Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013600-96.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR, representado por seu inventariante REINALDO AMORIM MARQUES DE ALMEIDA, em face de EDLAMAR DANTAS PEREIRA, com o fito de obter a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, consistente em obrigação de pagar quantia certa, oriunda de condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum. A lide, em sua origem, versou sobre uma Ação Declaratória Incidental de Comunicabilidade de Aquestos, ajuizada em razão do casamento das partes sob o regime da separação legal de bens, e que tramitou por longa e intrincada marcha processual até o seu desfecho na fase de conhecimento. O título que ampara a presente execução foi consolidado por meio do Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença de parcial procedência, reformou em parte o julgado de primeiro grau. O dispositivo do aresto, transitado em julgado, estabeleceu, no que interessa a esta fase processual, a condenação da ora executada ao pagamento de metade dos aluguéis relativos ao Apartamento nº 1301 do Edifício Valle Vizcaia, a contar da data do óbito do coproprietário, Sr. José Marques de Almeida Junior, ocorrido em 07 de março de 2006. O mesmo Acórdão, contudo, proveu parcialmente o apelo da executada para excluir da comunicabilidade, e, portanto, da partilha, a sala comercial do Edifício Kadoshi, a aplicação financeira junto ao Banco do Brasil e o veículo GM S10, por ausência de comprovação de esforço comum em sua aquisição. Iniciada a fase de liquidação e cumprimento de sentença, o exequente pleiteou, entre outras providências, a imissão na posse do imóvel para fins de venda e a realização de perícia para apuração dos valores dos aluguéis. A executada, por sua vez, apresentou impugnação, suscitando diversas matérias de defesa. No curso do procedimento, o exequente desistiu do pleito de imissão na posse (ID 39673214), o que foi homologado por este Juízo. Diante da controvérsia acerca da metodologia para apuração do valor locatício, foi inicialmente nomeado perito contador, cuja nomeação foi posteriormente tornada sem efeito (ID 61991853), por se entender que a avaliação do valor de mercado de aluguel refoge à sua expertise técnica. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes apresentassem laudos de corretores de imóveis e manteve-se o bloqueio cautelar dos valores dos aluguéis da Loja Kadoshi, depositados em conta judicial desde o início da fase de conhecimento, como forma de garantia do débito exequendo. Após a juntada de avaliações pelas partes, sobreveio a decisão de ID 89243337, que homologou o valor do aluguel mensal em R$ 6.110,00. Contudo, em face de Embargos de Declaração opostos pela executada, a referida decisão foi integrada pelo decisum de ID 93630696, que, reconhecendo a omissão apontada, determinou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça para averiguar a real situação de ocupação do imóvel e a data de sua efetiva desocupação, além de acolher parcialmente o pleito do exequente para que o cálculo observasse o escalonamento de valores ao longo do tempo, conforme planilha colacionada no ID 63703352. Cumprida a diligência, a Oficiala de Justiça certificou, em 24 de janeiro de 2025 (ID 106623039), que o imóvel se encontrava desocupado "há mais de 01 ano", com as chaves retidas na portaria do edifício. Diante de tal informação e da aparente insolvência da executada para saldar o débito, que já se avolumava consideravelmente, o exequente protocolou a petição de ID 113925901, por meio da qual noticiou a ocorrência de fraude à execução. Alegou que a executada, de forma deliberada e com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação, procedeu à doação de dois imóveis de sua propriedade (o Apartamento nº 602 do Edifício Palazzo Dão Silveira e a Loja nº 009 do Edifício Kadoshi) em favor de sua filha, Sra. Marla Edlara Pereira Aragão, em datas posteriores aos pedidos de penhora formulados nos autos. Com base nisso, requereu a declaração de ineficácia dos referidos negócios jurídicos e a penhora não apenas dos bens doados, mas também de outros que compõem o patrimônio da devedora. Acolhendo o pedido de acautelamento do juízo, a decisão de ID 114097333 determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis indicados e a intimação da executada para, em observância ao contraditório, manifestar-se sobre a alegação de fraude à execução. Em resposta, a executada apresentou a petição de ID 125843224, arguindo, em sede preliminar, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de ID 104599425 (datada de 02/12/2024), ao argumento de que teria havido cerceamento de seu direito de defesa por falhas nas intimações. No mérito, impugnou genericamente os pleitos do exequente, renovando argumentos já superados sobre a liquidação da sentença. Os autos vieram, pois, conclusos para decisão acerca das questões pendentes, notadamente a preliminar de nulidade, a caracterização da fraude à execução, a definição do marco temporal para o cálculo dos aluguéis, a liberação dos valores bloqueados e a eventual aplicação de sanção por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se em avançada fase de execução, porém pendente de saneamento de relevantes questões que obstam a satisfação do crédito do exequente. Nesse cenário, as matérias postas à apreciação serão analisadas de forma individualizada, a fim de garantir a clareza da prestação jurisdicional. Da Nulidade dos Atos Processuais A executada, em sua mais recente manifestação (ID 125843224), pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a decisão de ID 104599425, datada de 02 de dezembro de 2024, sob a alegação genérica de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de supostas irregularidades em suas intimações. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio, no que tange às nulidades, é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se da sua prática não resultou prejuízo efetivo para a parte que a alega. Tal diretriz encontra-se positivada no artigo 282, § 1º, e no artigo 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A análise detida do histórico de movimentações processuais eletrônicas revela que, ao contrário do alegado, a executada tem sido regularmente intimada de todos os atos e decisões relevantes, estando o nome do seu advogado constituído, Dr. Luís Carlos Brito Pereira (OAB/PB 6.456), devidamente cadastrado no sistema PJe. A prova mais contundente da ausência de prejuízo e da regularidade das comunicações processuais é o fato de que a própria petição que suscita a nulidade foi protocolada em tempo e modo, em resposta à intimação acerca da alegação de fraude à execução. Com efeito, a decisão de ID 114097333 determinou a intimação da devedora para se manifestar sobre a fraude, o que foi efetivado, conforme certidões de intimação de ID 124413364, datada de 01/10/2025. A manifestação da executada (ID 125843224) foi protocolada em 24/10/2025, demonstrando que ela não apenas teve ciência inequívoca dos atos, como também exerceu, plenamente, o seu direito ao contraditório. A arguição de nulidade, neste contexto, revela-se como uma manobra meramente protelatória, desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico, com o claro intuito de retardar o andamento da execução. Portanto, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa e restando evidente que a parte teve ciência dos atos e a oportunidade de se manifestar – tanto que o fez –, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela executada. Da Fraude à Execução A questão central a ser dirimida nesta decisão consiste na análise da ocorrência de fraude à execução, conforme alegado pelo exequente na petição de ID 113925901. O instituto da fraude à execução, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, constitui um ato de gravidade ímpar, atentatório à dignidade da justiça, que visa proteger não apenas o crédito do exequente, mas a própria efetividade da função jurisdicional. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No caso em tela, a análise deve se debruçar sobre a hipótese descrita no inciso IV. Os fatos são incontroversos e se encontram robustamente comprovados pela documentação acostada aos autos. Em 29 de junho de 2024 (ID 92762929) e, de forma mais explícita, em petição de 29 de julho de 2024 (ID 97530886), o exequente pleiteou a penhora de outros bens da executada, incluindo a sala comercial do Edifício Kadoshi e o apartamento do Edifício Palazzo Dão Silveira, ao constatar que o valor da execução, já em expressivo montante, superaria a cota-parte da devedora no único imóvel até então arrolado (Apto. 1301 Valle Vizcaia). Ciente da existência da dívida, consolidada por título executivo judicial transitado em julgado, e da iminência de constrição sobre seu patrimônio, a executada, Sra. Edlamar Dantas Pereira, de forma deliberada, promoveu a doação gratuita dos referidos imóveis à sua própria filha, Sra. Marla Edlara Pereira Aragão. As certidões de inteiro teor dos imóveis são elucidativas: a doação do Apartamento nº 602, Torre 2, do Edifício Palazzo Dão Silveira foi registrada em 05 de outubro de 2024 (Matrícula nº 85.596, Av-7, 1º CRI de Campina Grande - ID 122886228), e a doação da Loja nº 009 do Edifício Empresarial Kadoshi foi levada a registro em 05 de novembro de 2024 (Matrícula nº 54.322, R-3, 2º CRI de João Pessoa). A conduta da executada se amolda com perfeição aos requisitos para a configuração da fraude à execução. Primeiro, a litispendência, pois a ação que originou o débito tramita desde 2009. Segundo, o prejuízo ao credor decorrente da redução do devedor à insolvência é patente. O valor da execução, conforme cálculos iniciais apresentados pelo exequente, ultrapassa a casa de um milhão de reais, enquanto a meação da devedora no imóvel do Edifício Valle Vizcaia é manifestamente insuficiente para garantir a dívida. A alienação gratuita dos únicos outros bens imóveis conhecidos de sua propriedade a deixa em estado de insolvência perante o credor. O terceiro elemento, o conluio fraudulento entre alienante e adquirente, embora dispensado em algumas hipóteses, no presente caso salta aos olhos e é reforçado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quando a alienação se dá de forma gratuita e no seio familiar, a má-fé é presumida. A proteção que a lei confere ao terceiro adquirente de boa-fé não se estende a quem recebe bem gratuitamente de parente próximo, notório devedor em processo judicial, numa clara manobra de blindagem patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.111 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deixou assente que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1600111 SP 2016/0118666-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) De forma análoga, o acórdão proferido no AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.750 - AM, relatado pelo Ministro Raul Araújo, corrobora tal entendimento, flexibilizando até mesmo o requisito da citação formal em casos de má-fé evidente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885750 AM 2020/0182626-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) A aplicação de tais precedentes ao caso concreto é inafastável. A executada, ciente da vultosa dívida reconhecida judicialmente, transferiu gratuitamente seus principais bens para sua filha, numa tentativa inequívoca de esvaziar seu patrimônio e frustrar a execução. A donatária, por sua vez, não pode ser considerada terceira de boa-fé, dada a gratuidade do negócio e a íntima relação familiar com a devedora. Destarte, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia das doações perante o credor, nos termos do artigo 792, § 1º, do CPC. Da Liquidação da Obrigação de Pagar Aluguéis Superada a questão da fraude, passa-se à análise da liquidação do débito principal, que se cinge à definição do marco temporal final para a cobrança dos aluguéis e à homologação dos valores. Do Marco Temporal Final O título executivo judicial estabeleceu o início da obrigação em 07 de março de 2006. A controvérsia reside na data em que tal obrigação se encerrou. A cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum por um dos coproprietários cessa no momento em que a posse exclusiva é interrompida, seja pela imissão do outro na posse, seja pela desocupação voluntária com a entrega formal das chaves, ato que coloca o imóvel à disposição do outro condômino. A executada, em uma flagrante e inaceitável alteração da verdade dos fatos, alega agora que "nunca residiu no imóvel". Tal alegação beira a má-fé, porquanto, durante anos, na fase de conhecimento, sua principal tese de defesa consistiu justamente no reconhecimento do direito real de habitação sobre o mesmo imóvel (vide contestação, ID 32350121 - Pág. 32), direito este que pressupõe, por sua própria natureza, a efetiva residência no bem. A tese foi afastada em sentença e em acórdão transitados em julgado, não cabendo mais rediscussão sobre o tema. A posse exclusiva, ainda que sem o uso contínuo, mas que impede a fruição pelo outro coproprietário, dá ensejo à obrigação de indenizar na forma de aluguel. A questão, portanto, resume-se a definir quando essa posse exclusiva cessou. A diligência determinada por este Juízo (ID 93630696) e cumprida pela Oficiala de Justiça (ID 106623039) trouxe elemento crucial para o deslinde. A certidão, datada de 24 de janeiro de 2025, atestou que, naquela data, o imóvel estava desocupado "há mais de 01 ano", e que as chaves se encontravam na portaria do edifício. Esta informação indica que a desocupação e a disponibilização do bem ocorreram em algum momento anterior a 24 de janeiro de 2024. Acolhendo a sugestão do exequente, que se mostra razoável e até conservadora, fixo a data de 31 de janeiro de 2024 como o marco temporal final (dies ad quem) para o cálculo dos aluguéis devidos pela executada. Do Valor do Aluguel e Homologação do Cálculo Quanto ao valor mensal do aluguel, a decisão de ID 93630696, ao sanar a omissão da decisão anterior, já acolheu a metodologia de cálculo escalonado apresentada pelo exequente na planilha de ID 63703352 - Pág. 2, por ausência de impugnação específica e fundamentada pela executada. Resta, agora, consolidar o montante total do débito, aplicando-se a metodologia já definida ao período de apuração ora estabelecido (de 07/03/2006 a 31/01/2024). Dessa forma, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de nova planilha de cálculo, nos estritos termos aqui definidos, para posterior homologação por este Juízo, garantindo-se o contraditório à executada para que aponte, querendo, eventuais erros meramente aritméticos. Da Liberação dos Valores Bloqueados (Aluguéis da Loja Kadoshi) A executada pleiteia a liberação dos valores depositados em conta judicial, relativos aos aluguéis da Loja Kadoshi, sob o fundamento de que o Acórdão do TJPB declarou a incomunicabilidade de tal bem. O exequente, por outro lado, postula a manutenção do bloqueio para garantia do débito principal. A pretensão liberatória da executada não prospera. Conforme fundamentado acima, foi reconhecida a fraude à execução na doação da referida loja. Em consequência, o negócio jurídico é ineficaz perante o exequente, o que significa que o bem, para fins desta execução, continua a integrar o patrimônio da devedora e, portanto, responde por suas dívidas. Sendo o bem principal passível de penhora, seus frutos e rendimentos, como os aluguéis, também o são, nos termos do artigo 834 do CPC. O bloqueio cautelar realizado no início do processo converte-se, agora, em pré-penhora, e deve ser mantido para garantir a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Indefiro, pois, o pedido de liberação. Da Litigância de Má-Fé Por fim, o exequente postula a condenação da executada por litigância de má-fé, pedido que, segundo a decisão de ID 93630696, dependia de maior dilação probatória e do contraditório. Com os elementos agora consolidados nos autos, é possível analisar a conduta processual da devedora. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III). A conduta da executada ao longo da fase de cumprimento de sentença enquadra-se perfeitamente em tais hipóteses. Como já mencionado, a executada, durante toda a fase de conhecimento, sustentou a tese de que residia no imóvel para pleitear o direito real de habitação. Contudo, na fase de liquidação, para se eximir da obrigação de pagar os aluguéis, passou a sustentar, de forma diametralmente oposta e inverídica, que nunca residiu no imóvel. Essa flagrante contradição, que configura nítida alteração da verdade dos fatos, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. O processo não é palco para narrativas convenientes e mutáveis, mas instrumento para a busca da verdade e a realização da justiça. A lealdade processual é dever de todos os que participam do processo, e sua violação deve ser coibida com rigor. Ademais, ao tentar esvaziar seu patrimônio por meio de doações fraudulentas à própria filha, a executada utiliza-se do processo e de seus interstícios para atingir um objetivo manifestamente ilegal: frustrar o pagamento de uma dívida legítima e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Tais atos não apenas prejudicam o credor, mas representam um profundo desrespeito à autoridade das decisões judiciais e à própria dignidade da Justiça. Diante de tal quadro, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta desleal, mas também como medida pedagógica para desestimular práticas análogas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de nulidade processual arguida pela executada na petição de ID 125843224. 2. RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO e, por conseguinte, a INEFICÁCIA, em relação ao Exequente (Espólio de José Marques de Almeida Junior), das doações gratuitas dos seguintes imóveis, realizadas pela executada Edlamar Dantas Pereira em favor da donatária Marla Edlara Pereira Aragão: a) Apartamento nº 602, Torre 2, do Edifício Palazzo Dão Silveira, objeto da matrícula nº 85.596 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB; b) Loja nº 009 do Edifício Empresarial Kadoshi, objeto da matrícula nº 54.322 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. 3. Em decorrência do item anterior, e considerando a responsabilidade patrimonial da executada, DETERMINO A PENHORA dos seguintes bens: a) Os direitos da executada sobre o Apartamento nº 602, Torre 2, do Edifício Palazzo Dão Silveira (matrícula nº 85.596); b) Os direitos da executada sobre a Loja nº 009 do Edifício Empresarial Kadoshi (matrícula nº 54.322); c) O Apartamento nº 08 do Edifício Serrano, localizado em Campina Grande/PB (matrícula nº 23.956 do 1º CRI de Campina Grande/PB). Expeçam-se os competentes termos de penhora e oficie-se aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para a devida averbação. 4. MANTER o bloqueio dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, referentes aos aluguéis da Loja nº 009 do Edifício Kadoshi, os quais servirão para amortização do débito exequendo. Proceda-se à juntada do extrato completo da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este feito. 5. FIXAR a data de 31 de janeiro de 2024 como marco temporal final (dies ad quem) para o cômputo dos aluguéis devidos pela executada ao espólio, em razão do uso exclusivo do Apartamento nº 1301 do Edifício Valle Vizcaia. 6. DETERMINAR a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e consolidada do débito, observando o marco final ora fixado (31/01/2024) e a metodologia de cálculo escalonado já acolhida por este Juízo na decisão de ID 93630696. Após a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando sua impugnação restrita a eventuais erros aritméticos, sob pena de preclusão e homologação tácita. 7. CONDENAR a executada, Sra. EDLAMAR DANTAS PEREIRA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento nos artigos 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser incluído no montante total da execução. 8. INDEFERIR, por ora, o pedido de penhora online via SISBAJUD, o qual será reavaliado após a apresentação e homologação da planilha de débito consolidado. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a longa tramitação do feito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO