Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Patos por sua Procuradoria
Apelado: Condomínio do Edifício Colinas de Patos Advogada: Rosilene Nery de Azevedo Galindo (OAB/PB 22.207) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra sentença proferida nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLINAS DE PATOS, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva do condomínio pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se o condomínio edilício pode figurar como sujeito passivo de execução fiscal relativa a IPTU incidente sobre unidades autônomas; (iii) determinar se a ausência de comprovação da individualização registral e fiscal das unidades atrai a responsabilidade tributária solidária do condomínio, nos termos do art. 124, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como a ilegitimidade passiva, desde que fundamentada em prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado do STJ. A ilegitimidade passiva do condomínio edilício para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre unidades autônomas é matéria de direito, suscetível de conhecimento de ofício e passível de análise com base na documentação já constante dos autos, especialmente nas Certidões de Dívida Ativa. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o condomínio edilício não exerce posse com animus domini sobre unidades autônomas e, portanto, não pode ser sujeito passivo de IPTU, salvo se houver prova de ausência de individualização registral e fiscal ou se o tributo incidir sobre áreas comuns. No caso concreto, a CDA indicava expressamente a existência de cadastros distintos por unidade autônoma, o que demonstra a individualização fiscal e afasta a responsabilidade solidária do condomínio. A presunção de legitimidade das CDAs não é absoluta e pode ser afastada quando contraditada por outros elementos constantes dos próprios autos ou por dados públicos do ente tributante. O ônus da prova quanto à ausência de individualização das unidades, capaz de ensejar a responsabilidade do condomínio, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do condomínio edilício pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, quando fundada em prova pré-constituída e matéria de ordem pública. O condomínio edilício não pode ser sujeito passivo de IPTU relativo a unidades autônomas, salvo ausência comprovada de individualização fiscal ou incidência sobre áreas comuns. A responsabilidade tributária solidária do condomínio depende de demonstração inequívoca da indivisibilidade registral e fiscal do imóvel, cuja prova incumbe ao ente tributante.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813376-15.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ente municipal em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLINAS DE PATOS, decidiu o seguinte: "[...] acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Condomínio Edifício Colinas de Patos e, consequentemente, extinguir a execução fiscal em relação ao executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Condeno ainda o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da Fazenda Pública, e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvada a compensação prevista em lei.[...]". Em suas razões recursais, a apelante sustenta os seguintes fundamentos de mérito: (i) a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade à hipótese dos autos, uma vez que a matéria ventilada – a ilegitimidade passiva do condomínio – demanda dilação probatória, circunstância que, segundo o recorrente, deve ser suscitada em sede de embargos à execução, não sendo cabível o acolhimento do pleito por meio da exceção manejada; (ii) que o juízo a quo não observou a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), as quais indicam expressamente que as unidades autônomas permanecem sob a titularidade do Condomínio, ante a ausência de provas de individualização fiscal e registral; e (iii) que, diante da inexistência de comprovação inequívoca quanto à individualização cadastral das unidades condominiais, deveria ser reconhecida a responsabilidade tributária solidária do condomínio, com base no art. 124, I, do CTN, conforme precedentes jurisprudenciais citados na peça. Alfim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença vergastada, com a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à análise da legitimidade passiva do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLINAS DE PATOS para figurar no polo passivo de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e taxas correlatas, relativos aos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 91.271,59 (noventa e um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). A tese central do recorrente repousa sobre três fundamentos articulados: a inadmissibilidade da via eleita (por suposta necessidade de dilação probatória); a inexistência de prova da individualização fiscal das unidades, o que, em seu entender, atrairia a responsabilidade solidária do condomínio (art. 124, I, do CTN); e, por fim, a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa emitidas pela municipalidade. Passo à análise do mérito recursal. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento de defesa do executado, cabível mesmo na ausência de garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória. Nesse sentido, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.(STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso sub examine, a tese de ilegitimidade passiva do condomínio edilício para figurar em execução fiscal de IPTU é matéria de direito, passível de conhecimento de ofício, fundada exclusivamente na interpretação do art. 34 do Código Tributário Nacional, e na jurisprudência consolidada do STJ. Com efeito, não se exige, na hipótese, a produção de provas complexas, tampouco a necessidade de dilação probatória, pois os próprios elementos constantes nos autos – especialmente nas CDAs – são suficientes para se aferir o alcance da titularidade tributária invocada. Portanto, não assiste razão ao apelante ao sustentar a inadequação da via processual eleita. A decisão de origem não incorreu em nulidade processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica quanto à impossibilidade de o condomínio edilício ser sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU de unidades autônomas, salvo se demonstrada a ausência de individualização registral e fiscal ou se o tributo incidir sobre as áreas comuns. Transcreve-se: No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU ( REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486092 DF 2014/0054096-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) Esse entendimento também tem sido reiteradamente seguido por esta Egrégia Corte Estadual, conforme exemplificado: No mérito, ratifica-se tese já adotada pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU (REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/8/2012). 4. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 486.092/DF, Relator.: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014)”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0855269-13.2020.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, j. em 18/10/2023) No caso concreto, a magistrada de origem agiu com acerto ao constatar, a partir da própria CDA, que há referência a cadastros distintos e discriminados por unidade autônoma, o que evidencia a individualização fiscal. Não consta qualquer indício de que o lançamento tenha se dado em face das áreas comuns ou do edifício como unidade indivisível. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a eventual ausência de individualização do imóvel, que poderia atrair a responsabilidade solidária do condomínio (art. 124, I, do CTN), incumbia ao Município exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Ademais, a presunção de certeza e liquidez das CDAs não é absoluta e pode ser afastada quando o documento for contraditório com os próprios dados públicos do ente tributante, como se observa na presente hipótese, em que os lançamentos indicam múltiplas unidades, cada qual com numeração específica. A sentença está em conformidade com a legislação tributária nacional, com a jurisprudência consolidada do STJ e com a interpretação reiterada deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo vícios processuais, tampouco equívoco na análise da ilegitimidade passiva do condomínio edilício, impõe-se a manutenção integral da decisão que extinguiu a execução fiscal em relação ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COLINAS DE PATOS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09)