento da cláusula penal. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a existência de acordo de encerramento “de comum acordo”, com encontro de contas e concessão de “desconto” de R$ 600.000,00 que quitariam eventuais obrigações rescisórias; b) a improcedência do pedido em razão de falta de água e de cláusula contratual que suspenderia pagamentos nessas hipóteses (comunicados internos indicariam aplicação da “Cláusula Quinta, § 4º” e “comunicados de distrato” condicionados à assinatura do locador); e, subsidiariamente, c) reconvenção para declarar nulas as Cláusulas Nonas (multas de 12 aluguéis) sem proporcionalidade, invocando art. 4º da Lei 8.245/1991, e para que os contratos referentes aos Sítios Azevém, Cobiçado e Santa Emília fossem considerados encerrados sem multa por suposta suspensão contratual por falta d’água. A ré, ademais, manejou reconvenção, posteriormente desistida. O autor-reconvindo se opôs à desistência, mas não houve pagamento das custas iniciais da reconvenção, tendo o juízo intimado a reconvinte para o recolhimento, com advertência de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do representante legal da autora, Erivaldo Miranda, e das testemunhas Jordana Cardoso da Silva Correia, Lamare Veríssimo de Souza, Samuel Pacheco da Cunha e Maria Lindete Evaristo Barbosa. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência da reconvenção, sabe-se que a reconvenção constitui ação autônoma, embora conexa à principal (CPC, art. 343). O recolhimento de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo cabível o cancelamento da distribuição quando não adimplidas as despesas no prazo assinado (art. 290 do CPC). No caso, há intimação para recolhimento de custas, seguida de pedido de desistência pela reconvinte sem que houvesse pagamento. Embora o reconvindo tenha refutado a desistência, há de se considerar que a ação reconvencional não foi admitida, não sendo aperfeiçoada pela ausência de pagamento das custas. Assim, a desistência apresentada, por prejudicialidade superveniente, tem o mesmo efeito prático do cancelamento da distribuição por falta de custas (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). Ressalte-se que a regra do art. 485, § 4º, do CPC — consentimento do réu após a contestação — não se aplica aqui para impedir a análise do caso, porque não houve sequer o adimplemento das custas, inviabilizando a formação válida da relação processual reconvencional. Logo, extingo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pela parte ré. Quanto à ação principal, o cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da rescisão antecipada dos contratos de locação pela ré e, consequentemente, a exigibilidade da multa contratual pleiteada pela autora. Os contratos acostados à inicial são, inequivocamente, de locação/arrendamento não residencial de imóveis e estruturas produtivas (granjas, incubatório, fábrica de ração), com prazo decenal e cláusula penal rescisória — a Cláusula Nona fixa multa de 12 aluguéis, e, em três instrumentos, há parágrafo de proporcionalidade (redução conforme o tempo de cumprimento) — circunstâncias que a autora respeitou ao calcular as multas dos contratos 4, 5 e 6 com redução de 20%. A defesa cuidou de invocar Cláusula Quinta, § 4º, a título de suspensão de aluguéis por falta d’água, mas o que há nos autos são “comunicados de distrato” gerados unilateralmente pela locatária, prevendo efeito liberatório apenas com assinatura do locador, a qual não se comprovou. Não há distrato formal firmado pela autora, nem quitação conjunta das penalidades, de modo que tais documentos não têm eficácia para afastar a multa (o próprio comunicado diz que “O recebimento e a consequente assinatura do presente comunicado pelo LOCADOR terá força de distrato, rescindindo o contrato de locação firmado conforme condições ora expostas”, não havendo a demonstração da assinatura). A ré fundamenta a rescisão antecipada na ocorrência de força maior, consubstanciada na severa seca que assolou a região, tornando a atividade avícola economicamente inviável. Contudo, tal argumento não prospera. A seca no semiárido nordestino é um fenômeno climático conhecido, cíclico e, portanto, previsível. Tratando-se de uma empresa de grande porte e com experiência no setor, como a CIALNE, era de se esperar que tal fator de risco fosse considerado em seu planejamento de negócios ao decidir operar na região do Cariri Paraibano. O depoimento do representante da autora, Sr. Erivaldo Miranda, com mais de 30 anos de experiência na avicultura local, foi enfático ao afirmar que "nunca deixei de produzir frango por falta de água", indicando o uso de caminhões-pipa como solução corriqueira para a escassez. A testemunha Jordana Cardoso corroborou essa informação, afirmando que o abastecimento via carro-pipa, em acordo com a CAGEPA, funcionava normalmente no período, da mesma forma como funciona hoje. A testemunha indicada pela ré, Sr. Samuel Pacheco, embora tenha confirmado a necessidade de carros-pipa, tratou o fato como uma contingência da operação em regiões de clima semelhante, não como um evento imprevisível e insuperável. Dessa forma, a dificuldade hídrica não pode ser caracterizada como evento de força maior (ou caso fortuito), pois lhe falta o requisito da imprevisibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de um risco inerente ao negócio, que deveria ter sido precificado e administrado pela ré, não podendo ser utilizado como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações contratuais. Reitere-se que a motivação efetiva para a retirada da ré da região não foi a suposta falta d’água, mas sim um conjunto de fatores econômicos e concorrenciais/fiscais (custos elevados, preços, emissão de notas, estrutura tributária e logística), fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelo autor e também a testemunha indicada pelo réu, Sr. Samuel Pacheco da Cunha. Nesse cenário, não se configura caso fortuito/força maior (CC, art. 393) nem teoria da imprevisão (CC, art. 478), pois seca e dependência de pipa integram o ambiente de risco ordinário da atividade na região — inclusive considerado pelas partes — e não há demonstração de onerosidade excessiva extraordinária e imprevisível que autorize resolução sem multa. A ré alega que o pagamento de R$ 600.000,00 selou um acordo de encerramento, quitando todas as pendências, incluindo a multa rescisória. No entanto, as provas dos autos não sustentam essa tese. Não há nenhum "distrato" formal assinado pelas partes que comprove tal acordo. A testemunha da ré, Sra. Maria Lindete, do setor financeiro, afirmou ter processado o valor como um "desconto" para liquidação da operação, mas admitiu que apenas recebeu ordens da diretoria e não participou das negociações nem teve acesso a qualquer documento formal de acordo. A alegada “transação/quitação” por encontro de contas não se ampara em instrumento bilateral com anuência expressa da autora. Nos e-mails e comprovantes internos da ré e nem no depoimento da testemunha Maria Lindete (gerente do contas a pagar no período de 2014 a 2016), segundo a qual o valor de R$ 600.000,00 teria sido lançado como “desconto” no sistema, associado à liquidação de insumos/matrizes faturados por volta de setembro/outubro de 2016 — prova unilateral e insuficiente para desconstituir a obrigação autônoma de multa contratual. Por outro lado, a autora reconhece ter recebido o montante e desde a inicial o abate do saldo de R$ 385.000,00, imputando o restante (R$ 215.000,00) a aluguéis correntes, postura coerente com a natureza compensatória da penalidade e com a ausência de distrato assinado. Por outro lado, o Sr. Erivaldo Miranda foi categórico em seu depoimento ao afirmar que sua ida a Fortaleza teve como objetivo principal organizar a retomada urgente da operação para evitar a falência de sua empresa e o desemprego de centenas de famílias. Ele declarou ter aceitado o valor como uma ajuda para recomeçar, mas que ressalvou expressamente que a questão da multa contratual seria discutida posteriormente, afirmando que "fizemos esse acerto para depois a gente falar sobre o contrato que faltava a indenização rescisória". A ausência de um instrumento de distrato escrito e assinado é um ponto relevante para a compreensão do caso. Em se tratando de contratos formais e de valor expressivo, a rescisão amigável com quitação mútua deveria, por cautela e segurança jurídica, ter sido formalizada por escrito. A prova oral produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a existência de tal acordo, prevalecendo, assim, os termos dos contratos originais e a exigibilidade das penalidades neles previstas, conforme o princípio pacta sunt servanda. Uma vez afastada a justificativa de força maior e não comprovado o acordo de quitação, a rescisão antecipada e imotivada por parte da ré torna devida a multa contratual. Os contratos preveem claramente as penalidades: - Para três dos contratos, a multa corresponde a 12 meses de aluguel. - Para os outros três, a multa também é de 12 meses de aluguel, com redução proporcional ao tempo de cumprimento. Os cálculos apresentados pela autora na inicial e na emenda posterior seguiram as estipulações contratuais. O valor total da multa, atualizado até agosto de 2019, alcançou R$ 3.545.424,78. O valor pago pela ré (R$ 385.000,00, excluindo-se o aluguel) foi igualmente atualizado para a mesma data, totalizando R$ 556.502,18, e devidamente abatido do montante total, resultando no valor da causa de R$ 2.988.922,60. Os valores são devidos, pois livremente pactuados entre as partes e não se mostram excessivos, considerando a frustração da legítima expectativa da autora de receber os aluguéis por um período de 10 anos. Comprovados o pacto válido, a resilição unilateral da ré sem justa causa e a inexistência de distrato com quitação, é devida a cláusula penal nos exatos termos contratuais — multa de 12 aluguéis nos contratos 1, 2 e 3; multa reduzida proporcionalmente nos contratos 4, 5 e 6, tal como calculado pela autora — com abatimento do valor já recebido (R$ 385.000,00), exatamente como discriminado nos documentos de cálculo e atualização acostados aos autos. A quantia histórica consolidada por contrato — R$ 864.000,00; R$ 600.000,00; R$ 480.000,00; R$ 111.360,00; R$ 119.040,00; R$ 278.400,00 — perfaz R$ 2.452.800,00, dos quais se deduzem R$ 385.000,00, conforme planilhas, resultando principal histórico de R$ 2.067.800,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.067.800,00 (dois milhões, sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de multa por rescisão contratual, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2016 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
Réu: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram seis contratos de locação/arrendamento de imóveis e equipamentos destinados à produção avícola (granja de matrizes e ovos férteis em Boa Vista/PB; incubatório; fábrica de ração no Sítio Cobiçado; granjas de frango nos Sítios Azevém e Santa Emília, em Puxinanã/PB), com prazo de vigência de 10 (dez) anos, mas a ré rescindiu unilateralmente os contratos em 01 de outubro de 2016, após menos de dois anos de vigência, sem apresentar motivo justo e sem adimplemento da cláusula penal. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a existência de acordo de encerramento “de comum acordo”, com encontro de contas e concessão de “desconto” de R$ 600.000,00 que quitariam eventuais obrigações rescisórias; b) a improcedência do pedido em razão de falta de água e de cláusula contratual que suspenderia pagamentos nessas hipóteses (comunicados internos indicariam aplicação da “Cláusula Quinta, § 4º” e “comunicados de distrato” condicionados à assinatura do locador); e, subsidiariamente, c) reconvenção para declarar nulas as Cláusulas Nonas (multas de 12 aluguéis) sem proporcionalidade, invocando art. 4º da Lei 8.245/1991, e para que os contratos referentes aos Sítios Azevém, Cobiçado e Santa Emília fossem considerados encerrados sem multa por suposta suspensão contratual por falta d’água. A ré, ademais, manejou reconvenção, posteriormente desistida. O autor-reconvindo se opôs à desistência, mas não houve pagamento das custas iniciais da reconvenção, tendo o juízo intimado a reconvinte para o recolhimento, com advertência de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do representante legal da autora, Erivaldo Miranda, e das testemunhas Jordana Cardoso da Silva Correia, Lamare Veríssimo de Souza, Samuel Pacheco da Cunha e Maria Lindete Evaristo Barbosa. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência da reconvenção, sabe-se que a reconvenção constitui ação autônoma, embora conexa à principal (CPC, art. 343). O recolhimento de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo cabível o cancelamento da distribuição quando não adimplidas as despesas no prazo assinado (art. 290 do CPC). No caso, há intimação para recolhimento de custas, seguida de pedido de desistência pela reconvinte sem que houvesse pagamento. Embora o reconvindo tenha refutado a desistência, há de se considerar que a ação reconvencional não foi admitida, não sendo aperfeiçoada pela ausência de pagamento das custas. Assim, a desistência apresentada, por prejudicialidade superveniente, tem o mesmo efeito prático do cancelamento da distribuição por falta de custas (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). Ressalte-se que a regra do art. 485, § 4º, do CPC — consentimento do réu após a contestação — não se aplica aqui para impedir a análise do caso, porque não houve sequer o adimplemento das custas, inviabilizando a formação válida da relação processual reconvencional. Logo, extingo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pela parte ré. Quanto à ação principal, o cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da rescisão antecipada dos contratos de locação pela ré e, consequentemente, a exigibilidade da multa contratual pleiteada pela autora. Os contratos acostados à inicial são, inequivocamente, de locação/arrendamento não residencial de imóveis e estruturas produtivas (granjas, incubatório, fábrica de ração), com prazo decenal e cláusula penal rescisória — a Cláusula Nona fixa multa de 12 aluguéis, e, em três instrumentos, há parágrafo de proporcionalidade (redução conforme o tempo de cumprimento) — circunstâncias que a autora respeitou ao calcular as multas dos contratos 4, 5 e 6 com redução de 20%. A defesa cuidou de invocar Cláusula Quinta, § 4º, a título de suspensão de aluguéis por falta d’água, mas o que há nos autos são “comunicados de distrato” gerados unilateralmente pela locatária, prevendo efeito liberatório apenas com assinatura do locador, a qual não se comprovou. Não há distrato formal firmado pela autora, nem quitação conjunta das penalidades, de modo que tais documentos não têm eficácia para afastar a multa (o próprio comunicado diz que “O recebimento e a consequente assinatura do presente comunicado pelo LOCADOR terá força de distrato, rescindindo o contrato de locação firmado conforme condições ora expostas”, não havendo a demonstração da assinatura). A ré fundamenta a rescisão antecipada na ocorrência de força maior, consubstanciada na severa seca que assolou a região, tornando a atividade avícola economicamente inviável. Contudo, tal argumento não prospera. A seca no semiárido nordestino é um fenômeno climático conhecido, cíclico e, portanto, previsível. Tratando-se de uma empresa de grande porte e com experiência no setor, como a CIALNE, era de se esperar que tal fator de risco fosse considerado em seu planejamento de negócios ao decidir operar na região do Cariri Paraibano. O depoimento do representante da autora, Sr. Erivaldo Miranda, com mais de 30 anos de experiência na avicultura local, foi enfático ao afirmar que "nunca deixei de produzir frango por falta de água", indicando o uso de caminhões-pipa como solução corriqueira para a escassez. A testemunha Jordana Cardoso corroborou essa informação, afirmando que o abastecimento via carro-pipa, em acordo com a CAGEPA, funcionava normalmente no período, da mesma forma como funciona hoje. A testemunha indicada pela ré, Sr. Samuel Pacheco, embora tenha confirmado a necessidade de carros-pipa, tratou o fato como uma contingência da operação em regiões de clima semelhante, não como um evento imprevisível e insuperável. Dessa forma, a dificuldade hídrica não pode ser caracterizada como evento de força maior (ou caso fortuito), pois lhe falta o requisito da imprevisibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de um risco inerente ao negócio, que deveria ter sido precificado e administrado pela ré, não podendo ser utilizado como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações contratuais. Reitere-se que a motivação efetiva para a retirada da ré da região não foi a suposta falta d’água, mas sim um conjunto de fatores econômicos e concorrenciais/fiscais (custos elevados, preços, emissão de notas, estrutura tributária e logística), fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelo autor e também a testemunha indicada pelo réu, Sr. Samuel Pacheco da Cunha. Nesse cenário, não se configura caso fortuito/força maior (CC, art. 393) nem teoria da imprevisão (CC, art. 478), pois seca e dependência de pipa integram o ambiente de risco ordinário da atividade na região — inclusive considerado pelas partes — e não há demonstração de onerosidade excessiva extraordinária e imprevisível que autorize resolução sem multa. A ré alega que o pagamento de R$ 600.000,00 selou um acordo de encerramento, quitando todas as pendências, incluindo a multa rescisória. No entanto, as provas dos autos não sustentam essa tese. Não há nenhum "distrato" formal assinado pelas partes que comprove tal acordo. A testemunha da ré, Sra. Maria Lindete, do setor financeiro, afirmou ter processado o valor como um "desconto" para liquidação da operação, mas admitiu que apenas recebeu ordens da diretoria e não participou das negociações nem teve acesso a qualquer documento formal de acordo. A alegada “transação/quitação” por encontro de contas não se ampara em instrumento bilateral com anuência expressa da autora. Nos e-mails e comprovantes internos da ré e nem no depoimento da testemunha Maria Lindete (gerente do contas a pagar no período de 2014 a 2016), segundo a qual o valor de R$ 600.000,00 teria sido lançado como “desconto” no sistema, associado à liquidação de insumos/matrizes faturados por volta de setembro/outubro de 2016 — prova unilateral e insuficiente para desconstituir a obrigação autônoma de multa contratual. Por outro lado, a autora reconhece ter recebido o montante e desde a inicial o abate do saldo de R$ 385.000,00, imputando o restante (R$ 215.000,00) a aluguéis correntes, postura coerente com a natureza compensatória da penalidade e com a ausência de distrato assinado. Por outro lado, o Sr. Erivaldo Miranda foi categórico em seu depoimento ao afirmar que sua ida a Fortaleza teve como objetivo principal organizar a retomada urgente da operação para evitar a falência de sua empresa e o desemprego de centenas de famílias. Ele declarou ter aceitado o valor como uma ajuda para recomeçar, mas que ressalvou expressamente que a questão da multa contratual seria discutida posteriormente, afirmando que "fizemos esse acerto para depois a gente falar sobre o contrato que faltava a indenização rescisória". A ausência de um instrumento de distrato escrito e assinado é um ponto relevante para a compreensão do caso. Em se tratando de contratos formais e de valor expressivo, a rescisão amigável com quitação mútua deveria, por cautela e segurança jurídica, ter sido formalizada por escrito. A prova oral produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a existência de tal acordo, prevalecendo, assim, os termos dos contratos originais e a exigibilidade das penalidades neles previstas, conforme o princípio pacta sunt servanda. Uma vez afastada a justificativa de força maior e não comprovado o acordo de quitação, a rescisão antecipada e imotivada por parte da ré torna devida a multa contratual. Os contratos preveem claramente as penalidades: - Para três dos contratos, a multa corresponde a 12 meses de aluguel. - Para os outros três, a multa também é de 12 meses de aluguel, com redução proporcional ao tempo de cumprimento. Os cálculos apresentados pela autora na inicial e na emenda posterior seguiram as estipulações contratuais. O valor total da multa, atualizado até agosto de 2019, alcançou R$ 3.545.424,78. O valor pago pela ré (R$ 385.000,00, excluindo-se o aluguel) foi igualmente atualizado para a mesma data, totalizando R$ 556.502,18, e devidamente abatido do montante total, resultando no valor da causa de R$ 2.988.922,60. Os valores são devidos, pois livremente pactuados entre as partes e não se mostram excessivos, considerando a frustração da legítima expectativa da autora de receber os aluguéis por um período de 10 anos. Comprovados o pacto válido, a resilição unilateral da ré sem justa causa e a inexistência de distrato com quitação, é devida a cláusula penal nos exatos termos contratuais — multa de 12 aluguéis nos contratos 1, 2 e 3; multa reduzida proporcionalmente nos contratos 4, 5 e 6, tal como calculado pela autora — com abatimento do valor já recebido (R$ 385.000,00), exatamente como discriminado nos documentos de cálculo e atualização acostados aos autos. A quantia histórica consolidada por contrato — R$ 864.000,00; R$ 600.000,00; R$ 480.000,00; R$ 111.360,00; R$ 119.040,00; R$ 278.400,00 — perfaz R$ 2.452.800,00, dos quais se deduzem R$ 385.000,00, conforme planilhas, resultando principal histórico de R$ 2.067.800,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.067.800,00 (dois milhões, sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de multa por rescisão contratual, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2016 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
Réu: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram seis contratos de locação/arrendamento de imóveis e equipamentos destinados à produção avícola (granja de matrizes e ovos férteis em Boa Vista/PB; incubatório; fábrica de ração no Sítio Cobiçado; granjas de frango nos Sítios Azevém e Santa Emília, em Puxinanã/PB), com prazo de vigência de 10 (dez) anos, mas a ré rescindiu unilateralmente os contratos em 01 de outubro de 2016, após menos de dois anos de vigência, sem apresentar motivo justo e sem adimplemento da cláusula penal. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a existência de acordo de encerramento “de comum acordo”, com encontro de contas e concessão de “desconto” de R$ 600.000,00 que quitariam eventuais obrigações rescisórias; b) a improcedência do pedido em razão de falta de água e de cláusula contratual que suspenderia pagamentos nessas hipóteses (comunicados internos indicariam aplicação da “Cláusula Quinta, § 4º” e “comunicados de distrato” condicionados à assinatura do locador); e, subsidiariamente, c) reconvenção para declarar nulas as Cláusulas Nonas (multas de 12 aluguéis) sem proporcionalidade, invocando art. 4º da Lei 8.245/1991, e para que os contratos referentes aos Sítios Azevém, Cobiçado e Santa Emília fossem considerados encerrados sem multa por suposta suspensão contratual por falta d’água. A ré, ademais, manejou reconvenção, posteriormente desistida. O autor-reconvindo se opôs à desistência, mas não houve pagamento das custas iniciais da reconvenção, tendo o juízo intimado a reconvinte para o recolhimento, com advertência de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do representante legal da autora, Erivaldo Miranda, e das testemunhas Jordana Cardoso da Silva Correia, Lamare Veríssimo de Souza, Samuel Pacheco da Cunha e Maria Lindete Evaristo Barbosa. As partes apresentaram suas razões finais, reiterando seus respectivos argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência da reconvenção, sabe-se que a reconvenção constitui ação autônoma, embora conexa à principal (CPC, art. 343). O recolhimento de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo cabível o cancelamento da distribuição quando não adimplidas as despesas no prazo assinado (art. 290 do CPC). No caso, há intimação para recolhimento de custas, seguida de pedido de desistência pela reconvinte sem que houvesse pagamento. Embora o reconvindo tenha refutado a desistência, há de se considerar que a ação reconvencional não foi admitida, não sendo aperfeiçoada pela ausência de pagamento das custas. Assim, a desistência apresentada, por prejudicialidade superveniente, tem o mesmo efeito prático do cancelamento da distribuição por falta de custas (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). Ressalte-se que a regra do art. 485, § 4º, do CPC — consentimento do réu após a contestação — não se aplica aqui para impedir a análise do caso, porque não houve sequer o adimplemento das custas, inviabilizando a formação válida da relação processual reconvencional. Logo, extingo sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pela parte ré. Quanto à ação principal, o cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da rescisão antecipada dos contratos de locação pela ré e, consequentemente, a exigibilidade da multa contratual pleiteada pela autora. Os contratos acostados à inicial são, inequivocamente, de locação/arrendamento não residencial de imóveis e estruturas produtivas (granjas, incubatório, fábrica de ração), com prazo decenal e cláusula penal rescisória — a Cláusula Nona fixa multa de 12 aluguéis, e, em três instrumentos, há parágrafo de proporcionalidade (redução conforme o tempo de cumprimento) — circunstâncias que a autora respeitou ao calcular as multas dos contratos 4, 5 e 6 com redução de 20%. A defesa cuidou de invocar Cláusula Quinta, § 4º, a título de suspensão de aluguéis por falta d’água, mas o que há nos autos são “comunicados de distrato” gerados unilateralmente pela locatária, prevendo efeito liberatório apenas com assinatura do locador, a qual não se comprovou. Não há distrato formal firmado pela autora, nem quitação conjunta das penalidades, de modo que tais documentos não têm eficácia para afastar a multa (o próprio comunicado diz que “O recebimento e a consequente assinatura do presente comunicado pelo LOCADOR terá força de distrato, rescindindo o contrato de locação firmado conforme condições ora expostas”, não havendo a demonstração da assinatura). A ré fundamenta a rescisão antecipada na ocorrência de força maior, consubstanciada na severa seca que assolou a região, tornando a atividade avícola economicamente inviável. Contudo, tal argumento não prospera. A seca no semiárido nordestino é um fenômeno climático conhecido, cíclico e, portanto, previsível. Tratando-se de uma empresa de grande porte e com experiência no setor, como a CIALNE, era de se esperar que tal fator de risco fosse considerado em seu planejamento de negócios ao decidir operar na região do Cariri Paraibano. O depoimento do representante da autora, Sr. Erivaldo Miranda, com mais de 30 anos de experiência na avicultura local, foi enfático ao afirmar que "nunca deixei de produzir frango por falta de água", indicando o uso de caminhões-pipa como solução corriqueira para a escassez. A testemunha Jordana Cardoso corroborou essa informação, afirmando que o abastecimento via carro-pipa, em acordo com a CAGEPA, funcionava normalmente no período, da mesma forma como funciona hoje. A testemunha indicada pela ré, Sr. Samuel Pacheco, embora tenha confirmado a necessidade de carros-pipa, tratou o fato como uma contingência da operação em regiões de clima semelhante, não como um evento imprevisível e insuperável. Dessa forma, a dificuldade hídrica não pode ser caracterizada como evento de força maior (ou caso fortuito), pois lhe falta o requisito da imprevisibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801893-10.2019.8.15.0171
Trata-se de um risco inerente ao negócio, que deveria ter sido precificado e administrado pela ré, não podendo ser utilizado como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações contratuais. Reitere-se que a motivação efetiva para a retirada da ré da região não foi a suposta falta d’água, mas sim um conjunto de fatores econômicos e concorrenciais/fiscais (custos elevados, preços, emissão de notas, estrutura tributária e logística), fatos narrados pelas testemunhas arroladas pelo autor e também a testemunha indicada pelo réu, Sr. Samuel Pacheco da Cunha. Nesse cenário, não se configura caso fortuito/força maior (CC, art. 393) nem teoria da imprevisão (CC, art. 478), pois seca e dependência de pipa integram o ambiente de risco ordinário da atividade na região — inclusive considerado pelas partes — e não há demonstração de onerosidade excessiva extraordinária e imprevisível que autorize resolução sem multa. A ré alega que o pagamento de R$ 600.000,00 selou um acordo de encerramento, quitando todas as pendências, incluindo a multa rescisória. No entanto, as provas dos autos não sustentam essa tese. Não há nenhum "distrato" formal assinado pelas partes que comprove tal acordo. A testemunha da ré, Sra. Maria Lindete, do setor financeiro, afirmou ter processado o valor como um "desconto" para liquidação da operação, mas admitiu que apenas recebeu ordens da diretoria e não participou das negociações nem teve acesso a qualquer documento formal de acordo. A alegada “transação/quitação” por encontro de contas não se ampara em instrumento bilateral com anuência expressa da autora. Nos e-mails e comprovantes internos da ré e nem no depoimento da testemunha Maria Lindete (gerente do contas a pagar no período de 2014 a 2016), segundo a qual o valor de R$ 600.000,00 teria sido lançado como “desconto” no sistema, associado à liquidação de insumos/matrizes faturados por volta de setembro/outubro de 2016 — prova unilateral e insuficiente para desconstituir a obrigação autônoma de multa contratual. Por outro lado, a autora reconhece ter recebido o montante e desde a inicial o abate do saldo de R$ 385.000,00, imputando o restante (R$ 215.000,00) a aluguéis correntes, postura coerente com a natureza compensatória da penalidade e com a ausência de distrato assinado. Por outro lado, o Sr. Erivaldo Miranda foi categórico em seu depoimento ao afirmar que sua ida a Fortaleza teve como objetivo principal organizar a retomada urgente da operação para evitar a falência de sua empresa e o desemprego de centenas de famílias. Ele declarou ter aceitado o valor como uma ajuda para recomeçar, mas que ressalvou expressamente que a questão da multa contratual seria discutida posteriormente, afirmando que "fizemos esse acerto para depois a gente falar sobre o contrato que faltava a indenização rescisória". A ausência de um instrumento de distrato escrito e assinado é um ponto relevante para a compreensão do caso. Em se tratando de contratos formais e de valor expressivo, a rescisão amigável com quitação mútua deveria, por cautela e segurança jurídica, ter sido formalizada por escrito. A prova oral produzida pela ré não foi suficiente para comprovar a existência de tal acordo, prevalecendo, assim, os termos dos contratos originais e a exigibilidade das penalidades neles previstas, conforme o princípio pacta sunt servanda. Uma vez afastada a justificativa de força maior e não comprovado o acordo de quitação, a rescisão antecipada e imotivada por parte da ré torna devida a multa contratual. Os contratos preveem claramente as penalidades: - Para três dos contratos, a multa corresponde a 12 meses de aluguel. - Para os outros três, a multa também é de 12 meses de aluguel, com redução proporcional ao tempo de cumprimento. Os cálculos apresentados pela autora na inicial e na emenda posterior seguiram as estipulações contratuais. O valor total da multa, atualizado até agosto de 2019, alcançou R$ 3.545.424,78. O valor pago pela ré (R$ 385.000,00, excluindo-se o aluguel) foi igualmente atualizado para a mesma data, totalizando R$ 556.502,18, e devidamente abatido do montante total, resultando no valor da causa de R$ 2.988.922,60. Os valores são devidos, pois livremente pactuados entre as partes e não se mostram excessivos, considerando a frustração da legítima expectativa da autora de receber os aluguéis por um período de 10 anos. Comprovados o pacto válido, a resilição unilateral da ré sem justa causa e a inexistência de distrato com quitação, é devida a cláusula penal nos exatos termos contratuais — multa de 12 aluguéis nos contratos 1, 2 e 3; multa reduzida proporcionalmente nos contratos 4, 5 e 6, tal como calculado pela autora — com abatimento do valor já recebido (R$ 385.000,00), exatamente como discriminado nos documentos de cálculo e atualização acostados aos autos. A quantia histórica consolidada por contrato — R$ 864.000,00; R$ 600.000,00; R$ 480.000,00; R$ 111.360,00; R$ 119.040,00; R$ 278.400,00 — perfaz R$ 2.452.800,00, dos quais se deduzem R$ 385.000,00, conforme planilhas, resultando principal histórico de R$ 2.067.800,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.067.800,00 (dois milhões, sessenta e sete mil e oitocentos reais), a título de multa por rescisão contratual, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2016 e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação. Com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:38
Procedência
19/09/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:08
Emenda à Inicial
28/12/2024, 22:33
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:48
Mero expediente
04/06/2024, 11:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:04
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:42
Documento (Certidão)
27/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:38
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/12/2023, 16:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/12/2023, 13:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/12/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:28
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:50
Mero expediente
21/11/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
30/08/2023, 11:14
Mero expediente
29/08/2023, 22:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2022, 18:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:53
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:51
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/05/2022, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação