Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (OAB/PB 10.044) APELADO (01): Curtume Antônio Vilarim S/A ADVOGADA: Katherine Valeria de Oliveira Gomes Diniz (OAB/PB 8795-A) APELADOS (02): Rui Vilarim Pimentel e Parc Pimentel Artefatos de Couro ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Renata Barros de Assunção Paiva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO SOB O CPC/1973. TERMO INICIAL DEFINIDO A PARTIR DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.604.412/SC (IAC). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). A execução, ajuizada em 1998, teve embargos julgados improcedentes e, após penhoras frustradas em razão de múltiplas constrições trabalhistas sobre os imóveis hipotecados, foi arquivada provisoriamente em outubro de 2007, a pedido do exequente, sem prazo definido. O processo permaneceu arquivado até maio de 2023, quando requerido o desarquivamento. Intimado para se manifestar sobre a prescrição, o banco alegou ausência de desídia e impossibilidade de aplicação retroativa das normas atuais. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base no REsp 1.604.412/SC (IAC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, sob o regime do CPC/1973, a prescrição intercorrente se iniciou automaticamente um ano após o arquivamento realizado sem prazo; e (ii) estabelecer se o longo período de paralisação do processo (2007–2023) acarreta a consumação da prescrição intercorrente, independentemente de desídia subjetiva do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente obrigatório firmado no REsp 1.604.412/SC (IAC) determina que, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do CC/2002. O mesmo precedente fixa que, na ausência de prazo judicial de suspensão, o termo inicial da prescrição conta-se após um ano do arquivamento, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Tratando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos da Súmula 150 do STF, de modo que a prescrição se consumou em outubro de 2011, três anos após o termo inicial fixado em outubro de 2008. A alegação de ausência de desídia não afasta a prescrição, pois o precedente vinculante exige inércia objetiva, consistente na falta de movimentação útil por prazo superior ao prescricional, e não culpa processual do exequente. O desarquivamento tardio, realizado em 2023, não reabre nem interrompe prazo prescricional já consumado sob a vigência do CPC/1973, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015, conforme a terceira tese do IAC. O contraditório foi plenamente observado, pois o exequente foi intimado previamente para se manifestar sobre a possível prescrição, em conformidade com a quarta tese do precedente obrigatório. A alteração legislativa posterior (Lei 14.195/2021, art. 921, §4º, CPC) não retroage para alcançar situação jurídica plenamente consolidada desde 2011, quando já consumada a prescrição intercorrente. A paralisação por aproximadamente 16 anos supera de maneira expressiva o prazo prescricional trienal, impondo a extinção da pretensão executória, conforme reiterada jurisprudência citada no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se automaticamente após um ano do arquivamento do processo quando não fixado prazo de suspensão. A ausência de desídia subjetiva do exequente não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada inércia objetiva superior ao prazo do direito material. A consumação da prescrição sob o CPC/1973 não pode ser afastada por desarquivamento tardio nem pelas regras posteriores do CPC/2015 ou da Lei 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 932, IV, “a”; CPC/2015, art. 1.056; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ/PB, AC 0001038-35.1999.8.15.0181, Gab. 13, j. 13.03.2024
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004788-07.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela Terceira Vara Cível de Campina Grande que julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta em face de Curtume Antônio Vilarim S/A, Rui Vilarim Pimentel e Parc Pimentel Artefatos de Couro, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A execução teve origem em cédula de crédito industrial firmada em 1998, garantida por hipoteca, penhor e alienação fiduciária. Citados os executados, foram opostos embargos à execução julgados improcedentes em 2003. Realizadas penhoras sobre os bens garantidores, verificou-se a incidência de múltiplas constrições trabalhistas sobre os imóveis hipotecados, o que inviabilizou sua expropriação na presente demanda. Diante desse cenário, o juízo determinou o arquivamento provisório dos autos em outubro de 2007 (Id 38636205 – pág. 92), a pedido do próprio exequente. O desarquivamento somente foi requerido em maio de 2023 (Id 38636205 – pág. 93), transcorridos aproximadamente dezesseis anos. Intimado previamente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o banco exequente apresentou defesa sustentando a inocorrência do instituto prescricional, alegando ter cumprido todas as intimações judiciais e não ter permanecido inerte durante o curso processual. A sentença recorrida, contudo, reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no julgado paradigma proferido no Recurso Especial nº 1.604.412 de Santa Catarina, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não houve desídia de sua parte, uma vez que respondeu a todas as intimações e promoveu espontaneamente o andamento do feito sempre que possível. Argumenta que a prescrição intercorrente, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, somente teria início após a constatação de inércia do exequente quando intimado para dar andamento ao processo. Alega ainda que não foram utilizadas ferramentas de investigação patrimonial disponíveis ao Judiciário e que a nova redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, promovida pela Lei número 14.195 de 2021, não pode retroagir para alcançar atos processuais consolidados sob regime anterior. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução. Os Apelados não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Parquet. É o relatório. DECIDO A Apelação não merece provimento. A sentença recorrida aplicou corretamente ao caso concreto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial número 1.604.412 de Santa Catarina, submetido ao rito do incidente de assunção de competência e de observância obrigatória pelos tribunais pátrios. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, considerando que o processo permaneceu arquivado provisoriamente desde outubro de 2007 (Id 38636205 – pág. 92) até maio de 2023 (Id 38636205 – pág. 93), quando o exequente requereu seu desarquivamento. O cerne da discussão envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a necessidade ou não de comprovação de desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. O título executivo consiste em cédula de crédito bancário, para a qual se aplica o prazo prescricional trienal. Desse modo, sabendo que a Súmula 150 do STF orienta no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, é este o prazo a ser observado. A execução foi proposta em 1998 e tramitou regularmente até que, em outubro de 2007, foi determinado seu arquivamento provisório a pedido do próprio exequente (Id 86935145 – pág. 92), diante da constatação de que os bens imóveis oferecidos em garantia hipotecária estavam onerados por múltiplas constrições trabalhistas que teriam preferência no recebimento. O julgado paradigma proferido no Recurso Especial número 1.604.412 de Santa Catarina estabeleceu teses de observância obrigatória sobre a prescrição intercorrente em execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Segundo a primeira tese, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A segunda tese define que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830 de 1980. A terceira tese estabelece que o termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, vedando interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado estatuto processual de 1973. A quarta e última tese consagra o princípio do contraditório, determinando que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição antes de sua declaração de ofício pelo juízo. Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifica-se que o arquivamento provisório foi determinado em outubro de 2007 sem fixação de prazo específico. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional teve início em outubro de 2008, após o transcurso de um ano do arquivamento, conforme estabelecido na segunda tese do precedente vinculante. Considerando o prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, a prescrição intercorrente consumou-se em outubro de 2011. O desarquivamento requerido somente em maio de 2023 não tem o condão de afastar a prescrição já consolidada, uma vez que transcorreram mais de quinze anos desde a consumação do prazo prescricional. O argumento do Apelante de que não houve desídia de sua parte não tem o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente. O julgado paradigma não condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia ou negligência do exequente após intimação específica para dar andamento ao feito. O que se exige, segundo a primeira tese fixada, é que o exequente tenha permanecido inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A inércia a que se refere o precedente vinculante não se confunde com desídia processual ou descumprimento de intimações, mas sim com a ausência de movimentação processual capaz de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional por período superior ao lapso temporal fixado para a prescrição do próprio direito material. No caso presente, é inconteste que entre outubro de 2007 e maio de 2023 não houve qualquer ato processual efetivo capaz de promover a satisfação do crédito exequendo ou de movimentar concretamente a execução em direção ao seu objetivo final. O fato de o Banco ter respondido a eventuais intimações anteriores ao arquivamento ou de ter solicitado o próprio arquivamento provisório não tem relevância para afastar a configuração da prescrição intercorrente quando demonstrado o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo prescricional do direito material, como efetivamente ocorreu. A alegação de que não foram utilizadas ferramentas de investigação patrimonial também não socorre o Apelante. Primeiro porque tais ferramentas somente foram disponibilizadas ao Judiciário em momento posterior ao arquivamento do feito. Segundo porque eventual disponibilidade de novos meios de localização de bens não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional já em curso, tampouco de fazer renascer pretensão executória já fulminada pela prescrição consumada. Terceiro porque competia ao próprio exequente, diante das dificuldades encontradas na execução dos bens hipotecados, promover as medidas necessárias ao prosseguimento da demanda, inclusive mediante requerimento de utilização de ferramentas de busca patrimonial tão logo disponibilizadas, o que não ocorreu durante todo o longo período em que o processo permaneceu arquivado. Quanto à aplicação da nova redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, promovida pela Lei número 14.195 de 2021, correta a sentença ao reconhecer sua inaplicabilidade ao caso concreto. A terceira tese fixada no precedente vinculante é expressa ao estabelecer que o termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. No caso presente, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em março de 2016, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional intercorrente, consumado desde outubro de 2011. Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa ou imediata das regras do novo estatuto processual a situação jurídica já consolidada sob a égide da lei anterior. Da mesma forma, a alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 2021, que modificou o marco inicial da prescrição intercorrente para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, também não se aplica ao caso concreto, uma vez que a prescrição já estava consumada desde 2011, muito antes da vigência da referida lei. Fundamental destacar que a sentença recorrida observou rigorosamente a quarta tese fixada no julgado paradigma, que consagra o princípio do contraditório. O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo apresentado tempestivamente sua defesa. Somente após a oportunização do contraditório prévio é que o juízo singular proferiu a sentença reconhecendo a prescrição. Portanto, não há qualquer vício formal na decisão recorrida, que respeitou integralmente o devido processo legal e assegurou ao banco exequente ampla possibilidade de apresentar fatos impeditivos à incidência da prescrição, o que efetivamente foi feito, embora sem êxito. A jurisprudência é firme no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem como pressuposto o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente da demonstração de culpa ou negligência do exequente. O que se exige é a permanência do processo sem movimentação útil por período que ultrapasse o lapso temporal fixado para a prescrição da própria pretensão executória. No caso concreto, entre o arquivamento em outubro de 2007 e o desarquivamento em maio de 2023, transcorreram aproximadamente dezesseis anos, período manifestamente superior ao prazo trienal de prescrição aplicável às cédulas de crédito bancário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. A sentença encontra-se formalmente fundamentada, tendo tecido considerações sobre os pedidos iniciais, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos. MÉRITO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REFUTADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR MAIS DE SEIS ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. (0001038-35.1999.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) A circunstância de o arquivamento ter sido determinado a pedido do próprio exequente não afasta a incidência da prescrição intercorrente. Ao contrário, reforça a tese de que o banco tinha plena ciência das dificuldades encontradas na execução e optou voluntariamente por manter o processo paralisado por período superior a uma década e meia. Se havia obstáculos à satisfação do crédito mediante a execução dos bens hipotecados em razão de constrições trabalhistas, competia ao exequente promover as medidas necessárias para localização de outros bens penhoráveis dos executados ou de seus avalistas, ou ainda requerer a extinção das garantias reais para possibilitar a execução de outros ativos, o que não foi feito durante todo o longo período de arquivamento. O instituto da prescrição tem fundamento na segurança jurídica e na necessidade de conferir estabilidade às relações sociais, impedindo que direitos possam ser exercidos indefinidamente no tempo. A permanência de processo executivo arquivado por período superior a quinze anos, sem qualquer movimentação efetiva em direção à satisfação do crédito, contraria frontalmente os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Admitir o prosseguimento de execução nestas condições equivaleria a transformar o processo executivo em instrumento de pressão perpétua sobre os executados, em completa subversão da lógica do sistema processual. O apelante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais que condicionam o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de desídia do exequente após intimação para dar andamento ao feito. Contudo, tais precedentes devem ser compreendidos em seus contextos específicos e à luz da evolução jurisprudencial que culminou no julgamento do Recurso Especial número 1.604.412 de Santa Catarina pelo rito do incidente de assunção de competência. Este último julgado, de observância obrigatória, pacificou definitivamente a controvérsia ao estabelecer que a prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tem como pressuposto central o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo a inércia do exequente aferida objetivamente pela ausência de movimentação processual útil durante este período. A interpretação que condiciona a prescrição intercorrente à prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, embora tenha respaldo em alguns precedentes, não encontra amparo no julgado paradigma que deve nortear a presente decisão. O que o precedente vinculante exige é a intimação prévia do credor para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, oportunizando o exercício do contraditório mediante apresentação de eventuais fatos impeditivos, o que foi integralmente observado no caso concreto. Não há, no entanto, exigência de que o exequente seja previamente intimado a dar andamento ao feito como condição para início da contagem do prazo prescricional, que se inicia automaticamente após o transcurso de um ano do arquivamento quando não fixado prazo específico de suspensão. Desta forma, confirmo a sentença recorrida por ter aplicado corretamente as teses fixadas no julgado de observância obrigatória proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.604.412 de Santa Catarina. Verificado o arquivamento provisório em outubro de 2007 sem fixação de prazo, o termo inicial da prescrição teve início em outubro de 2008. Transcorrido o prazo trienal aplicável, a prescrição intercorrente consumou-se em outubro de 2011. O desarquivamento tardio em maio de 2023 não tem o condão de afastar a prescrição já consolidada. O contraditório prévio foi devidamente observado mediante intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição. A ausência de desídia processual não afasta a incidência do instituto quando demonstrado o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material. As alterações legislativas posteriores não se aplicam a situação jurídica já consolidada sob regime anterior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e mantenho integralmente a sentença recorrida que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195 de 2021, que estabelece a extinção sem ônus para as partes nos casos de prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator