Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: REBECA DE LIMA BENJAMIM
REU: LIZIANE SILVA DE LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: REBECA DE LIMA BENJAMIM
REU: LIZIANE SILVA DE LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: REBECA DE LIMA BENJAMIM
REU: LIZIANE SILVA DE LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/04/2026, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:09
Mero expediente
20/04/2026, 20:22
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:22
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 06:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:19
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:19
Expedição de documento (Carta)
26/02/2026, 07:54
Mero expediente
25/02/2026, 20:24
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:56
Publicação
19/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Após, o trânsito em julgado, intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:31
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIZIANE SILVA DE LIMA Endereço: R OSVALDO CRUZ, 800, CASA 2, PARQUE POTIRA, CAUCAIA - CE - CEP: 61648-280 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre chamar o feito a ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada no ID 128735473, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação. Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida LIZIANE SILVA DE LIMA para que contra si surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC. Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do réu revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente. Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante. Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra do produto no valor de R$ 268,00 e conversas de whatsapp comprovando que realizou compras à parte autora e não recebeu o produto nem a o dinheiro (ID 126223523 e ID 126223524). Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos a autora, tendo em vista que, a promovente efetuou o pagamento, mas não recebeu o produto pago, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução do valor pago. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada o pagamento e o inadimplemento da obrigação de entrega por parte do promovido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor pago pelas telhas. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido a parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro do VALOR PAGO, deverá corresponder ao montante de R$ 1268, em dobro. Considerando a falha na prestação do serviço, bem como o lapso temporal ao qual foi submetido o consumidor, sem acesso à devida devolução do valor pagou ou entrega do produto, reputo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Conclui-se, portanto, que o réu praticou ato ilegal e danoso, do qual decorre a obrigação de indenizar. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Assim, diante das particularidades e circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que entendo suficiente para confortar a autora das agruras sofridas e desestimular a ré a proceder de maneira temerária no exercício da atividade empresarial. III. DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, LIZIANE SILVA DE LIMA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 2.536,00 em favor do(a) promovente REBECA DE LIMA BENJAMIM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2. Após, o trânsito em julgado,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: REBECA DE LIMA BENJAMIM Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIZIANE SILVA DE LIMA Endereço: R OSVALDO CRUZ, 800, CASA 2, PARQUE POTIRA, CAUCAIA - CE - CEP: 61648-280 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre chamar o feito a ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada no ID 128735473, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação. Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida LIZIANE SILVA DE LIMA para que contra si surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC. Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do réu revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente. Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante. Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra do produto no valor de R$ 268,00 e conversas de whatsapp comprovando que realizou compras à parte autora e não recebeu o produto nem a o dinheiro (ID 126223523 e ID 126223524). Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos a autora, tendo em vista que, a promovente efetuou o pagamento, mas não recebeu o produto pago, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução do valor pago. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada o pagamento e o inadimplemento da obrigação de entrega por parte do promovido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor pago pelas telhas. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido a parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro do VALOR PAGO, deverá corresponder ao montante de R$ 1268, em dobro. Considerando a falha na prestação do serviço, bem como o lapso temporal ao qual foi submetido o consumidor, sem acesso à devida devolução do valor pagou ou entrega do produto, reputo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Conclui-se, portanto, que o réu praticou ato ilegal e danoso, do qual decorre a obrigação de indenizar. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Conforme entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Assim, diante das particularidades e circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que entendo suficiente para confortar a autora das agruras sofridas e desestimular a ré a proceder de maneira temerária no exercício da atividade empresarial. III. DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, LIZIANE SILVA DE LIMA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 2.536,00 em favor do(a) promovente REBECA DE LIMA BENJAMIM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2. Após, o trânsito em julgado,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: REBECA DE LIMA BENJAMIM Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:32
Procedência
19/01/2026, 12:01
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 10:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 12:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/12/2025, 12:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 05:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 05:57
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805413-58.2025.8.15.0141.
REU: LIZIANE SILVA DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 10/12/2025 09:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/wxj-wzfk-bmf Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados. Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE: Nome: REBECA DE LIMA BENJAMIM Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, S/N, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/11/2025, 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação