Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801632-72.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DA GUIA DA SILVA SOUSA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Cesta B.Expresso1 e Pacote de Serviços”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O pedido de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise perfunctória da petição inicial e dos documentos que a acompanham, sem o exercício do contraditório, não permite concluir, neste momento processual, pelo preenchimento integral e inequívoco de tais requisitos. A Autora alega a ausência de contratação dos serviços bancários que originaram os débitos, a título de "Cesta B.Expresso1 e Pacote de Serviços". Os extratos bancários acostados aos autos (Ids. 117405666 e 117405667) confirmam a existência de tais débitos em conta corrente, de forma contínua, com valores que variaram ao longo dos anos. Contudo, a mera existência dos descontos, por si só, não configura a probabilidade do direito alegado. A verossimilhança da alegação de inexistência de contratação é, na verdade, o cerne da lide e exige a dilação probatória. Dessa forma, a suspensão imediata dos débitos, sem que haja nos autos elementos suficientes para atestar a manifesta ilegalidade ou abusividade da cobrança para além da mera alegação da parte, implica em antecipação do próprio mérito da ação, sendo prudente postergar essa decisão para após a formação do contraditório. Não se vislumbra, portanto, a presença da probabilidade do direito em grau que justifique a concessão da tutela em caráter liminar. Embora o benefício previdenciário da Autora possua natureza alimentar, o que, em tese, justificaria a urgência, a análise dos extratos anexados demonstra que as cobranças questionadas ocorrem de forma continuada, desde o ano de 2020. O perigo de dano pressupõe um risco iminente. A manutenção dos débitos, nos patamares atuais e já suportados pela Autora por um longo período, não configura um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser compensado ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Diante de tal situação, indefiro a tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito