Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463)
APELADO: Thyago Damião Severo Monteiro ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD). COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA OPERADORA. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA FORMA DA LEI. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que condenou à restituição de R$471,20 pagos a título de coparticipação em SAD, e ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre a condenação. A operadora defende a legalidade da coparticipação, sustenta cancelamento contratual por inadimplência e nega dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve prova da pactuação de coparticipação para o SAD e se a cobrança foi legítima; verificar a validade da suspensão/cancelamento do plano por suposta inadimplência, à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS; avaliar a configuração do dano moral e a manutenção do valor fixado; definir a sucumbência e a majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprovou cláusula contratual que sujeitasse o SAD à coparticipação. O ônus era seu (CPC, art. 373, II). Ademais, reconheceu administrativamente a indevida cobrança e prometeu conceder o desconto, sem cumprir. Configura confissão extrajudicial e violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório. A rescisão por inadimplência é inválida, pois o débito decorreu de cobrança indevida e não houve notificação prévia até o 50º dia, com comprovação de recebimento, como exigem a Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, e a Súmula Normativa nº 28 da ANS. O cancelamento indevido de plano de saúde de pessoa com deficiência, com interrupção de acesso a serviços, atinge direitos de personalidade e enseja dano moral. O valor de R$4.000,00 observa proporcionalidade e razoabilidade, diante do contexto fático. Mantêm-se a restituição simples do valor indevido, com correção e juros na forma sentencial, e a condenação por dano moral. Cabe majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11), ante o desprovimento do recurso. Correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentença, para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Lei n.º 14.905/2024, art. 389 do CC) e desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) para os danos morais; e da Selic, menos o IPCA correspondente ao mesmo período, desde a citação, como taxa de juros (arts. 405 e 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A operadora deve restituir coparticipação cobrada sem prova de pactuação específica para o serviço, mormente quando reconhecida administrativamente a indevida cobrança. 2. É irregular o cancelamento do plano por inadimplência sem notificação prévia até o 50º dia e com prova de recebimento, bem como quando o débito decorre de cobrança indevida. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde em contexto de vulnerabilidade configura dano moral, mantido o valor fixado quando proporcional.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868229-93.2023.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”, proposta por THYAGO DAMIÃO SEVERO MONTEIRO, assim dispôs: [...] DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar a ré a restituir o autor pelo valor de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), indevidamente pago a título de coparticipação, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cobrança de coparticipação, com amparo no artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e previsão contratual expressa; (ii) a regularidade do cancelamento do plano por inadimplência do beneficiário, que permaneceu em débito mesmo após devidamente notificado; (iii) a ausência de ato ilícito, tendo a operadora agido no exercício regular de direito; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, vez que não configurados os elementos da responsabilização civil. Requer, alfim, o provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo apelado, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização pelos danos morais. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade assegurada. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia recursal reside na (i)legalidade da cobrança de coparticipação, pela operadora de plano de saúde, em serviços de atendimento domiciliar (SAD), bem como na validade da rescisão unilateral do contrato em razão da suposta inadimplência originada dessa cobrança, reputada como indevida pelo recorrido. Consta da inicial que o autor, pessoa com deficiência (cadeirante), celebrou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Unimed João Pessoa, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. Em julho de 2023, recebeu duas faturas de valores próximos e, supondo tratar-se das mensalidades de junho e julho, quitou ambas. Todavia, ao tentar agendar atendimento em agosto, foi surpreendido com a informação de que o plano se encontrava suspenso por inadimplência da fatura de junho. Após investigação, apurou-se que uma das cobranças quitadas referia-se à coparticipação no valor de R$421,20, relativa a atendimento domiciliar (SAD). Em busca de solução administrativa, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba expediu os ofícios nºs 123/2023, 138/2023 e 162/2023, além da notificação nº 16/2023. Apenas o primeiro foi respondido pela operadora, que reconheceu a cobrança como indevida e comprometeu-se expressamente a conceder o desconto, nos seguintes termos (id. 36616825 - pág. 4): “Em resposta ao pedido formulado no Ofício 123/2023/ nudecon/dpe/pb em anexo, temos a informar o que segue: Após análise dos setores responsáveis da UNIMED JOÃO PESSOA, a demanda do consumidor foi atendida, e foi devidamente concedido o desconto pleiteado. Desse forma, segue em anexo o boleto de pagamento de junho já com o aludido desconto, com vencimento prorrogado para o dia 18/09/2023.” Não obstante, o novo boleto encaminhado ao consumidor não contemplou o desconto prometido, revelando o descumprimento da promessa assumida administrativamente. A operadora defende a legalidade da cobrança, com base no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e em cláusula contratual. É certo que a coparticipação é admitida pela legislação, desde que expressamente prevista no contrato. No caso, porém, não houve prova de que o SAD estivesse sujeito à coparticipação, ônus que incumbia à operadora (CPC, art. 373, II), sobretudo diante da inversão do ônus probatório. Além disso, a própria operadora reconheceu administrativamente a cobrança como indevida, comprometendo-se a conceder o desconto, sem, contudo, cumpri-lo. Tal conduta configura confissão extrajudicial (art. 374, II, do CPC) e afronta à boa-fé objetiva, em razão do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com relação à rescisão contratual, oportuno destacar que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias somente é válida se houver notificação prévia até o 50º dia de atraso, de forma inequívoca. A Súmula Normativa nº 28 da ANS estabelece que tal notificação deve ser realizada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento. No caso concreto, a rescisão contratual mostra-se irregular, pois a alegada inadimplência teve origem em cobrança indevida de coparticipação, reconhecida pela própria operadora em sede administrativa, o que afasta a caracterização de mora. Além disso, não há comprovação de envio da notificação prévia na forma exigida pela legislação específica, mediante correspondência pessoal com aviso de recebimento. Nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado sob alegação de inadimplemento de parcela vencida em 01/12/2024, a qual foi quitada em 13/01/2025, após emissão de boleto pela administradora. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do cancelamento, diante da ausência de notificação formal e do pagamento efetuado dentro do prazo legal. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo restou prejudicado, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplemento de parcela com menos de 60 dias de atraso e sem notificação formal; (ii) analisar a legitimidade da manutenção da tutela provisória que determinou o restabelecimento do plano, diante da condição de saúde do dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige que o consumidor esteja inadimplente por mais de 60 dias, e que tenha sido formalmente notificado até o 50º dia de atraso, para que seja possível o cancelamento do plano de saúde, o que não ocorreu no caso analisado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário é ilegal, sobretudo quando se trata de contrato que envolve pessoas em tratamento contínuo ou em condição de vulnerabilidade. A existência de dependente com transtorno do espectro autista agrava o risco de dano irreparável à saúde, justificando a concessão da tutela provisória para assegurar a continuidade do tratamento médico. O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O cancelamento de plano de saúde por inadimplemento exige, cumulativamente, atraso superior a 60 dias e notificação formal do consumidor até o 50º dia de inadimplência. A ausência de notificação prévia torna irregular o cancelamento, especialmente quando envolvido beneficiário em tratamento contínuo ou condição de vulnerabilidade. A concessão de tutela provisória para restabelecimento do plano é legítima quando configurado o risco de dano à saúde e presentes os requisitos do art. 300 do CPC. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0802994-03.2025.8.15.0000, Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 30/04/2025) AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA E DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. ORIENTAÇÃO DA ANS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União de 01/12/2015, orientações que disciplinam a notificação a ser encaminhada ao beneficiário como condição prévia à suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual. Tal notificação deve ser enviada pela operadora de plano de assistência à saúde ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência. A súmula estabelece quais informações devem constar da notificação enviada ao beneficiário para fins da suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual, entre as quais, a identificação da operadora, do beneficiário, além do plano de saúde contratado, e o número de dias de inadimplência e consequências, caso o beneficiário deixe de pagar o boleto durante 60 dias consecutivos, ou não, dentro dos últimos 12 meses de contrato. - A suspensão da assistência médica somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 (sessenta) dias, e desde que o segurado seja “comprovadamente” notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. - Em se tratando de contrato de prestação de serviço de saúde envolvendo pessoas que se encontram em tratamento, não havendo notificação prévia acerca do cancelamento do plano, mostra-se razoável a decisão que deferiu liminar no sentido de restabelecer o contrato, até julgamento final da ação. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0822316-77.2023.8.15.0000, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 04/07/2024) No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que o recorrido, pessoa com deficiência e necessitado de cuidados médicos, teve seu plano indevidamente suspenso em virtude de cobrança de coparticipação reconhecida como irregular pela própria operadora, a qual, inclusive, assumiu administrativamente o compromisso de conceder o desconto, sem, entretanto, efetivar a correção. Tal conduta agravou sua condição de vulnerabilidade, revelando-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais. Acerca do tema, destaco precedentes: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CENTRAL NACIONAL UNIMED. COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré a reativar o plano de saúde e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legitimidade passiva da UNIMED NACIONAL no caso em questão; (ii) saber se há configuração de danos morais em razão do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 4. O cancelamento do plano de saúde, sem a devida notificação, gerou insegurança e sofrimento à autora, caracterizando a ocorrência de danos morais. 5. O valor fixado de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJDFT - 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714731-25.2023.8.07.0020, Relator Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. em 13/11/2024) APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo por adesão. Cancelamento unilateral. Inadmissibilidade. CDC aplicável. Notificação inadequada. Danos morais configurados. Apelações contra sentença que determinou a reativação de plano de saúde cancelado unilateralmente e condenou ao pagamento de danos morais. I Ilegitimidade ativa afastada, considerando a legitimidade do beneficiário para questionar rescisão contratual. Inexistência de notificação prévia adequada, conforme exige o art. 13, II, da Lei 9.656/98. Cancelamento considerado abusivo diante do contexto de necessidade de atendimento médico, configurando danos morais. Manutenção da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1024501-55.2024.8.26.0100, Relatora Desa. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. em 21/10/2024) Faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito do índice de correção monetária adotado pelo juízo a quo. Os consectários para resguardo do valor monetário da condenação são matéria de ordem pública, não afeitos ao princípio da reformatio in pejus. O índice que melhor se amolda à matéria debatida nos autos é o IPCA, considerando o seu poder de evitar as perdas inflacionárias decorrentes do tempo. Já os juros serão obtidos pela subtração da Selic menos o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, a jurisprudência do STJ, a qual me filio, consolidou-se no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano material e moral, os juros moratórios deve ter como base de incidência a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), enquanto os casos de responsabilidade contratual contam com juros desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. No tocante à correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) para o dano material e para o dano moral desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No mais, estamos diante de responsabilidade contratual, sendo certo que a nulidade da avença apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes, predominantemente contratual. Portanto, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação. Feitas tais considerações, nego provimento ao apelo, corrigindo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentença, para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (Lei nº 14.905/2024, art. 389 do CC) para os danos materiais e desde o arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) para os danos morais; e da Selic, menos o IPCA correspondente ao mesmo período, desde a citação, como taxa de juros (arts. 405 e 406 do CC). Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07