Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA PATRICIA HENRIQUE PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804819-44.2025.8.15.0141 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de demanda proposta por CICERA PATRICIA HENRIQUE PEREIRA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados (ID 124490056). A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à contratação de cartão de crédito, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado, nº 17798853, que gerou descontos mensais variados que somam R$ 2.145,40 (ID 124490056). Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 126462372), o Banco suscitou preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou termo de adesão e comprovantes de saques realizados pela parte autora. Contrato assinado pela parte autora em ID 126462379 e ID 126462380. Impugnação alegando abusividade do contrato e requerendo a sua nulidade (ID 127887303). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 131604256). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136507322). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 3 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro la prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 02/10/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. No caso, considerando que a contratação e os descontos se iniciaram em 2022, não há parcelas atingidas pela prescrição. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes (Id. 124500766). Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida (ID 126462379) é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado". Além disso, foi anexada cópia de "Cédula de Crédito Bancário" (ID 126462380), igualmente assinada de forma eletrônica pela parte autora, autorizando a reserva de margem consignável para fins de amortização. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso II, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa da consumidora à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê do histórico de créditos (ID 124500766), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, de modo que não havia mais margem disponível para a contratação de novos mútuos comuns, só podendo mesmo a consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposições passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, a instituição financeira ré trouxe aos autos prova da ciência e da anuência da autora com os termos da contratação. Consta dos autos gravação em vídeo com imagem e voz da autora (ID 131648983), cuja degravação (ID 126462372, fls. 14-15) revela que a consumidora confirmou expressamente seus dados pessoais, sua conta bancária no Banco do Brasil (Agência 585, Conta 18471-3) e anuiu de forma inequívoca com a contratação do cartão de crédito consignado e com a realização de saques. Além disso, os extratos das faturas do cartão de crédito acostados (ID 131648982), sem qualquer impugnação específica da parte autora, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento, constando compras efetuadas com o cartão em estabelecimentos de terceiros, tais como "MLP*ZATTINI" e "DAFITI", além dos saques autorizados que foram creditados diretamente em sua conta poupança (ID 131648984). Tais circunstâncias afastam por completo a alegação de desconhecimento do produto ou de vício de consentimento, evidenciando o uso regular do cartão de crédito consignado. Ressalto que a autora argumenta que fora ludibriada e induzida a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico a que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, não há como deduzir que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda da autora ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que esta sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõem juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea "b" do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS lockJuiz de Direito