Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gregorio de Souza Pereira Advogado: Erick da Silva Carneiro (OAB/PB 29119) Apelada: 99 Tecnologia Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB/SP 297608-A) e Moacir Amorim Mendes (OAB/PB 19570-A) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. LIBERDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gregorio de Souza Pereira contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de 99 Tecnologia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cadastramento do autor como motorista parceiro da plataforma 99POP; e (ii) estabelecer se há dever de reparação por danos materiais, morais ou pela perda de uma chance indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a plataforma digital e o motorista parceiro é contratual e regida pelo direito civil, notadamente pelo princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 do Código Civil, que assegura às empresas o direito de selecionar, segundo seus critérios, os motoristas parceiros. A ausência de previsão legal que imponha o dever de contratar inviabiliza a imposição judicial do vínculo. A negativa de cadastramento encontra respaldo na política interna da empresa, que prevê análise documental e checagem de antecedentes criminais como requisitos para aceitação. Não restou comprovado que o autor tenha recorrido ao procedimento de revisão da recusa previsto pela própria plataforma, o que reforça a legitimidade da negativa. Inexistindo ilicitude, não se configuram os requisitos para indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) ou pela perda de uma chance. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0806704-70.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GREGORIO DE SOUZA PEREIRA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) o seu cadastro como motorista parceiro na plataforma 99POP foi negado por supostos de antecedentes criminais; (ii) não obstante tenha apresentado, por meio do próprio chat do aplicativo, diversas certidões negativas, com o intuito de demonstrar a inexistência de tais registros, o indeferimento foi mantido; (iii) a imputação indevida de antecedentes criminais é extremamente prejudicial, sendo apta, por si só, a caracterizar dano moral presumido; (iv) perdeu a chance de aumentar sua renda semanal, mediante o acesso a maior número de corridas, assim como de diversificar as plataformas utilizadas, estratégia que lhe conferiria maior estabilidade financeira; e (v) caso tivesse sido aprovado, teria auferido, ao menos, rendimento equivalente àquele percebido por meio da plataforma UBER. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) condenar a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 938,53 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) por semana; e (iii) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação pela perda de uma chance, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à pretensão autoral de reparação por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e pela perda de uma chance, decorrentes da suposta negativa injustificada de cadastramento do autor como motorista parceiro na plataforma 99POP. A atividade desenvolvida pelos motoristas de aplicativos foi reconhecida com a edição da Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir o inciso X em seu art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Trata-se de modelo próprio da denominada economia compartilhada (sharing economy), no qual a prestação de serviços por proprietários de veículos particulares é intermediada por aplicativos administrados por empresas de tecnologia. Nesse arranjo, os motoristas atuam como empreendedores individuais, submetendo-se os contratos de intermediação digital firmados com plataformas como 99POP e UBER ao regime jurídico do Código Civil, orientado, primordialmente, pelo princípio da autonomia privada. Assim, o cadastramento de motoristas constitui faculdade da empresa, inerente ao exercício regular da liberdade contratual, assegurada pelo art. 421 do Código Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. É dizer, em suma, que tais plataformas, enquanto fornecedoras de tecnologia e intermediadoras de serviços, possuem liberdade para disciplinar o ingresso de motoristas parceiros, mediante a definição de parâmetros objetivos e subjetivos, inexistindo previsão legal que as obrigue a contratar ou a manter relação contratual com todo e qualquer interessado. Ressalta-se que a própria política de cadastro da 99POP contempla expressamente essa prerrogativa, confira-se: 3.2. Após receber a documentação de cadastro, a 99 efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do Motorista Parceiro. A 99 também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável. (id. 39302055 - destaques feitos) Logo, ausente previsão legal que imponha a contratação, é legítima a negativa de cadastro do autor na rede de motoristas parceiros da plataforma. Cumpre destacar, ainda, que o bloqueio do cadastro do autor decorreu da identificação de registros de antecedentes criminais em seu nome, não havendo, nos autos, comprovação de que o requerente tenha se submetido ao procedimento de revisão disponibilizado pela empresa (id. 39302038), circunstância que reforça a manutenção da negativa de cadastro. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA ÀS PLATAFORMAS UBER E 99. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. JUSTA CAUSA PARA O CANCELAMENTO DO CADASTRO DO MOTORISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As provas constantes nos autos demonstram que o apelante violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão tomou por base diversas reclamações, referentes a condutas inadequadas à política de serviços das empresas promovidas. Tratando-se de relação contratual regida pelo direito civil, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. Nos termos do art. 421 do Código Civil, as apeladas têm o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entenderem conveniente. Portanto, praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0842019-73.2021.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 26/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2. Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3. Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER. (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0812314-53.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. em 19/02/2021) No mesmo sentido, da jurisprudência pátria, colhe-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CADASTRO EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE (UBER) LASTREADA EM ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO MAIS SUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DA RECUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA PARA SELEÇÃO E CREDENCIAMENTO DE MOTORISTAS PARCEIROS. NEGATIVA QUE, EM VERDADE, SEQUER EXIGE JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, objetivando a autorização para o cadastro como motorista parceiro na plataforma de transporte por aplicativo e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma de transporte por aplicativo tem a obrigação de cadastrar o autor; (ii) saber se a negativa manifestada resultou em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da liberdade contratual, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade na seleção dos motoristas parceiros. 4. Apesar da negativa de cadastro manifestada pela plataforma de transporte de transporte com fundamento em antecedente criminal não mais subsistente, o autor não pugnou pela revisão administrativa da recusa, o que faz presumir a legitimidade do ato. 5. Não há obrigação de cadastramento nem de compensação por danos morais quando a negativa de cadastro se baseia em critérios de segurança e qualidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A empresa tem autonomia para selecionar seus motoristas e estabelecer critérios de escolha, conforme o princípio da liberdade contratual. 2. A negativa de cadastro baseada em apontamento criminal não configura ilícito, desde que oferecida a possibilidade de revisão". (TJSC, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. ApCiv 5041360-88.2022.8.24.0008, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda (Desembargador Substituto), j. em 05/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.NEGATIVA QUE OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM NOME DA AUTORA. EMPRESA PRIVADA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR, 10ª Câmara Cível. ApCiv 0032483-98.2019.8.16.0001, Relator.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. em 05/07/2021) Destarte, sendo legítima a conduta da plataforma, não há de se falar em reparação, seja a título de danos materiais, morais ou pela perda de uma chance.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por estes e seus fundamentos. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto estabelecidos no patamar máximo, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -