Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-24.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos realizados pela parte autora, recebo a emenda à Inicial apresentada no Id. Num. 131234012 e ss, e dou prosseguimento ao feito. Ato contínuo, retifico de ofício o valor atribuído inicialmente à causa para R$ 22.976,80. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Em síntese, a autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados sob número 016192179, 016420919 e 016692930 junto ao banco réu, e requer a suspensão das cobranças em seu benefício, onde são depositados os seus proventos. Pois bem. Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada, mesmo porque, como se infere dos extratos bancário e do INSS, a autora já firmou diversos contratos de empréstimo (pessoal e consignado), tampouco se constata o perigo de dano, pois os referidos documentos indicam descontos desde de ano de 2020. Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a irregularidade da contratação, a não disponibilização dos valores e, via de consequência, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais. Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO. DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.” (TJPB – AI 0806162-86.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DECISÃO QUE NÃO CARECE DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA - QUESTÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AI nº 201800824955 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 12/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca quanto às alegações do agravante acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000180724924001 MG, Rel.ª Aparecida Grossi, J. 22/01/0019, DJ 25/01/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Rel. Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021). Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental das contratações, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. P. I. e cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito