Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: DEBORA LUIS DO NASCIMENTO Advogado: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB 6003)
Embargado: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Procurador: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NOBREGA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento a Agravo Interno interposto em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora temporária contratada sem concurso público, na qual se pleiteava o reconhecimento de desvio de função e a equiparação salarial com professores efetivos, tendo sido mantida decisão que reconheceu apenas o direito ao FGTS no período do vínculo precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como de dispositivos legais e constitucionais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia relativa a desvio de função e equiparação salarial de servidora temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à reapreciação do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a impossibilidade de reconhecimento de desvio de função e de equiparação salarial em favor de servidora temporária contratada sem concurso público. O desvio de função pressupõe investidura em cargo público efetivo, obtida mediante concurso, o que não se verifica em vínculos precários decorrentes de contratação temporária por excepcional interesse público. A agravante exerceu as atribuições para as quais foi contratada, inexistindo prova do desempenho de funções diversas que caracterizassem desvio funcional. A equiparação salarial entre servidores temporários e efetivos encontra vedação constitucional, notadamente no art. 37, XIII, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os Temas 14, 869 e 870 do STJ e a Súmula 378/STJ são inaplicáveis à hipótese de contratação temporária, por se destinarem exclusivamente a servidores efetivos. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, evidenciando pretensão de rediscussão da matéria. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O desvio de função e a equiparação salarial não se configuram em contratos temporários firmados sem concurso público. É desnecessário o prequestionamento explícito quando a matéria foi apreciada pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXX e XXXIV, e 37, II, IX e XIII; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 178, 489, § 1º, e 927; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDcl no AgInt no MS 25.456/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.10.2020; STJ, AgRg no Ag 1.266.387/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20.04.2010; TJPB, AC nº 0000113-72.2013.8.15.0561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2017.
embargante: (i) existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o julgado teria deixado de se manifestar sobre teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 14 (REsp 1.091.539/AP) e a Súmula 378/STJ, bem como teria incorrido em negativa de vigência aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, incisos III e IV, do CPC, aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 7º, incisos XXX e XXXIV, da Constituição Federal; (ii) exercício, por parte da autora, de atividades típicas de professora efetiva, configurando desvio de função, com consequente direito às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Alfim, requer o saneamento da alegada omissão, o prequestionamento expresso da matéria e, eventualmente, a modificação do julgado, com a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Ausentes contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Conforme consignado no Acórdão recorrido, a agravante não faz jus a eventuais diferenças salariais/equiparação, uma vez que não configurado o desvio de função, haja vista que fora contratada temporariamente pelo município para prestar serviços junto à Secretaria Estadual de Educação como prestadora de serviço, como consta dos contracheques insertos nos autos. Vale lembrar que o desvio de função ocorre quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual fora originariamente investido. Ocorre que, como já assinalado na monocrática e na decisão embargada, a recorrente não prestou concurso público, não possuindo vínculo, pertencendo ao quadro de pessoal temporário, sob o regime de prestador de serviço, não havendo de se falar em isonomia salarial entre aquele investido em cargo público após aprovação em concurso público com os contratados a título precário e por excepcional interesse público. Assim sendo, não configurado o desvio de função, inaplicáveis os Temas 14, 869 e 870 e Súmula 378/STJ, nos exatos termos da decisão recorrida. Desse modo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017) Quanto à pretensão por prequestionamento, afirme-se, que, segundo entendimento jurisprudencial, é esse desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto tenha sido enfrentada pela instância revisora, sendo dispensado o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2.Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1266387/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802518-83.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por DEBORA LUIS DO NASCIMENTO, à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, que NEGOU PROVIMENTO a Agravo Interno, nos autos da presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", proposta em face do MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, versado sumariamente nos seguintes termos: […]DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por servidora temporária contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença que apenas reconhecera o direito ao FGTS durante o vínculo precário, rejeitando o pleito de diferenças salariais fundado em alegado desvio de função e pedido de equiparação com professores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora temporária contratada sem concurso público pode pleitear equiparação remuneratória com servidor efetivo em razão de alegado desvio de função; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentos novos e relevantes capazes de infirmar decisão monocrática terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função pressupõe investidura em cargo público efetivo, obtido por concurso, com posterior exercício de atribuições estranhas ao cargo de origem, hipótese que não se aplica a servidor temporário. A agravante foi contratada temporariamente para exercer funções de professora, as quais efetivamente desempenhou, inexistindo provas de atribuições diversas que caracterizassem desvio funcional. A equiparação salarial entre servidor temporário e efetivo encontra vedação constitucional expressa (CF, art. 37, XIII), além da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede ao Judiciário conceder aumentos remuneratórios sob fundamento de isonomia. A jurisprudência do STJ (Tema 551, REsp 1.091.539/AP, Súmula 378) aplica-se apenas a servidores efetivos, não alcançando vínculos precários decorrentes de contratação temporária. O STF, no julgamento da ADI 6196/MS, reafirmou a constitucionalidade da diferenciação remuneratória entre professores efetivos e temporários, em razão dos distintos regimes jurídicos. O agravo interno repete os fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos ou relevantes, atraindo a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.306, que admite fundamentação por remissão nos casos em que não há inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função não se caracteriza em contrato temporário quando o servidor exerce as atribuições previstas no ajuste, ainda que semelhantes às de cargo efetivo. A equiparação salarial entre servidor temporário e servidor efetivo é vedada pela Constituição Federal, em razão da diferença de regimes jurídicos e da exigência de concurso público. A jurisprudência que reconhece diferenças salariais por desvio de função aplica-se exclusivamente a servidores efetivos investidos em cargo público. O agravo interno que apenas reproduz fundamentos já analisados não afasta decisão monocrática, sendo válida a fundamentação por referência nos termos do Tema 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXX e XXXIV; art. 37, II, IX, X e XIII; CPC, arts. 178 e 1.021, § 3º; CC, art. 884; Lei 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/09); EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); STF, ADI 6196/MS; STJ, REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.09.2009 (Tema 551); STJ, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); TJ/PB, AC nº 0040745-59.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti, j. 18.12.2020; TJ/PB, AC nº 0800847-31.2015.8.15.0751, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 25.06.2020; TJ/PB, AC nº 0008815-52.2013.8.15.2001, Rel. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, j. 12.03.2020; TJPB, APL-RN 0047240-51.2013.815.2001, Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior, j. 21.05.2019.[…] Nas suas razões, sustenta, em suma, o
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando desde já cientes o insurgente quanto a possibilidade de cominação de multa na hipótese de reiteração abusiva de embargado de declaração, conforme previsão no § 2º, do art.1.026, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -