Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LIDER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0006049-26.2013.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de LÍDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARCELO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento na inadimplência relativa à Nota de Crédito Comercial nº 185.2011.672.4162, no valor de R$ 45.000,00, com vencimento final em 16/09/2013. Por meio do despacho de Id. 109916966, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de longo lapso temporal sem efetivo impulso processual válido por parte do exequente, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Em atendimento, o exequente apresentou manifestação (Id. 113777615), na qual alegou que a execução não estaria prescrita, sustentando, em síntese, que houve diversas diligências processuais promovidas ao longo dos anos, como pedidos de citação, expedições de mandados, tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos (BACENJUD e SISBAJUD), pesquisas patrimoniais, além da realização de citação por edital. Asseverou que tais atos demonstrariam o interesse da parte em ver o crédito satisfeito, afastando, a seu entendimento, qualquer alegação de desídia. Eis o relatório, decido. *** *** *** A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória, conforme suscitada de ofício por este Juízo, à luz do decurso de considerável lapso temporal sem a prática de atos processuais eficazes tendentes à satisfação do crédito. Pois bem. A matéria em exame diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão executória, suscitada de ofício por este Juízo em razão do transcurso de considerável lapso temporal sem que se verificassem atos processuais eficazes à citação válida dos executados ou à satisfação do crédito. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso da Nota de Crédito Comercial n.º 185.2011.672.4162, firmada em 16 de setembro de 2011, com vencimento final previsto para 16 de setembro de 2013. Contudo, conforme cláusula contratual expressa (cláusula de vencimento antecipado), houve antecipação do vencimento da dívida para 16 de dezembro de 2012, data em que, segundo alegado na exordial, restou caracterizado o inadimplemento. Essa, portanto, é a data que marca o início do quinquênio prescricional. A presente execução foi ajuizada em 14 de março de 2013, tempestivamente. Por outro lado, considerando-se como termo inicial da prescrição a data de 16/12/2012 — ocasião em que se operou o vencimento antecipado da obrigação, nos termos da cláusula contratual e conforme declarado na petição inicial (Id. 32305064) —, e ausentes causas interruptivas ou suspensivas válidas nos cinco anos subsequentes, a prescrição consumou-se em 16/12/2017. Ressalte-se que, embora tenha havido posterior tentativa de citação por edital, esta somente veio a se concretizar em junho de 2021, conforme consta do documento de Id. 44922382, o que ocorreu mais de três anos após o termo final do prazo prescricional. Cabe, aqui, afastar qualquer alegação de aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição.” Tal enunciado tem por finalidade resguardar o credor diligente, que, ajuizando a ação em tempo hábil, vê a citação protraída por circunstâncias alheias à sua atuação. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a proteção conferida pela súmula exige conduta ativa e efetiva da parte exequente na adoção de todas as providências necessárias à localização dos devedores e à efetivação da citação. No caso concreto, observa-se considerável lapso de tempo entre o ajuizamento da demanda, em março de 2013, e a realização da citação por edital, somente consumada em junho de 2021 (Id. 44922382), sem que se evidenciem medidas eficazes ou tempestivas para a superação das dificuldades no cumprimento da diligência citatória. Embora tenham sido expedidos mandados, cartas e editais, tais providências se revelaram formais e repetitivas, não demonstrando esforço efetivo para localização dos executados — como, por exemplo, o uso de pesquisas atualizadas, diligências em endereços alternativos ou a tentativa de citação por hora certa. Ressalte-se que não se visualiza, neste panorama, qualquer desídia por parte deste Juízo, que, ao longo da tramitação, despachou regularmente, apreciou os requerimentos formulados e determinou o cumprimento das diligências requeridas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito