Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801763-47.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ANTÔNIO MOTA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Pacote de Serviços" e "Cesta B. Expresso 2". 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A parte Autora afirma que, de forma desconhecida e não autorizada, o Réu tem efetuado descontos mensais a título de "Pacote de Serviços" e "Cesta B. Expresso 2," os quais corroem seu rendimento e causam prejuízos à sua subsistência básica. Em razão disso, o Autor pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos denominados "Pacote de Serviços" e "Cesta B. Expresso 2." O pedido de tutela provisória de urgência é regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos conduz ao indeferimento do pleito de urgência, pois a medida cautelar ou antecipatória é excepcional e não pode ser concedida com base em meras suposições ou argumentos que exijam dilação probatória exauriente. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelo Autor não se mostra presente de forma imediata. Os extratos bancários anexados à Petição Inicial (ID 120219743 e subsequentes) demonstram a incidência e o débito das tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2" e, mais recentemente, "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I," de forma contínua e regular por um longo período, que se estende desde, pelo menos, janeiro de 2020 até junho de 2025. A simples alegação de que tais descontos seriam indevidos ou não contratados, por si só, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito de modo a justificar uma medida liminar que interfira na relação contratual de longa data. Ainda que o Autor seja pessoa idosa e alegue vulnerabilidade, a comprovação da ausência de contratação ou da ilegalidade dos descontos, especialmente em face da sua manutenção regular por anos, demanda a análise do mérito da demanda com a instauração do contraditório, o que afasta a plausibilidade imediata exigida para a tutela de urgência. Dessa forma, a documentação apresentada até o momento é insuficiente para formar um juízo de probabilidade sobre a ilicitude dos descontos, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos praticados pela instituição financeira até a devida instrução processual. Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se configura de forma iminente. Os descontos questionados são de valores recorrentes (ex: R$ 16,35 em 2025) e o benefício previdenciário do Autor, se encontra na faixa de R$ 1.908,42 (maio de 2025), conforme Histórico de Créditos do INSS (ID 120220251). Além disso, os débitos para a Cesta de Serviços e Pacote de Serviços têm sido aplicados à conta do Autor por um extenso período, conforme os extratos juntados, o que demonstra a ausência de uma alteração recente no status quo que configure uma urgência irreversível ou de difícil reparação que não possa aguardar a decisão final de mérito. Qualquer valor que se conclua ter sido descontado indevidamente em eventual sentença condenatória poderá ser restituído ao final do processo, mitigando o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência não é caracterizada pela mera ocorrência de um desconto de natureza contínua e conhecida pela parte há vários anos. O indeferimento é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito