Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801565-10.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. IZABEL DE ALCÂNTARA CÂNDIDO, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCARD S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço " Cartão Crédito Anuidade”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Por meio do pedido de tutela de urgência, a Autora requer a cessação imediata da cobrança dos mencionados encargos (ID 117154014, p. 29). O exame da tutela provisória de urgência pressupõe a análise dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entretanto, uma análise crítica e objetiva dos elementos de prova acostados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID 117154017), não permite, em sede de cognição sumária, a imediata conclusão pela probabilidade do direito alegado. A rubrica impugnada é "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", além de cobranças correlatas como "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (ID 117154017, p. 37, 38 e seguintes). Os extratos demonstram, com frequência, que imediatamente após o crédito do benefício do INSS, há a realização de saques e transferências que consomem o valor depositado, deixando o saldo zerado ou negativo, e, em seguida, a cobrança dos encargos e do IOF pela utilização do limite (ID 117154017, p. 37-77). A alegação de que a cobrança é indevida, desacompanhada de elementos que infirmem a aparente e reiterada utilização do crédito rotativo, demonstra apenas a existência de controvérsia fática, a qual exige o devido aprofundamento probatório e a instauração do contraditório. Portanto, a simples alegação de não contratação, confrontada com a natureza dos débitos nos extratos, que indicam o uso do limite de crédito e consequente cobrança de encargos, é insuficiente, neste momento processual, para demonstrar a necessária probabilidade do direito que autoriza a concessão da medida de urgência. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os encargos questionados são de valores relativamente baixos, que variam mensalmente (por exemplo, R$ 1,30 em janeiro/2025, R$ 0,65 em fevereiro/2025, R$ 0,86 em março/2025 – ID 117154017, p. 74-76), e estão intrinsecamente ligados à utilização de um serviço de crédito (limite de conta) que a própria Autora parece ter acessado, conforme os extratos. A suspensão liminar da cobrança de encargos por um serviço que, em tese, está sendo utilizado pela mutuária (utilização do limite do cheque especial) pode configurar risco de irreversibilidade do provimento. O alegado periculum in mora, embora presente em tese devido ao caráter alimentar do benefício, não se mostra irreversível para justificar a supressão do contraditório e o deferimento da medida liminar, mormente quando a própria movimentação da conta sugere a causa dos encargos. O indeferimento da tutela provisória para que se aguarde a resposta do Réu e a produção da prova documental cabível, momento em que a regularidade da contratação poderá ser analisada com maior segurança. Diante de tais considerações, indefiro o pleito de tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito