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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40106467) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0804521-86.2024.8.15.0141 Vistos Defiro o pedido do apelante, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intime-se.. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:59
Publicação
18/03/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:13
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:32
Publicação
11/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804521-86.2024.8.15.0141.
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, CENTRO, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortes, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público em 04/02/1991, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Disse que após cumprir suas obrigações, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, não tendo recebido valores ou comprovações acerca dos valores. Juntou documento em id. 101667174 - Pág. 2 comprovando sua admissão no serviço público 04/02/1991, tendo 30 anos e 08 meses de serviço. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 102825449, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. Quanto ao saldo irrisório após anos de trabalho, o Banco alegou que se tratou de falsa expectativa do autor, uma vez que não foram efetuados depósitos desde 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos anuais. Juntou documentos demonstrando a ocorrência de pagamento dos rendimentos das cotas anuais, pagamento de rendimentos posteriores a 1999, saques das referidas cotas na conta da parte autora, id. 102825450, microfilmagens em id. 102825451. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 102844672, na qual requereu a realização de perícia técnica e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 103410484). Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 103862914). Laudo pericial (ID 107283138) constatando o saldo inicial de Cz$ 2.832,77 (Cruzados) no ano de 1987, ao passo que extratos microfilmados anteriores a 1999 e extratos analíticos/online posteriores a este período até a data do saque total no valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) no encerramento da conta, cujo ocorreu em decorrência de pagamento por aposentadoria na data de 08/08/2018. O autor juntou petição em id. 108052778 informando que pretendia produzir prova pericial contábil, ao passo que o Banco do Brasil requereu o acolhimento integral do parecer contábil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que o saldo irrisório que lhe foi disponibilizado não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, que apontou a inexistência de saldo a restituir ao autor. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Analisando o laudo de ID 101497665, ao responder os quesitos das partes, disse que o saque da totalidade ocorreu em 08/08/2018 e que inexiste saldo residual a ser levantado. Ainda, disse que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas, e que durante o período reclamado na presente demanda, foram realizados diversos saques parciais, conforme id. 107283138 - Pág. 9. Reiterou que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, e que na data de 08/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), encontrasse correto. Não existindo saldos credores ou devedores entre as partes. A parte autora em momento algum juntou memorial de cálculos, se manifestando apenas APÓS a elaboração de prova pericial que iria produzir laudo contábil, não tendo sequer apresentado quesitos técnicos para esclarecimentos do perito. Assim,
trata-se de manifestação genérica que não impugnou adequadamente o laudo pericial elaborado. De outro turno, o perito analisou minuciosamente e, realizando as adequações matemáticas necessárias, concluiu: “considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, referentes ao período do ano de 1987 até 08/08/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.702.924.104-3, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, logo, na data de 08/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.” Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804521-86.2024.8.15.0141.
AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, CENTRO, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: JULIO CESAR DA SILVA Endereço: Rua Sebastião Alves Praxedes, 60, Creuza Cortes, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público em 04/02/1991, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Disse que após cumprir suas obrigações, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, não tendo recebido valores ou comprovações acerca dos valores. Juntou documento em id. 101667174 - Pág. 2 comprovando sua admissão no serviço público 04/02/1991, tendo 30 anos e 08 meses de serviço. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 102825449, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. Quanto ao saldo irrisório após anos de trabalho, o Banco alegou que se tratou de falsa expectativa do autor, uma vez que não foram efetuados depósitos desde 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos anuais. Juntou documentos demonstrando a ocorrência de pagamento dos rendimentos das cotas anuais, pagamento de rendimentos posteriores a 1999, saques das referidas cotas na conta da parte autora, id. 102825450, microfilmagens em id. 102825451. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 102844672, na qual requereu a realização de perícia técnica e reiterou o pedido de procedência da ação. Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 103410484). Decisão de saneamento afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de designação da perícia contábil (ID 103862914). Laudo pericial (ID 107283138) constatando o saldo inicial de Cz$ 2.832,77 (Cruzados) no ano de 1987, ao passo que extratos microfilmados anteriores a 1999 e extratos analíticos/online posteriores a este período até a data do saque total no valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) no encerramento da conta, cujo ocorreu em decorrência de pagamento por aposentadoria na data de 08/08/2018. O autor juntou petição em id. 108052778 informando que pretendia produzir prova pericial contábil, ao passo que o Banco do Brasil requereu o acolhimento integral do parecer contábil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a análise do mérito. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que o saldo irrisório que lhe foi disponibilizado não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo, foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado, que apontou a inexistência de saldo a restituir ao autor. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Analisando o laudo de ID 101497665, ao responder os quesitos das partes, disse que o saque da totalidade ocorreu em 08/08/2018 e que inexiste saldo residual a ser levantado. Ainda, disse que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas, e que durante o período reclamado na presente demanda, foram realizados diversos saques parciais, conforme id. 107283138 - Pág. 9. Reiterou que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, e que na data de 08/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), encontrasse correto. Não existindo saldos credores ou devedores entre as partes. A parte autora em momento algum juntou memorial de cálculos, se manifestando apenas APÓS a elaboração de prova pericial que iria produzir laudo contábil, não tendo sequer apresentado quesitos técnicos para esclarecimentos do perito. Assim,
trata-se de manifestação genérica que não impugnou adequadamente o laudo pericial elaborado. De outro turno, o perito analisou minuciosamente e, realizando as adequações matemáticas necessárias, concluiu: “considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, referentes ao período do ano de 1987 até 08/08/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.702.924.104-3, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.924.104-3, logo, na data de 08/08/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 388,93 (Trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.” Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, o autor deve arcar com os ônus da sucumbência. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Improcedência
08/03/2025, 04:42
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:51
Publicação
17/02/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo, conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Entregue o laudo, conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito.