Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805415-05.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Comarca de João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: Andre Matos Brizeno Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/AM 8.926; Apelante 2: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR “CESTA EXCLUSIVE MAX”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação ajuizada por consumidor que questiona descontos realizados em sua conta bancária a título de “Cesta Exclusive Max”, cuja contratação afirma não ter realizado, pleiteando restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço que justificaria os descontos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do pacote de serviços “Cesta Exclusive Max”, sendo ilícitos os descontos efetuados e impondo-se a restituição do indébito, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, do art. 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito ocorre em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A jurisprudência afasta a existência de dano moral in re ipsa quando a cobrança indevida não é acompanhada de inscrição em cadastros restritivos nem produz constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Os descontos, ainda que indevidos, ocorreram por longo período sem reclamação administrativa, envolveram valores reduzidos e não produziram prejuízos extrapatrimoniais comprovados, não havendo circunstância excepcional capaz de ofender a honra ou dignidade do consumidor. A atualização do valor devido deve seguir exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368. Inviável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, quando ambos os recursos são desprovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado, impondo-se a restituição em dobro quando ausente engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de ato restritivo de crédito ou circunstância excepcional, não configura dano moral. A atualização do indébito deve seguir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do autor e do réu, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANDRÉ MATOS BRIZENO, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Declarar a nulidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX"; 2- Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX" na conta bancária da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de desconto não autorizado, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3- Condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 6.439,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP) [...]. Em suas razões, sustenta a instituição bancária demandada, em suma: i) ausência de violação ao dever de cuidado, sustentando inexistência dos pressupostos da responsabilidade objetiva; ii) ocorrência de causa excludente de responsabilidade, defendendo a inexistência de falha; iii) tese de enriquecimento sem causa do consumidor; iv) que não houve comprovação de vício ou falha no serviço. Alfim, requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos. Por sua vez, sustenta a parte demandante, em suas razões recursais, em síntese, que: i) a cobrança questionada, por ser abusiva, configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da restituição em dobro reconhecida na sentença; ii) jurisprudência citada reconhece que o desconto indevido praticado por instituição financeira viola a dignidade do consumidor, devendo gerar compensação pecuniária. Alfim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de dano moral e fixada indenização, bem como a condenação do banco em custas e honorários. Em contrarrazões, pugnam as partes, reciprocamente, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o efeito devolutivo. A parte autora ajuizou a presente demanda, aduzindo que constatou a existência de descontos na sua conta bancária, referentes a pagamento por CESTA EXCLUSIVE MAX que não pactuou, pugnando, assim, pela repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais. O Banco Bradesco estrutura-se em distintos segmentos de atendimento, sendo que cada um deles é direcionado a um público específico, definido primordialmente conforme o perfil e a capacidade econômico-financeira do cliente, dentre os quais se destacam: Bradesco Classic (https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/cartoes/cardless.shtm); Bradesco Exclusive (https://banco.bradesco/html/exclusive/); Bradesco Prime (https://banco.bradesco/html/prime/index.shtm); Bradesco Principal (https://banco.bradesco/html/principal/index.shtm); Bradesco Private Bank (https://banco.bradesco/html/private/index.shtm); Embora o sítio eletrônico da instituição não apresente, de forma expressa, a exigência de capacidade econômico-financeira correlata a cada segmento, presume-se, pelas circunstâncias dos autos, que o autor esteja enquadrado no segmento Bradesco Exclusive, sendo certo que a tarifa denominada “Exclusive Max” constitui uma dentre diversas outras modalidades tarifárias (por serviços diferenciados) ali disponibilizadas e elencadas no referido portal (https://banco.bradesco/html/exclusive/produtos-servicos/tarifas/index.shtm) e tabela anexa (https://publish-p128342-e1259725.adobeaemcloud.com/content/dam/banco-bradesco/portal/tarifas/cestas-de-servicos/classic/tabela-geral/Tabela%20Geral%20de%20Tarifas%20-%20PF.pdf). Trata o caso de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), portanto a ser tratada à luz do Código do Consumidor, que, dentre o mais, impõe responsabilidade civil objetiva aos fornecedores de serviços e produtos, somente excluída nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC. No presente caso, em que pese o esforço da instituição financeira demandada, ora apelante, a mesma não logrou êxito em comprovar - apresentou apenas extratos bancários id. 38926586 - plausivelmente a efetiva contratação, pelo demandante, dos serviços de CESTA EXCLUSIVE MAX, indispensável para se ter como regular a cobrança, impondo-se, assim, a restituição do indébito, na forma que prevê o CDC (art. 6º, VI) c/c enunciado da Súmula 479 do STJ (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.), bem como com o prescreve o art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No mais, conforme o artigo 8º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Portanto, tem-se com ilegais as cobranças/debitamentos contestados, impondo-se, com efeito, a restituição do indébito, e na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, considerando a inexistência de comprovação mínima de engano justificável para os descontos indevidos. No que se refere ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores de menor potencialidade financeira, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas contra legis como a denunciada, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1368). “5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. 5.1. Precedente:'(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)' (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019).“ Acórdão 1790030, 07020216420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -