Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Neto Gonçalves de Oliveira Advogados: Andressa Fernandes Maia Falcao - OAB PB21048-A, Paulo Antonio Maia E Silva - OAB PB7854-A
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB- OAB PB16477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUSTAS SEM IMPUGNAÇÃO/DEMONSTRAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por JOÃO NETO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença que cancelou a distribuição e indeferiu a petição inicial em razão do não recolhimento das custas, apesar de já haver decisão anterior concedendo a gratuidade da justiça, jamais revogada ou impugnada eficazmente pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de recolhimento de custas iniciais quando já vigente decisão judicial que concedeu gratuidade da justiça e que não foi revogada nem impugnada pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do benefício do acesso gratuito à justiça exige demonstração inequívoca do desaparecimento dos requisitos de concessão, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, inexistente no caso concreto. Não tendo o Banco do Brasil S.A. produzido qualquer prova de modificação da situação financeira do autor, é inviável exigir dele o recolhimento de custas, sendo irregular o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial. A sentença contrariou ato judicial anterior que deferira a gratuidade, violando a garantia constitucional de acesso à Justiça e a sistemática legal que disciplina a manutenção e eventual revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar e ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso provido. Análise das preliminares de revogação da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade prejudicada. Tese de julgamento: A revogação do Acesso Gratuito à Justiça está condicionada à demonstração pela parte contrária do desaparecimento dos requisitos autorizadores, o que não ocorreu no presente caso. Análise das preliminares de revogação da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade prejudicada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-16.2020.8.15.0371 Origem: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e ausência de dialeticidade e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NETO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos presentes autos da "AÇÃO ORDINÁRIA" proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., decidiu o seguinte: “No caso em tela, o autor teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido por este juízo, bem como mantida tal decisão pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso. Entretanto, embora intimado, até o presente momento o autor não recolheu as custas, apresentando tão somente pedido de reconsideração, desacompanhado de qualquer documento ou indicação de fato novo que viesse alterar a aludida decisão. Ademais, note-se que decorreu o prazo em 29.01.2025 (EXPEDIENTE 19543240) sem o recolhimento das custas. Assim, o cancelamento é medida que se impõe. Ressalte-se, por fim, que o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo ser decidido por sentença1.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de id. 106849579 e com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) alega possuir efetiva hipossuficiência financeira, afirmando que sua renda mensal líquida (R$ 2.980,27), já comprometida por despesas básicas e descontos obrigatórios, não lhe permite arcar com custas processuais no valor estimado de R$ 8.256,19, conforme simulação constante dos autos; ii) aponta violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sustentando que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; iii) defende que apresentou documentação comprobatória idônea (contracheques e prova de despesas essenciais), razão pela qual não poderia ter sido indeferido o benefício da gratuidade; iv) argumenta que o indeferimento da justiça gratuita, seguido do cancelamento da distribuição e do indeferimento da petição inicial, constitui medida desarrazoada e desproporcional; v) e, alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça e a revogação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o apelado Banco do Brasil S.A, argui preliminarmente a ausência de dialeticidade, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade ad causam do requerido para figurar no polo passivo da demanda e a legitimidade da União e a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise das preliminares de revogação da assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade, pelo desfecho do presente recurso, nos moldes dos fundamentos a seguir expostos. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. De acordo com os autos, o juízo a quo decidiu na parte dispositiva da sentença: "diante do benefício da justiça gratuita, que ora defiro”. Contudo, ainda que a sentença tenha sido posteriormente anulada através do acórdão id. 27576686, a anulação atinge apenas o mérito ou a forma da decisão judicial, mas não altera a condição econômica da parte que motivou o deferimento do acesso gratuito. A premissa essencial, devidamente comprovada nos autos, é que a gratuidade da justiça já havia sido deferida ao autor, JOÃO NETO GONÇALVES DE OLIVEIRA, antes da sentença ora recorrida. Essa decisão concessiva não foi revogada e tampouco objeto de impugnação eficaz pela parte adversa, não havendo, portanto, qualquer elemento processual que sustentasse a necessidade de pagamento posterior de custas. A manutenção do benefício constitui decorrência direta da regra constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovadamente dela necessitar. O art. 99, §3º, prevê que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade. Sendo relativa, admite prova em contrário, mas esta deve necessariamente ser produzida por quem pretende infirmá-la. É nesse contexto que se insere o art. 100 do CPC, segundo o qual a parte contrária poderá requerer a revogação do benefício e, segundo a jurisprudência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. O Sistema Jurídico Vigente exige, pois, demonstração inequívoca de mudança no quadro econômico do beneficiário. Sem tal prova, a presunção permanece eficaz e o benefício, íntegro. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR PARÂMETRO DISTINTO DAQUELE QUE EXPRESSAMENTE UTILIZADO PELA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AJG. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE TRANSITOU EM JULGADO, POIS CARACTERIZARIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.NO CASO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, JÁ QUE O STJ, AO MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINA SEJAM FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. A REVOGAÇÃO DA AJG DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO MAIS SE FAZEM PRESENTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5326396-40.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 13/12/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023). No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida pelo Banco do Brasil S.A para revelar alteração no estado financeiro do autor. A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme no sentido de que a revogação da assistência judiciária somente ocorre mediante demonstração efetiva do desaparecimento dos requisitos, jamais por iniciativa unilateral do juízo, tampouco mediante presunção ou reversão tácita do benefício. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Diante dessa moldura jurídica, impõe-se reconhecer que o juízo de origem não poderia ter exigido o recolhimento das custas iniciais, porque a exigência é incompatível com o benefício vigente. Quando o magistrado, ainda assim, fixou prazo para pagamento e, diante do seu transcurso, determinou o cancelamento da distribuição e o indeferimento da petição inicial, incorreu em violação à regra constitucional de acesso à Justiça. A sentença não apenas contrariou o ato judicial anterior que deferiu a gratuidade, mas também suprimiu a garantia de que somente a parte contrária, munida de prova suficiente, pode pleitear a revisão do benefício. Reconstituída a ordem lógica dos fatos e das normas aplicáveis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, restabelecendo-se a plena eficácia da gratuidade já concedida e determinando-se o regular prosseguimento da ação indenizatória no primeiro grau de jurisdição, sem qualquer exigência de recolhimento de custas ou despesas processuais. Em razão da reforma, resta prejudicada a preliminar de revogação da gratuidade, por perda de objeto. Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser oportunamente apreciada pelo magistrado de primeiro grau quando da prolação da nova sentença, após o regular desenvolvimento da instrução processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01