Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raphael Barros Barbosa ADVOGADO: Ícaro Onofre Costa – OAB/PB 22.988
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO: Procuradoria Federal no Estado da Paraíba DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 10/03/2023, que resultou em hérnia discal lombar com manifestações clínicas de dor, dormência e diminuição de força no membro inferior esquerdo. O apelante requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença com encaminhamento para reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade constatada pela perícia médica justifica a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos para concessão de auxílio-doença, em substituição ao auxílio-acidente deferido em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da insuscetibilidade de reabilitação, o que não se verifica no caso, conforme laudo pericial que identificou incapacidade parcial e permanente. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da mesma lei, pressupõe incapacidade temporária para o trabalho habitual, também afastada pela perícia, que atestou a consolidação das lesões e ausência de incapacidade transitória. O benefício adequado à situação do apelante é o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, cuja natureza indenizatória pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, sem impedir o desempenho de outras atividades laborativas. A interpretação da sentença está em consonância com os parâmetros técnicos e jurídicos, especialmente por se apoiar na prova pericial, instrumento adequado para apurar a existência e a extensão da incapacidade laborativa, nos termos do art. 156 do CPC. A alegação do apelante de que a simples menção à “incapacidade” deveria ensejar benefício mais amplo desconsidera a análise qualificada da incapacidade quanto à sua extensão (parcial) e natureza (permanente), sendo a classificação essencial à correta subsunção legal. A sentença observou corretamente o entendimento consolidado no Tema 862 do STJ ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido, haja vista a análise expressa dos dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente, bem como insuscetibilidade de reabilitação profissional. O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, hipótese afastada pela perícia. Verificada incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa habitual, é cabível o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial é meio adequado e suficiente para aferição da incapacidade laborativa, devendo ser prestigiada na ausência de vícios ou elementos de prova em sentido contrário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834997-42.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAPHAEL BARROS BARBOSA, inconformado com sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande – PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU SUBSIDIARIAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, assim dispôs: “[...] com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 23/10/2024. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF. E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados. Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc. I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.[...] ” Em suas razões recursais (id. 39356079), o recorrente alega, em síntese: i) violação aos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, ao art. 201, I, da CF/88 e à Súmula 47 da TNU, uma vez que a perícia reconheceu incapacidade, e não mera limitação, o que justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, e não auxílio-acidente; ii) erro de direito na sentença, por desconsiderar os elementos clínicos e legais dos autos. Alfim, requer a reforma parcial da sentença, com concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença com reabilitação profissional, além do pagamento dos atrasados desde 22/10/2024, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput. A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na adequação do benefício previdenciário concedido em primeiro grau à condição de saúde do apelante, conforme atestado pela perícia médica judicial. O apelante busca a reforma da sentença para que lhe seja deferida a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio-doença, com encaminhamento para reabilitação profissional, em vez do auxílio-acidente. Conforme o relato dos autos, o apelante sofreu acidente de trabalho em 10/03/2023, que resultou em hérnia discal lombar com sequelas permanentes, manifestadas por dor, dormência e diminuição de força em membro inferior esquerdo. O laudo pericial (id. 39354714) foi conclusivo ao indicar a existência de incapacidade permanente e parcial. Importa frisar que o mesmo laudo afastou a incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade laboral. A Lei nº 8.213/91 estabelece os critérios para a concessão dos diferentes benefícios por incapacidade. O artigo 42 disciplina a aposentadoria por invalidez, a qual é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando, portanto, uma incapacidade total e permanente. Por sua vez, o auxílio-doença, conforme o artigo 59, destina-se ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, pressupondo, via de regra, uma incapacidade temporária. Diferentemente desses, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma lei, possui natureza indenizatória e é concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É precisamente nesse ponto que a situação do apelante se enquadra. A perícia judicial, ao constatar uma incapacidade permanente e parcial, que reduz a capacidade para o trabalho habitual sem, contudo, inviabilizar completamente o exercício de qualquer outra atividade que possa lhe garantir a subsistência, alinha-se perfeitamente aos requisitos do auxílio-acidente, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Destaco que o benefício só poderá ser convertido para aposentadoria por invalidez quando preenchido os requisitos previstos no art. 42 do referido diploma legal, que são: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a declaração de incapacidade e não reabilitação para o exercício de atividade laboral, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. É imperioso ressaltar que, em se tratando da concessão ou restabelecimento de qualquer benefício previdenciário, a menos que haja motivo relevante, via de regra, o julgador deve firmar sua convicção, por meio da prova pericial, nos moldes do art. 156 do CPC, que é a prova técnica apta a constatar eventual incapacidade laborativa do segurado, bem como as suas limitações. No caso em apreço, não restou comprovada a incapacidade total do apelante, sendo que a sentença de primeiro grau examinou detalhadamente a prova pericial e as condições legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Rejeitou o auxílio-doença por entender que a incapacidade não era transitória e a aposentadoria por invalidez porque o quadro clínico não impedia o desempenho de toda e qualquer atividade laboral. Esta interpretação está em harmonia com a legislação previdenciária e a finalidade dos benefícios. A alegação do apelante de que a sentença incorreu em erro ao não conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, mesmo diante do reconhecimento de "incapacidade" pelo perito, desconsidera a qualificação dessa incapacidade como parcial. O termo "incapacidade" não é absoluto no âmbito previdenciário, devendo ser analisado em conjunto com sua extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente) para a correta subsunção ao benefício cabível. No caso, a incapacidade é permanente, mas parcial, o que afasta a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, invocados pelo apelante, tratam de incapacidade total e temporária, respectivamente, situações que o laudo pericial explicitamente afastou ao classificar a incapacidade como parcial. De igual modo, o artigo 201, I, da Constituição Federal, que prevê a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, não detalha as nuances da incapacidade, remetendo à lei para a forma de sua aplicação, que é justamente a Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Não constatada a incapacidade que impeça o autor de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.(TJ-MS - Apelação Cível: 0810323-23.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE CONCEDE O AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 1113, § 3º, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – SEGURADO QUE PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Em conformidade com o que disciplina o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade para o trabalho seja total e permanente, ou seja, insusceptível de reabilitação. Se o laudo pericial constatou que o segurado encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o labor, podendo ser reabilitado em outras funções que lhe garanta a subsistência, deve ser julgado improcedente o pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.[...].(TJ-MS - 5ª Câmara Cível, ApCível: 08029892920228120045 Sidrolândia, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/07/2024, Data de Publicação: 17/07/2024) Ademais, a sentença, ao fixar o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), que determina que o benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, o que foi devidamente observado. Assim, não se verifica qualquer erro na sentença de primeiro grau que justifique a sua reforma. A decisão proferida pelo juízo a quo se mostra devidamente fundamentada, em consonância com as provas dos autos e a legislação pertinente. Com relação ao prequestionamento, a matéria foi amplamente debatida e os dispositivos legais pertinentes foram analisados, cumprindo-se o requisito para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a sentença de primeiro grau. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -