Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marlene dos Santos Andrade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco. A autora alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifa pela "Cesta B. Expresso4", sem contratação válida. Pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso4” foi indevida; (ii) apurar a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida; (iii) definir a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária é legítima quando a conta, embora destinada inicialmente ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada para operações bancárias típicas de conta corrente, como contratação de empréstimo e uso de cheque especial, descaracterizando sua natureza de conta-salário. A existência de termo de adesão à cesta de serviços, assinado pela autora, comprova a contratação dos serviços adicionais e afasta a tese de cobrança indevida. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços além dos essenciais, mesmo em contas que recebem salários ou benefícios previdenciários. Não há configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço, razão pela qual é incabível a indenização por danos morais. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé, o que não se verifica na hipótese, diante da legalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário para operações típicas de conta corrente descaracteriza sua natureza de conta-salário. A contratação formal ou a adesão tácita a pacote de serviços bancários autoriza a cobrança de tarifa, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A cobrança legítima de tarifas bancárias não configura ilícito civil e, portanto, não enseja indenização por danos morais nem devolução em dobro dos valores pagos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803615-71.2024.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARLENE DOS SANTOS ANDRADE, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). [...]. Em suas razões, a Apelante alega, em suma: (i) inexistência de relação contratual entre as partes no que tange à contratação de serviços adicionais de "cesta de serviços bancários; (ii) ausência de comprovação documental por parte da instituição financeira quanto à suposta adesão à cesta de serviços e ausência de contratação específica, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) os descontos indevidos, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, violaram sua dignidade e ensejam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças, com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Apelado alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Assim, conheço do recurso, porquanto atendido os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e outras operações (id. 39537928 - Pag 01 a 08), além do Termo de Opção à Cesta de Serviços (id.39537927 - Pág. 1 - Pág. 1 a 12) e assinada pela parte autora, assim justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, juntado em 12/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -