Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO GERALDO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801164-64.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIÃO GERALDO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando não ter subscrito o instrumento. Em suma, a parte autora argumenta que nunca contratou o empréstimo consignado (nº 235230778), mas que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega ser pessoa idosa e que a contratação, realizada de forma eletrônica, não preencheu os requisitos legais, especialmente a necessidade de assinatura física, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Pugna pela declaração de nulidade do contrato; pela repetição em dobro dos valores descontados; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o procedimento ocorreu mediante biometria facial e que houve o crédito do valor na conta da parte autora. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas a dizer se tinham outras provas a serem produzidas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil determina que o juiz deve garantir a rápida solução do litígio. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas em audiência, o pedido deve ser julgado antecipadamente (art. 355 do CPC). Neste caso, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento deste juízo. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, o julgamento antecipado é a medida adequada. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC, diante da comprovação de sua renda mensal, que é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Da Inépcia da Inicial Rejeito a alegação de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A documentação apresentada é suficiente para o início da causa. Eventual ausência de documento que esteja em posse exclusiva da ré não torna a inicial inepta, devendo ser objeto de análise de mérito sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Da Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, rejeito-a. O direito de acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não pode ser condicionado ao esgotamento de vias administrativas. A resistência da parte ré, que nega a irregularidade da contratação, é suficiente para configurar a pretensão resistida. Da Litigância de Má-fé Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação para questionar descontos que entende indevidos é exercício regular do direito de petição. Não se verifica, nos autos, conduta dolosa ou tentativa de induzir o juízo a erro. Sem mais questões processuais pendentes, passo ao mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme súmula 297 do STJ. Nesse cenário, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em face da instituição financeira. Da Validade do Contrato A controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado por pessoa idosa via meio eletrônico, sem a devida assinatura física. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, cuja constitucionalidade foi declarada reconhecida pelo STF, é clara ao exigir a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A norma visa proteger o consumidor idoso, garantindo que ele tenha plena ciência das cláusulas contratuais. No caso, a parte ré não comprovou a existência de contrato com assinatura física. Limitou-se a apresentar documentos eletrônicos (logs, prints de tela e biometria), que não suprem a exigência formal imposta pela referida lei estadual. A falta de observância desse requisito formal implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e VII, do Código Civil. Da Restituição de Valores Anulado o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Contudo, é incontroverso que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte autora. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor creditado deve ser compensado com os descontos realizados. Quanto à repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. No entanto, diante da ausência de má-fé evidente pela ré (que acreditou na validade da biometria facial), determino a restituição na forma simples, abatendo-se o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O abalo sofrido pela parte autora é evidente, dado que o desconto de valores não contratados em sua aposentadoria compromete sua subsistência e dignidade. Para a fixação do valor, considero os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação. Assim, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que entendo adequado ao caso. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora; CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente. Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor efetivamente creditado na conta da parte autora, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença. Sobre os valores, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A parte ré arcará com 70% dessas despesas, e a parte autora com 30%. A exigibilidade das custas e honorários devidos pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CATOLÉ DO ROCHA, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito