Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO FREDERICO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO MÍNIMO ESSENCIAL. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO FREDERICO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à devolução em dobro de valores debitados a título de “Cesta B. Expresso” e à condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, sob o argumento de ausência de contratação da referida tarifa em conta utilizada exclusivamente para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura prática indevida; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços é lícita quando constatado que a conta, embora inicialmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, passou a ser utilizada para operações típicas de conta corrente, como empréstimos, cheque especial e outras transações além dos serviços essenciais. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando há utilização de serviços não essenciais, afastando a caracterização da conta como conta-salário, ainda que o titular seja beneficiário do INSS. A opção pelo pacote de serviços ocorreu em 31/01/2019, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física de idosos em contratos firmados por meios eletrônicos, sendo inaplicável ao caso concreto. A restituição em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica quando a cobrança se dá com respaldo em norma regulatória e diante da utilização dos serviços bancários contratados. A cobrança regular de tarifa por pacote de serviços utilizados não configura ilícito e, portanto, não enseja indenização por danos morais, ausente qualquer conduta abusiva ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para transações além do recebimento de proventos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita ao pacote de serviços bancários, mediante uso reiterado das funcionalidades ofertadas, configura contratação válida e afasta a tese de cobrança indevida. A cobrança regular de tarifa bancária, respaldada em norma do BACEN e decorrente da utilização dos serviços, não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802402-97.2024.8.15.0321 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO FREDERICO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única de Santa Luzia que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: "[...] JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOAO FREDERICO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, notadamente: a) A preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, mantendo a concessão da gratuidade processual à parte Autora; b) A preliminar de Ausência de Interesse de Agir; c) A prejudicial de Prescrição Trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, mas restando prejudicada a análise da prescrição das parcelas visto a improcedência do mérito de cobrança. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo patrono. Contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à parte Autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (ID 102726462), nos termos do art. 98, § 3º, e art. 99 do CPC." Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que:(i)
trata-se de pessoa idosa, de 80 (oitenta) anos, de baixíssima instrução e que utiliza a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário, sendo seu único meio de subsistência; (ii) jamais autorizou ou contratou os serviços denominados “Cesta Bradesco Expresso”, não havendo nos autos qualquer instrumento contratual hábil a comprovar a contratação voluntária da tarifa; (iii) deve ser aplicado ao caso a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosa em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, bem como a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige autorização expressa para a cobrança de tarifas bancárias; (iv) a movimentação da conta limita-se a simples saques de benefício, o que descaracterizaria eventual adesão tácita a pacote de serviços, configurando-se, portanto, cobrança indevida; (iv) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) os descontos indevidos, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violaram sua dignidade e ensejam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (v) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, para a correção monetária e juros de moras para o dano material e moral, com índice do IGP-M. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais, também com aplicação das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, aplicação do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor – IGP-M. Contrarrazoando, pugnou a parte apelada pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO1”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id.id.39537337 - Pág. 1 a 13), assim justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). Pelo conjunto fático probatório, o que se vislumbra nos autos pelo id.32748144 - Pág. 1 a 3, a Opção à Cesta de Serviços vem sendo realizada desde 31/01/2019. A Lei Estadual nº 12.027/2021 foi publicada no dia 26 de agosto de 2021, por sua vez, entrou em vigor em 25/11/2021. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operacao de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignacao para desconto em aposentadorias, pensoes, peculios, poupancas, contas correntes, tais como ernprestimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicacoes financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operacao que possua natureza de credito.Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Dessa forma, desde o momento da opção da cesta de serviço, a Lei Estadual nº 12.027/2021 ainda não estava em vigor. A validade e a forma de contratação do Termo de Opção à Cesta de Serviços devem ser analisadas à luz da legislação e regulamentação vigentes à época dos fatos. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade de restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -