Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-40.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANA MARIA DANTAS, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Encargos Limite de Crédito”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A parte autora sustenta a ilegalidade de descontos efetuados em sua conta corrente, identificados nos extratos como “Encargos Limite de Crédito” (ID 120215725 - Pág. 11), alegando não ter contratado tais serviços. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata cessação da cobrança dos mencionados encargos. O pedido de tutela provisória de urgência se fundamenta na alegação de probabilidade do direito, decorrente da ausência de contratação, e no perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba previdenciária, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte Autora fundamenta a probabilidade do direito na não contratação dos serviços que deram origem aos descontos nominados "Encargos Limite de Crédito". Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados (IDs 120215729 e 120215730) demonstra que a conta é movimentada com regularidade desde o ano de 2020. Apesar da vulnerabilidade da parte Autora e da inversão do ônus da prova que poderá ser aplicada no mérito, a mera alegação de não contratação, confrontada com a prova documental que aponta o uso contínuo e a incidência prolongada dos encargos, enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A questão central de mérito exige dilação probatória. O requisito do perigo de dano também não se encontra robustamente demonstrado para justificar a urgência da medida. Conforme os próprios documentos que instruem a inicial, os encargos questionados vêm sendo debitados na conta da Autora desde, pelo menos, 2020. O ajuizamento da ação em agosto de 2025, após a Autora conviver com os descontos por um período considerável, descaracteriza a urgência intrínseca que a lei exige para a concessão da tutela provisória. A urgência é mitigada pela longa tolerância da parte Autora com a situação que ora se busca reverter de forma imediata. Ademais, a medida pleiteada tem natureza satisfativa. Assim, ausentes simultaneamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito