Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801719-30.2024.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a aceitação do encargo pelo perito (ID 125265914), passo à deliberação quanto à produção da prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura constante do(s) contrato(s) em discussão recai sobre a parte promovida, porquanto foi quem produziu o documento, independentemente de quem tenha requerido a prova ou mesmo se determinada de ofício. Assim, intime-se o banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista sua capacidade econômica, advertindo-o de que, tratando-se de ônus processual, o não pagamento implicará assunção do risco de não comprovação do fato alegado. Cumpram-se, ainda, eventuais diligências e requerimentos formulados pelo perito, necessários à realização da prova técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da coleta da assinatura da parte autora, nos termos dos arts. 465 e 473, §2º, do CPC. Desde logo, autorizo ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), manifestem-se sobre a prova pericial, oportunidade em que poderão apresentar alegações finais por memoriais, caso não haja impugnação. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários. Não havendo impugnação, ou uma vez prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Após, voltem conclusos para os fins de direito. Cumpra-se. BAYEUX, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito