Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josemildo da Silva Figueiredo Advogado: Gizelda Josefa da Silva - PB21118
Apelado: Banco Bmg SA Advogado: Fabio Frasato Caires - PB20461-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. “GOLPE DO FALSO CORRESPONDENTE”. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II, DO CDC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, indenização e demais consectários, reconhecendo a validade da contratação e a culpa exclusiva da autora por ter sido vítima de golpe praticado por terceiro alheio ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de cartão de crédito consignado, firmado com assinatura digital, biometria e disponibilização do crédito, deve ser considerado válido diante da alegação de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e decide, com base na persuasão racional, sobre sua necessidade, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. Os autos demonstram a celebração regular do contrato, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, documentos pessoais e geolocalização, além da efetiva disponibilização do crédito à autora, o que gera presunção de autenticidade e validade do documento eletrônico. A alegação de que a contratação teria sido induzida por falso correspondente bancário não encontra respaldo probatório, inexistindo elemento que vincule o estelionatário à instituição financeira. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando terceiro, sem vínculo com a instituição financeira, pratica fraude conduzindo a vítima à contratação, hipótese prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos regularmente assinados, afastando vício de consentimento quando não há prova de irregularidade. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Mantém-se a improcedência dos pedidos, ausente ilicitude imputável ao banco ou irregularidade na contratação. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais por já fixados no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, comprovada por assinatura digital, biometria e liberação do crédito, é válida e eficaz, não sendo afastada por alegação genérica de golpe cometido por terceiro sem vínculo com a instituição financeira. Quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, decorrente de fraude praticada por terceiro estranho ao fornecedor, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804983-20.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSEMILDO DA SILVA FIGUEIREDO, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo A), da Comarca da Capital, que, nos presente autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS", proposta em face de BANCO BMG S/A, assim decidiu: [...] Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que, quando da data de contratação (07/06/2023), cuja cópia encontra-se acostada no ID 80217415, o promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme documento de identificação de ID 76802434. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. [...]. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese: Preliminarmente: (i) CERCEAMENTO DE DEFESA, ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, mediante o quê comprovaria foi vítima do golpe da selfie. No mérito: (ii)) a inexistência de contrato válido acostado nos autos, uma vez que assinatura eletrônica foi aposta a partir de terceiro (correspondente) através de conduta ilícita; (iii) as tentativas infrutíferas de devolução da quantia depositada em sua conta bancária; Alfim, requer a reforma a nulidade da sentença. No mérito, a sua reforma com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais, consistentes em condenação da parte promovida por danos materiais e morais. Em contrarrazões, pugna o demandado pelo desprovimento do recurso e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que o conjunto fático-probatório dos autos já se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador. Acresça-se em consonância com o STJ: "1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. [...]." (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). No mérito, afirme-se, que, em pese os argumentos da parte demandante, ora apelante, realidade é que consta nos autos o "Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" (id. 38913036), firmado entre as partes, à primeira vista, de maneira regular, já que provido de assinatura eletrônica; biometria facial; fornecimento de documentos pessoais; e, geolocalização (ids. 38913036), bem como disponibilização do crédito financiado na conta bancária da demandante (R$ 1.904,70) (id. 38913034). Disto o apelante não discorda, mas apenas alega ter sido ludibriado por um suposto correspondente bancário. Contudo, inexiste nos autos comprovação mínima de que o tal estelionatário fosse de fato correspondente da instituição financeira apelada. Assim, ao que tudo leva a crer, o autor/apelante, de fato, foi mais uma dentre as tantas vítimas do conhecido "golpe do falso correspondente bancário", em que o estelionatário, fazendo-se passar por preposto de instituição financeira, induz e assessora a vítima na contratação de um empréstimo financeiro consignado, e até lhe repassa o crédito decorrente do contrato firmado. Nesse contexto, verifica-se que não há comprovação mínima de qualquer conduta culposa ou omissiva imputável à instituição financeira, a qual, de fato, emprestou e disponibilizou o crédito, até então de forma aparentemente regular. Portanto, no ponto, mostra-se acertada a sentença ao afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo golpe no qual do qual foi vítima o autor, reconhecendo, assim, a sua culpa exclusiva, nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC. Ademais, nas relações contratuais prevalece a presunção de boa-fé entre as partes, salvo prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem a inexistência do negócio jurídico, limitando-se a alegar que não celebrou o contrato. Tal alegação, contudo, restou infirmada pelas provas apresentadas pelo banco recorrente, que demonstram a regularidade da contratação. Sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos digitalmente firmados, esta Corte já se manifestou: "[...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 25/11/2024). "[...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor." (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCível 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 03/12/2024).
Diante do exposto, conclui-se pelo acerto da bem-posta sentença, uma vez que o contrato questionado se revela válido e eficaz, além do quê, não se aplica ao caso as normas da Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, uma vez que o apelante não se trata de pessoa idosa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no §11, do art. 85 do CPC, considerando o seu arbitramento já no limite máximo previsto (20%). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01