Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA FERNANDES FORMIGA DANTAS, FRANCISCA MICHELLE FERNANDES SOARES, ANGELA FERNANDES FORMIGA, RAIMUNDA FERNANDES DE LIMA MOURA
REU: DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0802003-39.2023.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença de mérito proferida sob o ID 116012002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse das autoras no imóvel localizado no Sítio Pilões, distrito do Município de Triunfo/PB, com suas terras adjacentes, totalizando 3.820,66 m². Em suas razões constantes do ID 121585888, o embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, no que tange à desconsideração da declaração de posse emitida por técnico do antigo INTERPA. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração conforme ID 122536650. Argumentou que a peça recursal não visa sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim rediscutir o mérito da causa por inconformismo com o resultado desfavorável e requereu a rejeição dos embargos com a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o comando judicial seja claro, completo e coerente. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; a contradição verifica-se quando a decisão encerra proposições inconciliáveis entre si em sua estrutura interna; e a obscuridade manifesta-se pela falta de clareza que impeça a exata compreensão do julgado. Não se prestam, portanto, para a correção de suposto error in judicando ou para a reforma do mérito da decisão por mero descontentamento da parte. Analisando detidamente as razões expostas pelo embargante em confronto com a sentença de ID nº 116012002, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o julgado vergastado não padece de nenhum dos vícios elencados na legislação processual civil. A tese central do embargante sobre a suposta omissão e contradição na análise do "termo de posse" emitido pelo INTERPA. Todavia, a sentença foi exauriente ao tratar deste ponto. Constou expressamente na fundamentação que a prova produzida pelo promovido se mostrou "extremamente frágil e insuficiente para desconstituir o direito dos autores". Este juízo não ignorou o documento; ao contrário, analisou-o sob o crivo do contraditório e da instrução processual, concluindo por sua inaptidão probatória após a oitiva do próprio servidor que o subscreveu, Sr. José Ivan Leite da Nóbrega. O referido servidor, em depoimento colhido em audiência, admitiu que emitiu a declaração sem consultar a competência do órgão, sem autorização superior e, crucialmente, baseando-se apenas no que lhe foi narrado pelo próprio interessado e sua genitora. Portanto, a conclusão deste juízo no sentido de que o documento possui natureza precária e carece de validade técnica e jurídica não é fruto de omissão, mas sim de uma análise valorativa e fundamentada das provas coligidas, em especial a prova testemunhal que desnudou a gênese irregular do título apresentado. O embargante tenta agora, sob a roupagem de vício processual, rediscutir a valoração probatória realizada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de que não foi oportunizada a prova da validade da declaração e de que houve cerceamento de defesa, tal argumento também não prospera. O processo seguiu rito regular, com ampla dilação probatória. O indeferimento de alegações finais por memoriais, mencionado pelo embargante, foi devidamente fundamentado na ata de audiência de ID 108381043, por se tratar de causa com reduzido número de testemunhas e prova oral de pequena complexidade, permitindo a apresentação de razões finais orais no próprio ato, nos termos das faculdades conferidas ao magistrado pelo Código de Processo Civil. A pretensão de juntar "documento novo" da EMPAER (ID 121585889) neste momento processual é igualmente infrutífera. Referido documento apenas atesta, de forma genérica, a aptidão de técnicos para emitir declarações. Contudo, tal generalidade não supre a deficiência específica do documento de ID 89471327, que foi desconsiderado não por uma incapacidade teórica de técnicos do órgão, mas pelas circunstâncias fáticas e irregulares de sua emissão concreta, admitidas pelo próprio subscritor sob o manto do contraditório judicial. É imperioso destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. O que a lei exige é a fundamentação adequada, o que foi plenamente satisfeito na sentença de mérito. O inconformismo da parte com a análise das provas ou com a interpretação jurídica dada aos fatos deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, via adequada para a reforma do julgado. A tentativa de utilizar os embargos para forçar uma reanálise de mérito configura desvirtuamento do instituto processual. Do mesmo modo, a alegação de violação ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos foi enfrentada quando se demonstrou que referida presunção é relativa (juris tantum) e foi elidida por prova em contrário produzida nos autos, qual seja, o depoimento do próprio agente público que confessou a ausência de critério técnico e de observância às normas do órgão. Assim, não há contradição em afastar a presunção quando o conjunto probatório aponta em direção oposta. O direito à ampla defesa foi garantido durante todo o itinerário processual, inclusive com a análise de pedidos de habilitação e intervenção de terceiros, conforme decisão de ID 86793127, que citou o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – O artigo 1.314, do Código Civil, autoriza a cada condômino a defesa da posse do bem comum – O fato de o autor ser proprietário de apenas 50% do bem, não impede a defesa da posse do imóvel em sua integralidade – Garantia de acesso à justiça – Litisconsórcio ativo necessário restringe-se a situações excepcionais, sob pena de limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar – Havendo composse ou copropriedade, qualquer possuidor ou proprietário poderá defender o bem na sua integralidade – Decisão reformada – Recurso provido." (TJSP – AI 2031734-37.2020.8.26.0000 – SP – 2031734-37.2020.8.26.0000, Relator Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento 18/05/2020, Direito Privado, Data de Publicação 18/05/2020). Portanto, o que se observa é que todas as provas acostadas aos autos foram devidamente analisadas quando da prolação da sentença de mérito. O embargante pretende, na verdade, um novo julgamento sob a alegação de que a prova não foi interpretada como desejava. Contudo, em caso de irresignação, os embargos não servem para tanto, pois não se rediscute o mérito da causa nesta via. A fundamentação da sentença é sólida e abordou a posse anterior das autoras, o esbulho caracterizado pela notificação extrajudicial não atendida e a precariedade da ocupação do réu, que se iniciou por comodato verbal consentido. A tentativa de rediscutir a extensão da posse ou a validade de documentos já repelidos por fundamentação específica atenta contra o princípio da celeridade e da boa-fé processual. Os embargos de declaração, quando utilizados apenas com o fito de retardar o cumprimento do julgado ou forçar o juízo a reapreciar o que já foi decidido, assumem contorno protelatório. No entanto, neste momento, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o exercício do direito de recorrer, embora infundado nestas razões. Por fim, esclareço que a função dos embargos de declaração é meramente integrativa ou aclaratória, não possuindo natureza de recurso de reforma. Se a parte pretende a reavaliação do mérito, deve valer-se do recurso de apelação para que o Tribunal de Justiça, em segundo grau, proceda com a revisão. A inexistência de vícios formais no ID 116012002 impõe a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos por DJHONNATHAN FERNANDES FORMIGA DANTAS, mantendo a sentença de ID 116012002 em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ficando claro que a pretensão recursal visava a incabível rediscussão de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme a sentença de mérito. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito