Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0828551-86.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, no qual a parte autora pleiteia a reorganização de seu passivo financeiro em razão de alegado estado de superendividamento. Realizada audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não houve composição entre as partes, conforme se verifica da ata juntada aos autos. Observa-se, contudo, que a petição inicial não se limita à formulação de plano de repactuação de dívidas, tendo a parte autora também deduzido pedidos de declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), bem como de repetição de indébito e indenização por danos morais. Tais pretensões possuem natureza revisional e indenizatória, exigindo cognição exauriente acerca da validade das contratações e da eventual ocorrência de práticas abusivas, matérias que extrapolam o procedimento específico de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo principal consiste na reorganização do passivo do consumidor superendividado mediante plano global de pagamento. Além disso, verifica-se que a matéria relativa à validade e às consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.414, circunstância que recomenda cautela na apreciação dessas pretensões no âmbito do presente feito. Diante desse contexto, mostra-se necessário delimitar adequadamente o objeto da presente demanda antes do prosseguimento para a fase de eventual plano judicial de pagamento. Com efeito, caso a parte autora sustente a nulidade de determinadas contratações, não se revela lógico incluir integralmente tais dívidas no plano de repactuação, cuja premissa é justamente a reorganização de obrigações válidas e exigíveis. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente acerca dos seguintes pontos: se as dívidas decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado devem ou não integrar o plano de repactuação pretendido pela parte autora; se os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais deverão ser apreciados no âmbito deste processo ou se deverão ser deduzidos em demanda própria; acerca da eventual repercussão, no presente feito, da afetação da controvérsia relativa aos contratos de cartão consignado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem os autos conclusos para análise e delimitação do objeto da repactuação, com eventual instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito