Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-51.2012.8.15.0611.
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO Polo passivo:
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada da a informação que não foi possível realizar o pagamento do alvará em nome de TIAGO DA PAIXAO NETO em face da conta informada possivelmente se tratar de uma conta salário, sendo assim, intimo a parte para informar novos dados bancários, informo também que é possível informar o pix para a realização do pagamento, caso a parte prefira. SAPÉ, 21 de janeiro de 2026 BEATRICIA DA SILVA SANTOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002564-51.2012.8.15.0611.
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO Polo passivo:
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada da a informação que não foi possível realizar o pagamento do alvará em nome de TIAGO DA PAIXAO NETO em face da conta informada possivelmente se tratar de uma conta salário, sendo assim, intimo a parte para informar novos dados bancários, informo também que é possível informar o pix para a realização do pagamento, caso a parte prefira. SAPÉ, 21 de janeiro de 2026 BEATRICIA DA SILVA SANTOS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Polo ativo:
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:32
Documento (Informações)
21/01/2026, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO MANDADO DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sapé-PB, e em cumprimento a determinação do OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 - GAPRE de 30/03/2020, onde orienta que, enquanto perdurar a situação, os pagamentos de alvarás judiciais, serão operacionalizados, em regime de contingência, através de novo modelo, o qual constará os dados bancários de identificação da conta bancária do(s) beneficiário(s) para realização do crédito, portanto, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, para INFORMAR os seguintes dados: 1) Nº e NOME DO BANCO; 2) Nº DA AGÊNCIA; 3) Nº DA CONTA; 4) CPF e 5) PIX 19 de dezembro de 2025 BEATRICIA DA SILVA SANTOS
EXPEDIENTE - 0002564-51.2012.8.15.0611 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SAPÉ [Condomínio]
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:00
Documento (Informações)
19/12/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:49
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:48
Documento (Alvará)
19/12/2025, 11:45
Publicação
19/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:40
Mero expediente
18/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Extinção de Condomínio, na qual se discute a partilha e alienação de quinhões hereditários sobre o imóvel objeto do litígio. O presente feito, de longa tramitação e complexidade, culminou com a prolação de sentença (ID 93891228), mantida integralmente em grau recursal por Acórdão (ID 116823136), que, dentre outras disposições, autorizou expressamente a alienação judicial do quinhão que toca aos condôminos, bem como possibilitou que aquele interessado em adquirir a totalidade ou parte da propriedade, efetuasse o depósito do valor correspondente, em consonância com a avaliação pericial realizada nos autos (ID 74327657 e ID 83207723). A avaliação pericial estabeleceu o valor total partilhável do imóvel em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). A Requerida, MARIA MADALENA DA PAIXÃO, detentora de 1/9 (um nono) do bem, que corresponde a R$ 32.222,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), manifestou formalmente seu interesse em adquirir o quinhão dos demais condôminos sobre parte específica do imóvel, qual seja, a metade do terreno onde se encontra edificada a escola que é por ela mantida. Essa área foi avaliada individualmente em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo laudo oficial. Em petição protocolada sob o ID 127223720, a Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO noticiou o cumprimento da autorização judicial, informando ter procedido ao depósito judicial da diferença devida para a aquisição da mencionada parte do imóvel. O cálculo apresentado considerou o valor total da área pretendida (R$ 110.000,00), abatendo sua própria quota-parte (R$ 32.222,22), resultando no valor a ser depositado de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). O comprovante do depósito judicial integral, realizado em 29/09/2025, foi anexado aos autos, identificando a Guia de Depósito Judicial (ID 020250000006788614) no referido montante, conforme documentação acostada ao ID 127223720. Adicionalmente, a Requerida informou ter quitado integralmente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, conforme recibo assinado pelo patrono da parte adversa (ID 2_Recibo de Pagamento Honorários sucumbenciais_assinado.pdf, anexado ao ID 127223720). Diante do cumprimento das obrigações e do depósito efetuado, a Requerida formulou uma série de pedidos, essencialmente requerendo a homologação da aquisição do quinhão, mediante compensação e depósito da diferença; o reconhecimento da exclusão definitiva dela do condomínio remanescente (composto pela casa e a outra metade do terreno), e a determinação para que o valor total (R$ 257.777,78) fosse partilhado entre os oito condôminos remanescentes. Por fim, a Requerida pleiteou a redução e, sobretudo, o parcelamento das custas finais processuais, apresentando Guia de Recolhimento de Custas no valor de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos - ID 125661823), sustentando a impossibilidade de pagamento integral imediato, em face da vultuosa quantia já despendida no processo para aquisição das quotas (R$ 77.777,78), pagamento de honorários e a manutenção da escola, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, além do previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre o pleito da Requerida, os oito condôminos remanescentes, representados pela mesma advogada, apresentaram petição sob o ID 129041546. Nesse instrumento, os condôminos ROSÉLIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOMÉ DA PAIXÃO FERREIRA, TIAGO DA PAIXÃO NETO, LADIJANE MARIA DA PAIXÃO, MARIA JOSÉ DA PAIXÃO, MARIA CRISTIANE DA PAIXÃO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXÃO E MARIA ELITANIA DA PAIXÃO, manifestaram expressa e integral concordância com os pedidos formulados por MARIA MADALENA DA PAIXÃO (ID 127223720), não se opondo à aquisição do quinhão. Ademais, requereram que o valor depositado (R$ 77.777,78) fosse liberado em favor dos herdeiros, já descontados os honorários contratuais de sua patrona (12,90% sobre o proveito econômico), totalizando R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada, e o restante (R$ 67.744,44) dividido em partes iguais (R$ 8.468,05 para cada um dos oito condôminos), fornecendo os dados bancários detalhados para a expedição dos alvarás de levantamento. A petição de anuência também solicitou a exclusão definitiva de MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio e pediu um prazo de 90 (noventa) dias para que os condôminos remanescentes acordem sobre a venda do imóvel restante (casa e terreno). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de um ato de alienação de quinhão específico do imóvel, que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado e que se aperfeiçoou com o depósito integral do valor correspondente, seguido da anuência uníssona de todos os demais coproprietários interessados. 1. Da Alienação Judicial e da Homologação da Aquisição A sentença e o acórdão subsequente estabeleceram claramente o procedimento para a extinção do condomínio, autorizando a alienação dos quinhões e o depósito do valor por condômino interessado na aquisição, respeitada a avaliação pericial. A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO exerceu seu direito de preferência sobre a área que lhe interessava, onde já havia benfeitorias por ela realizadas (a escola), em estrita observância aos parâmetros de avaliação e valores fixados no laudo pericial (R$ 110.000,00). O depósito efetuado no valor de R$ 77.777,78 (ID 127223720) corresponde exatamente à diferença necessária para cobrir o quinhão dos oito condôminos sobre a parcela de terreno objeto da aquisição, descontada a quota parte da própria adquirente, em um mecanismo de compensação legalmente admitido e tacitamente autorizado pelo comando sentencial. A comprovação do depósito em conta judicial vinculada ao processo confere segurança e liquidez ao negócio realizado, demonstrando o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte da adquirente. A manifestação conjunta dos oito condôminos remanescentes (ID 129041546), que são os credores do valor depositado, expressa a inequívoca concordância com a aquisição e a formalização do negócio jurídico de alienação, o que supre qualquer necessidade de nova avaliação, licitação ou hasta pública no que concerne a essa parcela específica do bem. A convergência de vontades entre as partes, aliada ao cumprimento das determinações judiciais prévias e à efetivação do depósito em valor compatível com a avaliação, valida plenamente o ato de alienação do quinhão em favor da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO. A aquisição da parte ideal do imóvel onde se situa a escola implica, logicamente, na exclusão da adquirente do condomínio remanescente, que passa a ser composto apenas pelos oito condôminos sobre a porção restante do bem, conforme pleiteado em ambas as petições. Esse fracionamento e exclusão está em plena consonância com o objetivo da ação, que é a extinção do estado de indivisão forçada. Portanto, impõe-se a homologação da aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte do imóvel avaliada em R$ 110.000,00, mediante compensação de sua quota e depósito da diferença, conforme comprovado, e a consequente liberação dos valores depositados aos demais condôminos. 2. Da Partilha dos Valores Depositados e Liberação de Alvarás A parte credora, por meio do petitório de ID 129041546, não apenas anuiu à alienação, mas também especificou detalhadamente a forma de partilha do montante de R$ 77.777,78 depositado judicialmente. Os condôminos concordaram com o destacamento de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) para a advogada ARALLY DA SILVA PONTES, a título de honorários contratuais, e a divisão do saldo remanescente de R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos oito condôminos, indicando, inclusive, todos os dados bancários necessários para a transferência direta via alvará judicial. Considerando que a manifestação da advogada e dos oito condôminos demonstra a pactuação expressa quanto à forma de distribuição dos valores, incluindo a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre o proveito econômico, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Advocacia e com a praxe forense, e não havendo óbice legal, deve ser deferida a expedição dos respectivos alvarás ou ordens de transferência eletrônica, nos termos e valores exatos solicitados na petição de ID 129041546. 3. Do Parcelamento das Custas Finais Processuais A Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO demonstrou, no ID 127223720, que, embora não seja beneficiária da justiça gratuita, enfrentou considerável ônus financeiro para dar cumprimento às determinações judiciais, efetuando o pagamento de expressiva quantia para a aquisição parcial do imóvel (R$ 77.777,78) e quitando os honorários sucumbenciais. O valor das custas finais alcança R$ 20.322,28, montante significativo que, conforme a alegação da parte, compromete sua subsistência e a manutenção de sua atividade econômica (a escola). O Código de Processo Civil, em seu Art. 98, parágrafo 5º, estabelece que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Ademais, o parágrafo 6º do mesmo artigo permite expressamente o parcelamento: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Embora a Requerida não goze da assistência judiciária gratuita integral, o dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de modular as despesas processuais, inclusive mediante parcelamento, quando a exigência de pagamento à vista possa configurar obstáculo intransponível ao acesso à justiça ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença, ou ainda, inviabilizar a subsistência digna da parte. No caso concreto, o substancial esforço financeiro já despendido pela Requerida para a concretização da solução parcial do litígio, o que beneficia todas as partes envolvidas, justifica a aplicação mitigada e teleológica da norma processual. O pagamento imediato de mais de vinte mil reais em custas processuais, somado ao custo de aquisição da cota parte, representa um encargo desproporcional à capacidade financeira momentânea da parte, evidenciada pelo contexto fático apresentado. A pretensão de parcelamento em 10 (dez) vezes, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 2.032,23 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) – ou, na sugestão da parte, até R$ 1.000,00 – afigura-se razoável e capaz de conciliar o direito do Judiciário ao recebimento das custas devidas e a capacidade econômica da parte, garantindo a efetividade do processo e a concretização da tutela jurisdicional. Embora a parte tenha sugerido um valor de parcela máxima de R$ 1.000,00 e solicitado a redução proporcional do valor, este Juízo entende que a concessão do parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas é a medida mais adequada neste momento, especialmente considerando o montante total das custas. O parcelamento em 10 (dez) vezes assegura o pagamento integral das custas sem comprometer demasiadamente o orçamento da executada. O pedido de redução de valor, por sua vez, deve ser indeferido, uma vez que a lei processual permite a modulação da forma de pagamento, mas não a dispensa total ou parcial do tributo devido, a não ser nos casos de concessão integral da justiça gratuita, o que não se aplica. O parcelamento em dez vezes, contudo, é acolhido como forma de aliviar a pressão financeira imediata. 4. Do Condomínio Remanescente Os condôminos remanescentes solicitaram prazo de 90 (noventa) dias para acordarem sobre a venda do restante do imóvel, que consiste na casa e na outra metade do terreno, cujo valor total não foi segregado nos documentos apresentados, mas que decorre da avaliação original de R$ 290.000,00 (subtraída a parcela ora adquirida de R$ 110.000,00). Conforme o cálculo do Juízo (R$ 290.000,00 - R$ 110.000,00 = R$ 180.000,00), o valor da parte remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A concessão de prazo para que os novos condôminos (em número de oito) ajustem a alienação da parte que lhes toca é medida de economia processual e estímulo à autocomposição, devendo ser deferida. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em consonância com a legislação processual vigente e considerando a integral e expressa anuência das partes (ID 129041546): 1) HOMOLOGO a aquisição pela Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO da parte ideal do imóvel (a metade do terreno onde se encontra a escola), avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante a compensação de sua quota parte (R$ 32.222,22) com o valor da avaliação e o depósito da diferença (R$ 77.777,78), conforme comprovado no ID 127223720; 2) DETERMINO a imediata EXCLUSÃO DEFINITIVA da Requerida MARIA MADALENA DA PAIXÃO do condomínio remanescente, que passa a ser composto unicamente pelos oito condôminos autores/requerentes sobre a parte do imóvel restante (casa e a outra metade do terreno), cujo valor total remanescente é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3) DEFIRO o pedido de liberação dos valores depositados nos autos (R$ 77.777,78), devendo a Secretaria proceder à expedição de alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária, conforme detalhado na petição de ID 129041546, nas seguintes condições: A. Liberação de R$ 10.033,33 (dez mil e trinta e três reais e trinta e três centavos) em favor da advogada ARALLY DA SILVA PONTES, CPF 072.008.394-00, para a conta corrente indicada na petição, a título de honorários contratuais; B. Liberação do saldo remanescente, totalizando R$ 67.744,44 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser dividido em oito cotas iguais de R$ 8.468,05 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) para cada um dos condôminos/herdeiros listados, conforme os dados bancários e CPFs informados na petição de ID 129041546; 4) CONCEDO o PARCELAMENTO das custas finais processuais (ID 125661823), no valor total de R$ 20.322,28 (vinte mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.032,23 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e três centavos). A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de imediata execução do saldo remanescente das custas. INDEFIRO, contudo, o pedido de redução proporcional do valor das custas finais, mantendo-se o montante total apurado; 5) DEFERO o prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado no ID 129041546, para que os oito condôminos remanescentes (Autores) acordem sobre o procedimento de alienação da parte do imóvel que lhes resta (casa e terreno remanescente). Decorrido o prazo in albis, e não havendo manifestação, a Secretaria deverá certificar o ocorrido para as providências de alienação judicial da parte remanescente, se for o caso. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Após a comprovação da quitação da primeira parcela das custas e a confirmação das transferências dos alvarás, expeça-se o necessário para a formalização da aquisição da quota pela Requerida. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:34
Homologado o Pedido
17/12/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:52
Decurso de Prazo
23/11/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:10
Publicação
29/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Não havendo pagamento, adote-se os atos necessários, conforme Código de Normas. Outrossim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Por outro lado, caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es). Providências necessárias. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:32
Documento (Informações)
22/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:00
Publicação
03/09/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES, MARIA SALOME DA PAIXAO FERREIRA, TIAGO DA PAIXAO NETO.
REU: MARIA MADALENA DA PAIXAO, MARIA JOSE DA PAIXAO, MARIA CRISTIANE DA PAIXAO, ADAUTO OLIVEIRA DA PAIXAO, LADIJANE MARIA DA PAIXAO, MARIA ELITANIA DA PAIXAO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0002564-51.2012.8.15.0611 [Condomínio].
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Não havendo pagamento, adote-se os atos necessários, conforme Código de Normas. Outrossim, não havendo requerimento da parte credora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado. Por outro lado, caso o promovido, voluntariamente, proceda com o pagamento do valor imposto na condenação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido depósito voluntário, no prazo de dez dias, e, não havendo oposição, informar os dados bancários, a fim de viabilizar que seja expedido alvará liberatório em favor do(s) credor(es). Providências necessárias. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 16:36
Determinação de Diligência
28/08/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:16
Publicação
30/07/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0002564-51.2012.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Promovente: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2) Promovido(a): MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 19º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO a parte PROMOVENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a execução do julgado. O referido é verdade. Dou fé. Art. 19º. Transitada em julgado a sentença que condena o réu ao pagamento de quantia, o servidor intimará a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 524, do NCPC. Escoado o prazo sem qualquer providência do autor, o servidor arquivará os autos. Sapé (PB), 24 de julho de 2025. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Chefe de Cartório
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0002564-51.2012.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Promovente: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2) Promovido(a): MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 19º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO a parte PROMOVENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a execução do julgado. O referido é verdade. Dou fé. Art. 19º. Transitada em julgado a sentença que condena o réu ao pagamento de quantia, o servidor intimará a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 524, do NCPC. Escoado o prazo sem qualquer providência do autor, o servidor arquivará os autos. Sapé (PB), 24 de julho de 2025. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Chefe de Cartório
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0002564-51.2012.8.15.0611 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] Promovente: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2) Promovido(a): MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 19º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO a parte PROMOVENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a execução do julgado. O referido é verdade. Dou fé. Art. 19º. Transitada em julgado a sentença que condena o réu ao pagamento de quantia, o servidor intimará a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 524, do NCPC. Escoado o prazo sem qualquer providência do autor, o servidor arquivará os autos. Sapé (PB), 24 de julho de 2025. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Chefe de Cartório
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:58
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 20:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSELIA OLIVEIRA FERNANDES e outros (2). Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. RÉU(S) MARIA MADALENA DA PAIXAO e outros (5). Advogado: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB: PB10404 Endereço: R ANTONIO DE LUNA FREIRE, 00, R ANTONIO CORREIA DE LIMA 401, CENTRO, MARI - PB - CEP: 58345-000 Advogado: ARALLY DA SILVA PONTES OAB: PB21319 Endereço: PARA, 638, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-202. ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 108257532. O referido é verdade. Dou fé. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA. Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0002564-51.2012.8.15.0611.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:38
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:21
Procedência em Parte
10/10/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Documento (Ofício)
01/04/2024, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:56
Documento (Alvará)
19/03/2024, 16:05
Documento (Alvará)
19/03/2024, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 07:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/03/2024, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/02/2024, 08:19
Documento (Certidão)
02/02/2024, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:52
Mero expediente
04/10/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:41
Documento (Alvará)
26/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:07
Mero expediente
13/02/2023, 22:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:24
Mero expediente
12/08/2022, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 20:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2022, 08:47
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:05
Outras Decisões
08/09/2021, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2021, 08:08
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 07:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2020, 16:40
Mero expediente
24/05/2020, 21:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2020, 07:58
Documento (Certidão)
21/05/2020, 18:42
Decurso de Prazo
10/05/2020, 02:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:17
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
17/02/2020, 06:47
Mero expediente
09/08/2019, 09:02
Decurso de Prazo
08/08/2019, 04:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 19:01
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:57
Ato ordinatório
21/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
04/12/2018, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))