Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e respectivos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá a exequente dizer se concorda com os abatimentos/compensações realizados pela instituição financeira ou, em caso de discordância, apontar especificamente os pontos de divergência em relação ao título judicial transitado em julgado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 20:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 16:18
Publicação
06/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado na execução, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme o § 1º do art. 523 do CPC. Cientifique-se o executado de que, findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo pedido expresso do exequente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado na execução, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme o § 1º do art. 523 do CPC. Cientifique-se o executado de que, findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo pedido expresso do exequente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:18
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Exaurido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Exaurido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 23:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40095620) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLUCE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratos bancários e determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta, além da devolução simples dos valores efetivamente creditados, sem, contudo, reconhecer o dano moral. A sentença também fixou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com distribuição proporcional das custas diante da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança de empréstimos não contratados; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável para correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores sem a devida contratação, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a indenização por danos morais exige a comprovação de abalo significativo e não se presume em casos de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, considerada como data do efetivo prejuízo e do evento danoso. A taxa SELIC é o índice adequado para abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora em obrigações de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento consolidado do STJ. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da verba, da atuação do patrono e do resultado obtido no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores não contratados, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. Os juros de mora e a correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. A taxa SELIC é aplicável como índice único para atualização dos valores devidos, vedada sua cumulação com outro índice. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, independentemente da tabela da OAB.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801362-49.2024.8.15.0881 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de São Bento VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARLUCE FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São Bento que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: A) Para DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. B) CONDENO o réu, a restituir à autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos contratos e lançamentos acima mencionados. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários da autora (ID 97304295), e será acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, R$ 950,00 (Contrato n° 365261426), R$ 1.000,00 (Contrato n°: 385114964), R$ 1.200,00 (Contrato n°: 385319145), R$ 688,81 (Contrato n°: 449836894) e R$ 707,00 (Contrato n°: 449845735). Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. D) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 20% para o autor e 80% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) o dano moral decorrente da restrição ilícita de verba alimentar é presumido (in re ipsa), estando plenamente caracterizada a conduta ilícita do réu, com violação à honra e à dignidade da apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, que vive exclusivamente de sua aposentadoria, devendo ser aplicada a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a conduta do recorrido resultou em graves consequências sociais e psicológicas, agravadas pela idade avançada e baixa escolaridade da apelante, o que exige reparação extrapatrimonial em valor condizente com o dano; (iii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material deve ter como aplicação as Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) necessidade de reformada dos honorários advocatícios, pois a fixação dos honorários advocatícios no mínimo não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono, em afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a não utilização da tabela de Honorários da OAB/PB), com o argumento que o 10% (dez por cento) do proveito econômico seria um valor irrisório. Por derradeiro, requer a reforma parcial da sentença para a condenação do promovido em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); impor a incidência das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça na reparação do dano material; majorar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §8º e 85-A, do CPC, sendo fixados por equidade em conformidade com a Tabela da OAB/PB, em pelo menos R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No mérito, diante da ausência de recurso da parte ré/vencida, parte-se aqui da confirmação da sentença que declarou abusiva a cobrança dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", por debitamento na conta mantida pelo autor/apelante da instituição bancária demandada, e determinou a restituição do indébito na forma dobrada. Assim, cinge-se a querela recursal à análise da configuração de dano moral e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao reconhecimento da configuração do dano moral, afirme-se, que, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos indevidos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores debitado por vários meses da conta bancária da consumidora e sem qualquer insurgência administrativa dos contratos e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", não revela a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, e que, no caso, ocorrerá devolução em dobro acrescido de juros e correção monetária. Ainda, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandado (id. 39487850 - Pág. 7 a 8), que houve a demonstração de descontos ínfimo cuja restituição ocorrerá em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta contra legis do demandado. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão o apelante ao dano material. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Entendo que a correção monetária deve ser pela taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado e não o INPC como foi utilizado na sentença, pois é o entendimento do STJ: "[...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Quanto aos honorários advocatícios, a Apelante requereu a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com o argumento da utilização da tabela da OAB/PB. Há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB. Vejamos: O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. (STJ - REsp: 2209959, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025). Considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo ser razoável e proporcional arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora para majorar em em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Nesse contexto, é necessário consignar que, embora a causa apresente baixa complexidade técnica em seu âmago jurídico, por versar sobre matéria de massa e de entendimento jurisprudencial sedimentado, a elevação da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação mostra-se inteiramente adequada e em estrita observância aos critérios previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença em parte, a fim de: a) determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) ajusto, de ofício, a correção monetária que deve ser unicamente pela SELIC; c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte ré, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLUCE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratos bancários e determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta, além da devolução simples dos valores efetivamente creditados, sem, contudo, reconhecer o dano moral. A sentença também fixou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com distribuição proporcional das custas diante da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da cobrança de empréstimos não contratados; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável para correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida de valores sem a devida contratação, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a indenização por danos morais exige a comprovação de abalo significativo e não se presume em casos de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, considerada como data do efetivo prejuízo e do evento danoso. A taxa SELIC é o índice adequado para abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora em obrigações de responsabilidade extracontratual, conforme entendimento consolidado do STJ. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da verba, da atuação do patrono e do resultado obtido no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores não contratados, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. Os juros de mora e a correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. A taxa SELIC é aplicável como índice único para atualização dos valores devidos, vedada sua cumulação com outro índice. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, independentemente da tabela da OAB.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801362-49.2024.8.15.0881 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de São Bento VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARLUCE FERREIRA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de São Bento que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: A) Para DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. B) CONDENO o réu, a restituir à autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos contratos e lançamentos acima mencionados. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários da autora (ID 97304295), e será acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, R$ 950,00 (Contrato n° 365261426), R$ 1.000,00 (Contrato n°: 385114964), R$ 1.200,00 (Contrato n°: 385319145), R$ 688,81 (Contrato n°: 449836894) e R$ 707,00 (Contrato n°: 449845735). Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. D) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 20% para o autor e 80% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) o dano moral decorrente da restrição ilícita de verba alimentar é presumido (in re ipsa), estando plenamente caracterizada a conduta ilícita do réu, com violação à honra e à dignidade da apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, que vive exclusivamente de sua aposentadoria, devendo ser aplicada a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a conduta do recorrido resultou em graves consequências sociais e psicológicas, agravadas pela idade avançada e baixa escolaridade da apelante, o que exige reparação extrapatrimonial em valor condizente com o dano; (iii) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material deve ter como aplicação as Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) necessidade de reformada dos honorários advocatícios, pois a fixação dos honorários advocatícios no mínimo não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono, em afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a não utilização da tabela de Honorários da OAB/PB), com o argumento que o 10% (dez por cento) do proveito econômico seria um valor irrisório. Por derradeiro, requer a reforma parcial da sentença para a condenação do promovido em dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); impor a incidência das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça na reparação do dano material; majorar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §8º e 85-A, do CPC, sendo fixados por equidade em conformidade com a Tabela da OAB/PB, em pelo menos R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No mérito, diante da ausência de recurso da parte ré/vencida, parte-se aqui da confirmação da sentença que declarou abusiva a cobrança dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", por debitamento na conta mantida pelo autor/apelante da instituição bancária demandada, e determinou a restituição do indébito na forma dobrada. Assim, cinge-se a querela recursal à análise da configuração de dano moral e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao reconhecimento da configuração do dano moral, afirme-se, que, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos indevidos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores debitado por vários meses da conta bancária da consumidora e sem qualquer insurgência administrativa dos contratos e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal", não revela a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, e que, no caso, ocorrerá devolução em dobro acrescido de juros e correção monetária. Ainda, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandado (id. 39487850 - Pág. 7 a 8), que houve a demonstração de descontos ínfimo cuja restituição ocorrerá em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta contra legis do demandado. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão o apelante ao dano material. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Entendo que a correção monetária deve ser pela taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado e não o INPC como foi utilizado na sentença, pois é o entendimento do STJ: "[...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Quanto aos honorários advocatícios, a Apelante requereu a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com o argumento da utilização da tabela da OAB/PB. Há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB. Vejamos: O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. (STJ - REsp: 2209959, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2025, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025). Considerando os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo ser razoável e proporcional arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora para majorar em em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Nesse contexto, é necessário consignar que, embora a causa apresente baixa complexidade técnica em seu âmago jurídico, por versar sobre matéria de massa e de entendimento jurisprudencial sedimentado, a elevação da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação mostra-se inteiramente adequada e em estrita observância aos critérios previstos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença em parte, a fim de: a) determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ; b) ajusto, de ofício, a correção monetária que deve ser unicamente pela SELIC; c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte ré, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 21:20
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:42
Publicação
19/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-49.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 22:43
Publicação
05/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-49.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLUCE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, Agência: 1042 | Conta: 319-0, onde recebe exclusivamente seu benefício. Tais descontos, conforme planilha detalhada na exordial, seriam referentes a 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal e a lançamentos intitulados "Mora Crédito Pessoal", totalizando o montante de R$ 17.998,03 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e três centavos). A autora sustentou jamais ter solicitado ou contratado tais serviços, configurando, em sua ótica, cobranças por serviços não contratados. Contestação (ID 121823068). No mérito, o réu defendeu a regularidade dos empréstimos consignados, alegando que as contratações ocorreram por meio de Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), com uso de cartão, senha pessoal e/ou biometria, sendo válidas as contratações eletrônicas conforme legislação e jurisprudência. Afirmou que os débitos de "Mora Crédito Pessoal" decorrem de pagamentos em atraso de empréstimos pessoais. Sustentou a anuência tácita da autora com os contratos, em razão do longo lapso temporal sem reclamação e do uso do crédito. Audiência de Conciliação/Mediação (ID 122879922). Réplica no ID 124356335 e requerimento de produção de prova pericial de papiloscopia e documental nos contratos juntados pelo réu (ID 121823070, ID 121823071, ID 121823072), bem como a intimação do réu para depositar as vias originais dos contratos em cartório. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo e a ocorrência de descontos em benefício previdenciário, envolvendo uma consumidora idosa. A parte autora requereu a produção de prova pericial de papiloscopia e documental nos contratos juntados pelo réu (ID 123802067), alegando indícios de fraudes e a inobservância das formalidades legais. Os contratos apresentados pelo réu (ID 121823070, ID 121823071, ID 121823072) contêm assinaturas físicas. Contudo, em análise comparativa com os documentos pessoais da autora juntados na inicial (ID 97305304), verifica-se que as assinaturas apostas nos contratos não apresentam destoantes significativas que justifiquem a realização de perícia grafotécnica. A mera alegação de indícios de fraude, sem a demonstração de elementos concretos de divergência nas assinaturas, não é suficiente para ensejar a produção de prova pericial, especialmente quando a análise visual não revela discrepâncias evidentes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. O réu juntou aos autos 3 (três) contratos de empréstimo pessoal, identificados pelos números 388936158 (ID 121823071), 388936071 (ID 121823070) e 490226678 (ID 121823072). Para estes contratos, a parte autora alegou inexistência/nulidade, enquanto o réu defendeu a regularidade da contratação. Conforme constatado, os contratos apresentados pelo réu contêm assinaturas físicas que não destoam daquelas constantes nos documentos pessoais da autora (ID 97305304). A autenticidade da assinatura, quando não há indícios robustos de falsidade, presume-se verdadeira, cabendo à parte que a impugna o ônus de provar o contrário, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora não produziu prova apta a desconstituir a autenticidade das assinaturas. Ademais, os extratos bancários da autora (ID 97304295) demonstram o recebimento de valores de empréstimos e os subsequentes descontos das parcelas, o que corrobora a tese de que as operações foram, de fato, concretizadas e os valores, em tese, usufruídos. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o recebimento dos valores correspondentes a esses contratos, aliada à conformidade das assinaturas, conduz à conclusão de que as contratações foram válidas. Diante da aparente autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados e da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento específico para esses contratos, havendo ainda, prova do recebimento e utilização dos valores tomados por empréstimo, os pedidos da autora relativos aos contratos de números 388936158, 388936071 e 490226678 devem ser julgados improcedentes. Dos Contratos Não Apresentados A parte autora alegou a existência de 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal e lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". O réu, contudo, apresentou apenas 3 (três) desses contratos. Para os demais contratos e lançamentos não comprovados pelo réu, a análise da pretensão autoral se impõe. Os contratos não apresentados pelo réu são: 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da existência e validade do contrato, bem como da licitude dos descontos, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de juntada dos contratos pelo réu, que detém a guarda e o dever de exibição de tais documentos, implica na presunção de sua inexistência ou nulidade. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência e regularidade dos contratos de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327, bem como de seus lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". A mera alegação de que se tratam de contratações eletrônicas ou a existência de extratos bancários que registram débitos não é suficiente quando os documentos comprobatórios da origem da dívida não são sequer apresentados. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, da observância das formalidades legais e da própria existência da relação jurídica. Consequentemente, os descontos efetuados na conta da autora referentes a esses contratos e lançamentos são indevidos, devendo ser declarada a inexistência/nulidade dos respectivos negócios jurídicos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da origem dos débitos por parte da instituição financeira, que detinha o dever de guarda e exibição dos contratos, afasta a tese de engano justificável e configura a má-fé ou, no mínimo, a culpa grave do fornecedor. A recalcitrância em apresentar os documentos essenciais para a defesa da própria tese, aliada à manutenção dos descontos por longo período, mesmo após o ajuizamento da ação, reforça a ausência de boa-fé objetiva. Portanto, o réu deve ser condenado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes aos contratos de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar, sendo idosa, configuram dano in re ipsa. O réu, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito e que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa seja grave e cause inegáveis transtornos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de abalo que transcenda o mero dissabor cotidiano. O AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, citado pelo réu, exemplifica essa linha de entendimento ao afirmar que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes." Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) No presente caso, embora os descontos sejam indevidos para os contratos não comprovados, a autora não trouxe elementos adicionais que demonstrem um abalo significativo à sua dignidade, honra ou equilíbrio psicológico que ultrapasse o mero dissabor e o prejuízo material já reparado pela repetição do indébito. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de privação de bens essenciais ou de outras consequências mais gravosas, impede o reconhecimento do dano moral na modalidade in re ipsa para esta parcela da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. O réu requereu a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, referentes aos empréstimos, com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para os contratos declarados inexistentes/nulos (aqueles não apresentados pelo réu), é imperiosa a compensação dos valores que, comprovadamente, foram creditados na conta da autora e por ela usufruídos. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil). Analisando os extratos bancários da autora (ID 97304295), verifica-se o crédito de valores referentes a alguns dos contratos que não foram apresentados pelo réu, vejamos: Contrato n° 365261426: Crédito de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em 15/03/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5261426" (ID 97304295, p. 17). Contrato n°: 385114964: Crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) em 21/11/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5114964" (ID 97304295, p. 18). Contrato n°: 385319145: Crédito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 25/11/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5319145" (ID 97304295, p. 18). Contrato n°: 449836894: Crédito de R$ 688,81 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) em 09/12/2021, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 9836894" (ID 97304295, p. 39). Contrato n°: 449845735: Crédito de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) em 10/12/2021, identificado como "EMPR. PESSOAL UNIFICADO 9845735" (ID 97304295, p. 39). Para os demais contratos não apresentados (456430866, 460841327 e "Mora Crédito Pessoal"), não foi identificado crédito correspondente nos extratos da autora com o número do contrato. Assim, os valores de R$ 950,00, R$ 1.000,00, R$ 1.200,00, R$ 688,81 e R$ 707,00, que foram creditados na conta da autora e, presumivelmente, por ela usufruídos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído pelo réu, devidamente atualizados desde a data dos respectivos créditos, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: A) Para DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. B) CONDENO o réu, a restituir à autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos contratos e lançamentos acima mencionados. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários da autora (ID 97304295), e será acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, R$ 950,00 (Contrato n° 365261426), R$ 1.000,00 (Contrato n°: 385114964), R$ 1.200,00 (Contrato n°: 385319145), R$ 688,81 (Contrato n°: 449836894) e R$ 707,00 (Contrato n°: 449845735). Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. D) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 20% para o autor e 80% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-49.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARLUCE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, Agência: 1042 | Conta: 319-0, onde recebe exclusivamente seu benefício. Tais descontos, conforme planilha detalhada na exordial, seriam referentes a 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal e a lançamentos intitulados "Mora Crédito Pessoal", totalizando o montante de R$ 17.998,03 (dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais e três centavos). A autora sustentou jamais ter solicitado ou contratado tais serviços, configurando, em sua ótica, cobranças por serviços não contratados. Contestação (ID 121823068). No mérito, o réu defendeu a regularidade dos empréstimos consignados, alegando que as contratações ocorreram por meio de Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), com uso de cartão, senha pessoal e/ou biometria, sendo válidas as contratações eletrônicas conforme legislação e jurisprudência. Afirmou que os débitos de "Mora Crédito Pessoal" decorrem de pagamentos em atraso de empréstimos pessoais. Sustentou a anuência tácita da autora com os contratos, em razão do longo lapso temporal sem reclamação e do uso do crédito. Audiência de Conciliação/Mediação (ID 122879922). Réplica no ID 124356335 e requerimento de produção de prova pericial de papiloscopia e documental nos contratos juntados pelo réu (ID 121823070, ID 121823071, ID 121823072), bem como a intimação do réu para depositar as vias originais dos contratos em cartório. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de contratos de empréstimo e a ocorrência de descontos em benefício previdenciário, envolvendo uma consumidora idosa. A parte autora requereu a produção de prova pericial de papiloscopia e documental nos contratos juntados pelo réu (ID 123802067), alegando indícios de fraudes e a inobservância das formalidades legais. Os contratos apresentados pelo réu (ID 121823070, ID 121823071, ID 121823072) contêm assinaturas físicas. Contudo, em análise comparativa com os documentos pessoais da autora juntados na inicial (ID 97305304), verifica-se que as assinaturas apostas nos contratos não apresentam destoantes significativas que justifiquem a realização de perícia grafotécnica. A mera alegação de indícios de fraude, sem a demonstração de elementos concretos de divergência nas assinaturas, não é suficiente para ensejar a produção de prova pericial, especialmente quando a análise visual não revela discrepâncias evidentes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. O réu juntou aos autos 3 (três) contratos de empréstimo pessoal, identificados pelos números 388936158 (ID 121823071), 388936071 (ID 121823070) e 490226678 (ID 121823072). Para estes contratos, a parte autora alegou inexistência/nulidade, enquanto o réu defendeu a regularidade da contratação. Conforme constatado, os contratos apresentados pelo réu contêm assinaturas físicas que não destoam daquelas constantes nos documentos pessoais da autora (ID 97305304). A autenticidade da assinatura, quando não há indícios robustos de falsidade, presume-se verdadeira, cabendo à parte que a impugna o ônus de provar o contrário, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora não produziu prova apta a desconstituir a autenticidade das assinaturas. Ademais, os extratos bancários da autora (ID 97304295) demonstram o recebimento de valores de empréstimos e os subsequentes descontos das parcelas, o que corrobora a tese de que as operações foram, de fato, concretizadas e os valores, em tese, usufruídos. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o recebimento dos valores correspondentes a esses contratos, aliada à conformidade das assinaturas, conduz à conclusão de que as contratações foram válidas. Diante da aparente autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados e da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento específico para esses contratos, havendo ainda, prova do recebimento e utilização dos valores tomados por empréstimo, os pedidos da autora relativos aos contratos de números 388936158, 388936071 e 490226678 devem ser julgados improcedentes. Dos Contratos Não Apresentados A parte autora alegou a existência de 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal e lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". O réu, contudo, apresentou apenas 3 (três) desses contratos. Para os demais contratos e lançamentos não comprovados pelo réu, a análise da pretensão autoral se impõe. Os contratos não apresentados pelo réu são: 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e os lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da existência e validade do contrato, bem como da licitude dos descontos, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de juntada dos contratos pelo réu, que detém a guarda e o dever de exibição de tais documentos, implica na presunção de sua inexistência ou nulidade. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência e regularidade dos contratos de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327, bem como de seus lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". A mera alegação de que se tratam de contratações eletrônicas ou a existência de extratos bancários que registram débitos não é suficiente quando os documentos comprobatórios da origem da dívida não são sequer apresentados. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, da observância das formalidades legais e da própria existência da relação jurídica. Consequentemente, os descontos efetuados na conta da autora referentes a esses contratos e lançamentos são indevidos, devendo ser declarada a inexistência/nulidade dos respectivos negócios jurídicos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação da origem dos débitos por parte da instituição financeira, que detinha o dever de guarda e exibição dos contratos, afasta a tese de engano justificável e configura a má-fé ou, no mínimo, a culpa grave do fornecedor. A recalcitrância em apresentar os documentos essenciais para a defesa da própria tese, aliada à manutenção dos descontos por longo período, mesmo após o ajuizamento da ação, reforça a ausência de boa-fé objetiva. Portanto, o réu deve ser condenado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes aos contratos de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal". A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba alimentar, sendo idosa, configuram dano in re ipsa. O réu, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito e que a mera cobrança indevida não gera dano moral presumido. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa seja grave e cause inegáveis transtornos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de abalo que transcenda o mero dissabor cotidiano. O AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, citado pelo réu, exemplifica essa linha de entendimento ao afirmar que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes." Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) No presente caso, embora os descontos sejam indevidos para os contratos não comprovados, a autora não trouxe elementos adicionais que demonstrem um abalo significativo à sua dignidade, honra ou equilíbrio psicológico que ultrapasse o mero dissabor e o prejuízo material já reparado pela repetição do indébito. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de privação de bens essenciais ou de outras consequências mais gravosas, impede o reconhecimento do dano moral na modalidade in re ipsa para esta parcela da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. O réu requereu a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora, referentes aos empréstimos, com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Para os contratos declarados inexistentes/nulos (aqueles não apresentados pelo réu), é imperiosa a compensação dos valores que, comprovadamente, foram creditados na conta da autora e por ela usufruídos. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 884 do Código Civil). Analisando os extratos bancários da autora (ID 97304295), verifica-se o crédito de valores referentes a alguns dos contratos que não foram apresentados pelo réu, vejamos: Contrato n° 365261426: Crédito de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em 15/03/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5261426" (ID 97304295, p. 17). Contrato n°: 385114964: Crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) em 21/11/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5114964" (ID 97304295, p. 18). Contrato n°: 385319145: Crédito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 25/11/2019, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 5319145" (ID 97304295, p. 18). Contrato n°: 449836894: Crédito de R$ 688,81 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) em 09/12/2021, identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL 9836894" (ID 97304295, p. 39). Contrato n°: 449845735: Crédito de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) em 10/12/2021, identificado como "EMPR. PESSOAL UNIFICADO 9845735" (ID 97304295, p. 39). Para os demais contratos não apresentados (456430866, 460841327 e "Mora Crédito Pessoal"), não foi identificado crédito correspondente nos extratos da autora com o número do contrato. Assim, os valores de R$ 950,00, R$ 1.000,00, R$ 1.200,00, R$ 688,81 e R$ 707,00, que foram creditados na conta da autora e, presumivelmente, por ela usufruídos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído pelo réu, devidamente atualizados desde a data dos respectivos créditos, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: A) Para DECLARAR a inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo de números 365261426, 385114964, 385319145, 449836894, 449845735, 456430866, 460841327 e aos lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" deles decorrentes. B) CONDENO o réu, a restituir à autora, em DOBRO, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária referentes aos contratos e lançamentos acima mencionados. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários da autora (ID 97304295), e será acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condena-se a parte autora à devolução ao réu, de forma simples, dos valores indevidamente depositados em sua conta, R$ 950,00 (Contrato n° 365261426), R$ 1.000,00 (Contrato n°: 385114964), R$ 1.200,00 (Contrato n°: 385319145), R$ 688,81 (Contrato n°: 449836894) e R$ 707,00 (Contrato n°: 449845735). Anoto ser possível a compensação de valores, com o abatimento dos valores devidos pela parte autora, quando do pagamento da condenação pelo banco réu. D) Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 20% para o autor e 80% para o réu, cuja obrigação, quanto ao autor, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 20% para o autor e 80% para o réu, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:45
Procedência em Parte
20/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:40
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 20:23
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801362-49.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias, devendo ainda informar quanto à produção de prova. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:03
Mero expediente
11/09/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 14:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/09/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 18:07
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:34
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:42
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:47
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 12:37
Determinada a Redistribuição
20/03/2025, 20:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 16:40
Publicação
24/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801362-49.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo distribuído perante o sistema dos juizados especiais, em que a parte autora requereu a sua redistribuição para o rito ordinário. Determinada a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade. Sem a comprovação, foi indeferido o benefício no ID. 106039350. No ID. 107208566 a parte autora informa não ser possível a interposição de agravo, em razão da inexistência de guia de recolhimento das custas nos autos. As custas podem ser emitidas pelo simples preenchimento dos campos acessíveis pelo seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=1 Intime-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2025, 20:07
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 10:32
Publicação
21/01/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-49.2024.8.15.0881 [Bancários] DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora busca um ressarcimento de R$ 17.998,03 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 55 mil e postulando pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, a autora foi intimada, por duas vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias. Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual. Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo. No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido. Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária. Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual. Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. SÃO BENTO, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/01/2025, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:42
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:40
Publicação
23/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801362-49.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 97305304 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 98438138 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge. Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge. Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 11:38
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 19:12
Publicação
22/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLUCE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SÃO BENTO Processo nº 0801362-49.2024.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas. Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação. Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V). Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial. Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte que requer a gratuidade para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, mediante a apresentação da simulação do valor das custas e das despesas, a partir do endereço eletrônico <https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/custas/previas/custasprevias.jsf>. Havendo pedido de reparação por danos morais, a parte autora deverá declinar o montante da indenização que postula a título de compensação, retificando o respectivo valor da causa. O valor atribuído deverá ser considerado para fins da simulação exigida acima.. Ressalte-se, por oportuno, que toda a discussão sobre contratos de financiamento o valor da causa é do valor do contrato realizado no meu montante total, se o pacto for discutido na sua totalidade, ou o somatório das parcelas questionadas, se a discussão for apenas parcial. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão. Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. São Bento-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito