Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO CALDAS MELO
REU: MARIA JOSE DE MELO SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL CONTÍGUO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONSTRUÇÃO E OS DANOS RECLAMADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por possuidor de imóvel residencial contra vizinha, sob alegação de que obra realizada em imóvel contíguo causou rachaduras, infiltrações e violação de privacidade. Requereu indenização pelos danos físicos no imóvel e compensação por danos morais. A ré negou os fatos, apresentou documentação comprobatória da regularidade da obra e defendeu a inexistência de responsabilidade. Produzida prova pericial de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre a obra realizada pela ré e os danos físicos alegados no imóvel do autor; (ii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente de perturbação à privacidade, sossego e conforto do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse direta do imóvel confere legitimidade ao autor para pleitear reparação de danos causados à sua habitação, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de propriedade formal registrada. A responsabilidade civil por uso nocivo da propriedade vizinha depende da existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado, nos termos dos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. O laudo pericial conclui pela inexistência de relação entre a obra realizada pela ré e os danos identificados no imóvel do autor, atribuindo tais patologias à má conservação do telhado e à antiguidade da edificação do demandante. A constatação de pequena invasão de divisa aérea (projeção de laje) não guarda relação de causa e efeito com os danos materiais reclamados, tampouco gera, por si só, obrigação de indenizar na ausência de prejuízo efetivo. A existência de aberturas na edificação da ré, ainda que voltadas para o imóvel do autor, não configurou devassa à privacidade, diante da ausência de ilicitude ou abuso, conforme atestado em laudo técnico. A prova produzida não evidenciou excessos ou irregularidades na condução da obra que ultrapassassem os limites do tolerável, tampouco demonstrou violação às normas de postura que autorizassem reparação por danos morais. Ausente o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A posse direta confere legitimidade para pleitear indenização por danos causados a imóvel, independentemente de registro de propriedade. A ausência de nexo de causalidade entre obra realizada em imóvel vizinho e os danos alegados afasta o dever de indenizar por danos materiais. O incômodo decorrente de obra regular em imóvel contíguo, sem violação comprovada à legislação ou extrapolação do limite do tolerável, não configura dano moral indenizável. A invasão aérea mínima de divisa, desacompanhada de prejuízo efetivo, não enseja obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.210, 1.277 e 1.299; CPC, arts. 373, I, 355, I, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012153-05.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movida por EDNALDO CALDAS BELO em face de MARIA JOSÉ DE MELO SILVA. Aduziu a parte autora, em síntese, na petição inicial de ID 24591418, que é legítimo possuidor e proprietário de fato do imóvel residencial situado na Rua Professora Ana Borges, nº 175, Jaguaribe, nesta Capital, onde reside com sua família. Narrou que a demandada, sua vizinha lateral residente no nº 181, iniciou uma obra de reforma e ampliação em seu imóvel, consistindo na construção de um primeiro andar, em meados de 2009. Alegou que a referida obra foi realizada na clandestinidade, sem as devidas licenças dos órgãos competentes (Prefeitura e CREA), e que a construção fora executada em horários impróprios, inclusive finais de semana e feriados, gerando poluição sonora excessiva. Sustentou que a ré ergueu parede sobre o muro do demandante e que, devido aos impactos da construção, surgiram diversas rachaduras no banheiro da suíte e em toda a extensão lateral direita da casa do autor. Afirmou ainda que seu imóvel passou a receber águas pluviais provenientes da casa da demandada, causando infiltrações, mofo e danos ao reboco, pintura e gesso. Relatou ter denunciado a obra à Prefeitura e ao CREA, o que resultou em embargo temporário. Descreveu os danos materiais sofridos, orçando os reparos, à época, em aproximadamente R$ 4.111,00. Aduziu ter sofrido danos morais em virtude da angústia, desconforto e violação de sua privacidade, pois a construção da ré teria janelas com visão para o interior de sua residência. Assim, pediu a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos reparos necessários no imóvel, bem como indenização por danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, além concessão da gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, conforme despacho de ID 24591418 (fls. 34 dos autos físicos). Citada, a ré apresentou contestação no ID 24591421, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não detinha a propriedade formal do imóvel, mas apenas um contrato de promessa de compra e venda. No mérito, refutou todas as alegações autorais. Sustentou que a obra não era clandestina, acostando Alvará de Licença e documentos do CREA. Negou ter erguido parede sobre o muro do autor ou causado qualquer dano estrutural. Afirmou que as rachaduras e infiltrações no imóvel do autor decorrem da vetustez do prédio e da falta de manutenção do telhado vizinho, que seria muito antigo. Impugnou as fotografias apresentadas pelo autor e defendeu que as aberturas construídas respeitam a legislação e não devassam a privacidade do vizinho, pois estariam gradeadas e altas. Negou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total da ação. Réplica apresentada pelo autor no ID 24591421 (fls. 49 a 50 dos autos físicos digitalizados). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu prova pericial e testemunhal, enquanto a ré arrolou testemunhas. Em decisão de saneamento realizada em audiência preliminar (fls. 61 dos autos físicos digitalizados no ID 24591421), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se o autor como possuidor direto e titular do direito de ação. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, considerada essencial para o deslinde da causa. O Laudo Pericial foi acostado aos autos no ID 121252082, acompanhado de anexo fotográfico detalhado e respostas aos quesitos formulados. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte ré apresentou concordância com as conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 125026677). A parte autora, devidamente intima, quedou-se silente. Não havendo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia fática dependia essencialmente de prova técnica de engenharia, já produzida e acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para a elucidação dos pontos nodais da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre as obras realizadas pela ré e os danos físicos (rachaduras, infiltrações) alegados no imóvel do autor, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes de tal contexto. Inicialmente, ratifico a decisão interlocutória proferida em audiência que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa. O ordenamento jurídico pátrio confere proteção não apenas à propriedade formal, mas também à posse (artigo 1.210 do Código Civil). O autor, na qualidade de possuidor e morador do imóvel supostamente atingido, detém plena legitimidade para pleitear a reparação dos danos que interfiram no uso, segurança e sossego de sua habitação, independentemente do registro imobiliário definitivo, mormente quando junta aos autos contrato de promessa de compra e venda. A responsabilidade civil no âmbito das relações de vizinhança é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do uso nocivo da propriedade. O artigo 1.277 do Código Civil dispõe que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Por sua vez, o artigo 1.299 do mesmo diploma legal estabelece que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão) do agente, o dano suportado pela vítima e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a discussão gravita em torno da origem das patologias construtivas verificadas na residência do autor. Enquanto este imputa à obra da vizinha a causa das fissuras e infiltrações, a ré defende que tais problemas decorrem da má conservação e antiguidade do imóvel do próprio autor. Diante da natureza técnica da controvérsia, a prova pericial assume relevância preponderante. O Laudo Pericial de Engenharia acostado ao ID 121252082 foi elaborado de forma minuciosa, após vistoria in loco realizada em 16/06/2025, com a presença das partes. O expert analisou detidamente as estruturas de ambos os imóveis, o sistema de cobertura e as patologias apresentadas. A conclusão do Senhor Perito é contundente ao afastar o nexo causal entre a obra da ré e os danos reclamados na inicial. Em resposta aos quesitos formulados, o expert atestou que não foram identificados danos estruturais no imóvel do autor decorrentes da obra vizinha. Especificamente quanto às manchas de umidade e infiltrações no forro de gesso e paredes, o laudo (página 15, item 9, alíneas "b" e "c") esclarece que tais danos "não se coadunam" com a construção vizinha, mas sim apresentam "maior potencialidade de causa x efeito com as condições do seu [do autor] telhado". O registro fotográfico apresentado no laudo, especialmente as fotos nº 25, 26 e 27, demonstram claramente o afastamento de unidades de telhas cerâmicas no telhado do próprio autor, o que, segundo o perito, permite a infiltração de águas pluviais para o interior do imóvel. O perito foi categórico ao afirmar, na resposta ao quesito nº 15 da ré (página 14 do laudo), que a origem das rachaduras e infiltrações identificadas no imóvel do autor não pode ser atribuída à reforma realizada por Maria José. Ademais, ao responder ao quesito nº 12 (página 14 do laudo), sobre se a obra da ré afetou a estabilidade ou estrutura do imóvel do autor, o Perito respondeu: "Entende este Perito que não". Também confirmou ser possível que os danos decorram de falhas de manutenção do próprio demandante e da ação do tempo (respostas aos quesitos 6 e 10). É verdade que o perito constatou um pequeno "saque" (projeção) de aproximadamente 10 centímetros de uma laje do imóvel da ré que invade o espaço aéreo do lote do autor (Item 6.1.g do laudo). Todavia, o próprio expert esclareceu que essa irregularidade pontual não corresponde à causa das manchas de umidade ou das rachaduras reclamadas na inicial. Tratando-se a presente demanda de ação reparatória de danos materiais específicos (conserto de rachaduras, pintura, gesso), e restando provado que tais danos não foram causados pela referida projeção, mas sim pela precariedade do telhado do autor, tal constatação fática, embora reveladora de uma invasão de divisa, não tem o condão de justificar a procedência do pedido indenizatório formulado, que se baseia na alegação de danos físicos internos à residência. Quanto à alegação de devassa da privacidade, o laudo pericial e as fotos anexas (Fotos 08, 09 e 15) demonstram que as aberturas existentes na parede lateral da ré possuem grades e estão posicionadas de forma a prover ventilação e iluminação, não se configurando, pela análise técnica do conjunto, uma violação direta e abusiva capaz de gerar o dever de indenizar ou de demolição, mormente considerando a consolidação da obra no tempo e a ausência de nexo com os danos materiais pleiteados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em demonstrar que os danos em seu imóvel foram provocados pela vizinha. Ao revés, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, apontou que a causa determinante das infiltrações e fissuras reside na falta de manutenção do próprio imóvel do autor, especificamente no seu telhado. Não havendo nexo de causalidade, rompe-se a cadeia da responsabilidade civil. Não se pode imputar à ré o dever de reparar danos que não deu causa. O proprietário ou possuidor deve zelar pela manutenção de seu bem, não sendo lícito transferir ao vizinho os custos da reparação de deteriorações causadas pelo tempo e pela ausência de cuidados preventivos e corretivos na sua própria edificação. No que tange aos danos morais, estes também seguem a sorte do principal. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a prática de um ato ilícito que ofenda direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade. No caso, restou demonstrado que a ré não foi a causadora dos danos físicos ao imóvel do autor. Quanto às alegações de barulho e transtornos durante a obra, é cediço que toda construção gera incômodos à vizinhança. Contudo, para que tais incômodos gerem dever de indenizar, devem ultrapassar o limite do tolerável. O autor não produziu prova técnica (medição de ruídos à época) ou documental robusta que comprovasse abuso de direito ou violação às normas de postura municipal de forma a ensejar dano moral. Ademais, a ré apresentou Alvará de Licença para a construção, o que milita em favor da regularidade administrativa da obra, ao menos prima facie. A simples convivência com obras vizinhas, embora desagradável, é um ônus da vida em sociedade, salvo prova cabal de abuso, o que não se verificou nestes autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito