Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria do Estado
APELADO: Maria do Perpetuo Socorro Freire Soares Camargo ADVOGADO: Amanda Rathge Ferraro Soares - OAB/PB 24653-A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. TEMA 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe a paciente portadora de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L.20), afastando preliminar de ausência de interesse processual e reconhecendo o direito à saúde, bem como fixando honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual em demanda judicial que objetiva o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF (Tema 1234 e Tema 6) e pelo STJ (Tema 106) para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; e (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério do proveito econômico ou a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, sendo legítima a busca judicial por tratamento adequado quando comprovada a necessidade clínica mediante prescrição médica fundamentada. A existência de laudo médico circunstanciado, aliado à demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, afasta a alegação de ausência de interesse processual. As diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1234 impõem ao Poder Judiciário a análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento e da negativa administrativa, limitando-se ao controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. O medicamento Dupilumabe não está incorporado ao SUS, havendo manifestação da CONITEC pelo não fornecimento para o público adulto, sem que se identifique ilegalidade no ato administrativo do ente público. A Nota Técnica do NAT-JUS emitida especificamente para o caso conclui pela existência de evidências científicas de eficácia e segurança do medicamento, bem como pelo registro regular do fármaco na ANVISA. A autora comprova hipossuficiência financeira diante do elevado custo do tratamento contínuo, inviabilizando a aquisição do medicamento sem comprometimento de sua subsistência. O conjunto probatório demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Nas ações de fornecimento contínuo de medicamentos, o proveito econômico é inestimável, pois relacionado diretamente ao direito à vida e à saúde. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa revela-se desproporcional, legitimando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, mediante apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira do paciente, a inexistência de substituto terapêutico no SUS e a eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências. A fixação de honorários advocatícios em ações de fornecimento de medicamentos de uso contínuo deve observar a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante do caráter inestimável do proveito econômico.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828922-64.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual/PB RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual/PB, que, nos presentes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO), proposta em face do ente estatal por MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREIRE SOARES CAMARGO, cuja liminar foi deferida através da decisão de id.38557318, posteriormente, confirmada através do julgamento de procedência da ação, nos seguintes termos: “REJEITO A PRELIMINAR e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente o medicamento "DUPILUMABE" (Dupixent), na forma, modo e prazo descrito na receita médica, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo os medicamentos 3. Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação dos medicamentos, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92 ” Em suas razões recursais (id. 38557334), o recorrente alega, em síntese, a nulidade da sentença por desrespeito aos Temas 06 e 1234 do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como, no mérito, a impossibilidade de fornecimento judicial do medicamento Dupilumabe, por não estar incorporado ao SUS para a faixa etária da autora e por ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis, da imprescindibilidade do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, além da possibilidade de substituição por medicamentos fornecidos pela rede pública, sustentando, ainda, ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua nulidade. Em contrarrazões (id. 38557337), a apelada afasta as preliminares e sustenta a necessidade do medicamento prescrito, a incapacidade financeira para custeá-lo e o dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. Ciência da d. Procuradoria de Justiça (id.38557335). É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA, deve ser integralmente afastada, porquanto, é cediço que o direito à saúde é garantido constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo legítima a pretensão da demandante de buscar, por via judicial, o adequado tratamento prescrito por profissional habilitado que a assiste, a fim de ter acesso à medicação adequada à sua enfermidade. Logo, a autora demonstrou, fundamentada em encaminhamento médico, efetuado por profissional competente, de forma inequívoca que a ação é necessária e útil para resguardar o seu direito à saúde e à vida, razão pela qual afasto a preliminar invocada. Quanto à arguição de nulidade de sentença, por inobservância aos ditames dos temas de Repercussão Geral números 1234 e 06, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada no momento oportuno. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal reside na obrigatoriedade de o ente estatal fornecer o medicamento "DUPILUMABE", para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L.20), doença que acomete a autora, conforme laudo médico circunstanciado (id.38557148). Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS (RE nº 1.366.243 - Tema 1234): “Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS exige, ainda, o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, que complementa os ditames do Tema 1234, quais sejam: "(i) demonstração de necessidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA para a finalidade pleiteada." Esse entendimento foi ratificado pelo STF ao fixar a tese do Tema 1.234 e as súmulas 60 e 61, decorrentes do julgamento do RE 566.471, encerrado em 20/9/2024, no qual o STF considerou ser possível obrigar o poder público a prover medicamentos de alto custo não incorporados ao sistema do SUS, desde que estejam presentes os requisitos da indispensabilidade do medicamento e da incapacidade financeira da autora e de sua família. Assim, vejamos a ementa da referida jurisprudência: “Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)” No caso em análise, ante a constatação que o medicamento em questão não está incorporado no SUS e a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) se posicionou por não incorporar o "DUPILUMABE" (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave devido à indicação da medicação apenas para crianças de 06 meses a 11 anos. Assim, o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, como bem analisado pelo Juízo de origem, não se observa qualquer ilegalidade nos referidos autos. Identifica-se, ainda, que o NAT-JUS através da nota técnica nº 378181 emitida especificamente para o caso da apelada, constante no id. 388557319, concluiu pelo parecer favorável, considerando que há elementos para embasar a solicitação médica, há evidências científicas da eficácia do tratamento com a droga pleiteada e este documento também atesta que o fármaco em questão possui registro na ANVISA. Outrossim, a parte demandante demonstrou a sua hipossuficiência financeira, mormente, diante do elevado custo da aquisição do medicamento, onde cada caixa custa em média de R$ 6.329,62 conforme mostram as cotações constante no id. 38557159, sendo recomendado para uso contínuo e por tempo indeterminado, o que representa um valor muito alto frente as condições financeiras da demandante, evidenciando a sua incapacidade para arcar com as despesas de aquisição do medicamento, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Assim, está demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo entendimento do STJ e STF, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo impositivo o reconhecimento da obrigação do ESTADO DA PARAÍBA em fornecer a medicação perseguida pela paciente. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Por fim, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença merece reparo. Com efeito, o STJ e este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, o direito à vida. É que, embora o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) determine que os honorários sejam calculados com base no valor econômico da causa, essa regra deve ser afastada em casos onde o proveito econômico é inestimável, como ocorre na presente demanda. Com efeito, considerando o valor atribuído à causa, fixado em R$ 147.165,20, a aplicação automática desse valor para o cálculo dos honorários resultaria em uma quantia desproporcional à complexidade do caso e ao trabalho efetivamente realizado. Nesse contexto, o § 8º do artigo 85 do CPC prevê que, em casos excepcionais, é cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, garantindo uma fixação mais justa e proporcional. Essa abordagem visa evitar condenações excessivas, ao mesmo tempo em que assegura uma remuneração adequada à parte vencedora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desse cenário, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 02 (dois) salários mínimos, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -