Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Conforme solicidado pela parte executada, JUNTE-SE ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e INTIME-SE para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:43
Mero expediente
30/03/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801940-43.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 154352785. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801940-43.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 154352785. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Conforme solicidado pela parte executada, JUNTE-SE ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e INTIME-SE para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:43
Mero expediente
30/03/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801940-43.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 154352785. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801940-43.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 154352785. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1) Expeça-se guia de custas processuais; 2) Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 12:14
Mero expediente
09/02/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 19:40
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:16
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:41
Mero expediente
20/01/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 14:47
Evolução da Classe Processual
19/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Alexsandra Pereira da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar contrato de seguro e condenar o réu à devolução em dobro dos descontos indevidos, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e impondo à autora o pagamento integral das custas e honorários. A apelante busca o reconhecimento de dano moral, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, a adoção do IGP-M como índice de correção e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta de benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis; (iii) estabelecer a correta distribuição das verbas de sucumbência e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrado abalo significativo à dignidade da pessoa ou prejuízo à sua subsistência, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4. O valor reduzido do desconto (R$ 157,70) e a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial afastam a configuração do dano moral. 5. Para os danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizada a taxa SELIC como índice unificado, nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do entendimento do STJ no REsp 1.795.982. 6. A distribuição da sucumbência deve observar o número de pedidos formulados e acolhidos. Tendo a autora obtido êxito em dois dos três pedidos (declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro), sua sucumbência é fixada em 1/3, e a do réu em 2/3, com suspensão da exigibilidade em favor da autora, em razão da gratuidade de justiça. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, devem ser fixados em 15%, considerando a natureza e complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de abalo efetivo à dignidade do consumidor. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, aplicando-se a taxa SELIC de forma unificada. 3. A distribuição das verbas sucumbenciais deve observar a proporção dos pedidos acolhidos, fixando-se honorários de 15% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982/DF, Corte Especial, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.08.2011; TJ-PB, ApCiv 0800189-54.2024.8.15.0601, j. 30.01.2025; TJ-PB, ApCiv 0834504-65.2024.8.15.0001, j. 13.05.2025.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801940-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia (16/06/2025). A ação original visava o cancelamento de descontos indevidos de R$157,70 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência, devolução em dobro dos valores (R$ 315,40), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A Autora foi qualificada como pessoa humilde e de baixíssima instrução, percebendo benefício previdenciário. A sentença de mérito (segunda sentença, após anulação da primeira por cerceamento de defesa): 1. Rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. 2. Julgou procedente em parte o pedido material, condenando o Réu ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro dos valores (observada a prescrição quinquenal anterior a 30/08/2019). 3. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Condenou a Autora (Apelante) ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), por considerar que o Réu (Apelado) decaiu de parte mínima. A Apelante, em seu segundo recurso, busca reformar a sentença quanto à improcedência dos danos morais, ao termo inicial dos juros (Súmula 54/STJ), ao índice de correção (IGP-M) e, crucialmente, quanto à inversão e majoração dos ônus sucumbenciais Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, inexistem preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O presente recurso devolve à esta Egrégia Corte o reexame de três pontos específicos: a) a existência de dano moral; b) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão recursal de indenização por danos morais não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em saber se o desconto indevido em conta de aposentadoria, por si só, é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. O apelante defende que sim, por se tratar de verba alimentar e de atingir sua dignidade. É fato que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm se debruçado sobre a matéria, havendo precedentes que, em casos específicos, reconhecem o dano moral in re ipsa quando o desconto é realizado sobre verbas de caráter alimentar. No entanto, o entendimento majoritário deste órgão julgador, alinhado à prudência necessária na quantificação de danos morais, é de que a simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo à dignidade do consumidor que gere uma ofensa anormal, não enseja, por si só, o dano moral. A jurisprudência dominante não considera o dano moral como uma forma de punição automática. Ele visa, em última análise, reparar um sofrimento extraordinário, uma dor psíquica profunda que transborda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos como o presente, no qual o desconto questionado totaliza R$ 157,70, a ausência de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de qualquer outra consequência gravosa (como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes) descaracteriza o dano moral. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) A narrativa da própria autora em sua petição inicial é a de que "sofreu um desconto indevido", sem, contudo, demonstrar que tal desconto o impediu de adquirir alimentos, medicamentos ou pagar despesas essenciais. A demora da autora em pleitear judicialmente (quase cinco anos), tal qual observado na sentença recorrida, enfraquece a tese de que o desconto lhe causou um abalo moral significativo, que o retirou de sua rotina e que o submeteu a um constrangimento indevido. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de ilicitude, sob pena de banalizar o instituto e transformar o Poder Judiciário em mero avalista de "meros dissabores". Assim, a conduta da ré, embora ilícita e merecedora de sanção patrimonial — a qual já foi imposta pelo juízo a quo por meio da repetição do indébito em dobro —, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano. Ausente a prova do dano efetivo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, alinhada à prudência e à orientação desta egrégia Terceira Câmara Cível. Dos consectários legais Quanto à aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) para aplicar à correção monetária, não assiste razão a autora/apelante. Isso porque tal índice decorre do nível de atividade econômica do país, tomando como referência a variação de preços praticados no mercado de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil, não servindo, pois, para recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, como é o caso da hipótese. Assim, quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Da distribuição dos ônus sucumbenciais O último ponto do recurso refere-se à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu que a autora decaiu de parte mínima do pedido, e a condenou a arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante argumenta que a ré decaiu integralmente, e o que não foi acolhido foi apenas o dano moral, cujo valor era fixo (R$10.000,00) e não era um pedido líquido e certo. Para o juízo a quo, o acolhimento do pedido de restituição do indébito em dobro, no valor de R$315,40, representou um proveito econômico ínfimo em comparação com o valor da causa (R$10.315,40). Em que pesem tais argumentos, entendo que o juízo de primeira instância não aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca de forma correta. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITOINTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente àcorreção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta depoupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nosembargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensãodeterminada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor nainicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendoàs peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que estaCorte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para aincidência de juros legais, independentemente de pedido no recursoespecial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência doCC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputaraplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 doCC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, nãoobstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, oart. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode sercumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamentodeve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, a autora pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a sentença declarara o cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, condenou o promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que a autora decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor da autora, e 2/3 em favor do réu. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.315,40), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, em harmonia com as considerações tecidas, CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, para que os juros moratórios, de 1% a.m., incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Ainda, considerando que dos três pedidos formulados pela autora, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.315,40), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. Tendo a autora obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Alexsandra Pereira da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar contrato de seguro e condenar o réu à devolução em dobro dos descontos indevidos, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e impondo à autora o pagamento integral das custas e honorários. A apelante busca o reconhecimento de dano moral, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, a adoção do IGP-M como índice de correção e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta de benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) fixar o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis; (iii) estabelecer a correta distribuição das verbas de sucumbência e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrado abalo significativo à dignidade da pessoa ou prejuízo à sua subsistência, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4. O valor reduzido do desconto (R$ 157,70) e a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial afastam a configuração do dano moral. 5. Para os danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizada a taxa SELIC como índice unificado, nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do entendimento do STJ no REsp 1.795.982. 6. A distribuição da sucumbência deve observar o número de pedidos formulados e acolhidos. Tendo a autora obtido êxito em dois dos três pedidos (declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro), sua sucumbência é fixada em 1/3, e a do réu em 2/3, com suspensão da exigibilidade em favor da autora, em razão da gratuidade de justiça. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor atualizado da causa, devem ser fixados em 15%, considerando a natureza e complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de abalo efetivo à dignidade do consumidor. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, aplicando-se a taxa SELIC de forma unificada. 3. A distribuição das verbas sucumbenciais deve observar a proporção dos pedidos acolhidos, fixando-se honorários de 15% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982/DF, Corte Especial, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.08.2011; TJ-PB, ApCiv 0800189-54.2024.8.15.0601, j. 30.01.2025; TJ-PB, ApCiv 0834504-65.2024.8.15.0001, j. 13.05.2025.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801940-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia (16/06/2025). A ação original visava o cancelamento de descontos indevidos de R$157,70 sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência, devolução em dobro dos valores (R$ 315,40), e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A Autora foi qualificada como pessoa humilde e de baixíssima instrução, percebendo benefício previdenciário. A sentença de mérito (segunda sentença, após anulação da primeira por cerceamento de defesa): 1. Rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. 2. Julgou procedente em parte o pedido material, condenando o Réu ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro dos valores (observada a prescrição quinquenal anterior a 30/08/2019). 3. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Condenou a Autora (Apelante) ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), por considerar que o Réu (Apelado) decaiu de parte mínima. A Apelante, em seu segundo recurso, busca reformar a sentença quanto à improcedência dos danos morais, ao termo inicial dos juros (Súmula 54/STJ), ao índice de correção (IGP-M) e, crucialmente, quanto à inversão e majoração dos ônus sucumbenciais Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, inexistem preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O presente recurso devolve à esta Egrégia Corte o reexame de três pontos específicos: a) a existência de dano moral; b) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão recursal de indenização por danos morais não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em saber se o desconto indevido em conta de aposentadoria, por si só, é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. O apelante defende que sim, por se tratar de verba alimentar e de atingir sua dignidade. É fato que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm se debruçado sobre a matéria, havendo precedentes que, em casos específicos, reconhecem o dano moral in re ipsa quando o desconto é realizado sobre verbas de caráter alimentar. No entanto, o entendimento majoritário deste órgão julgador, alinhado à prudência necessária na quantificação de danos morais, é de que a simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo à dignidade do consumidor que gere uma ofensa anormal, não enseja, por si só, o dano moral. A jurisprudência dominante não considera o dano moral como uma forma de punição automática. Ele visa, em última análise, reparar um sofrimento extraordinário, uma dor psíquica profunda que transborda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos como o presente, no qual o desconto questionado totaliza R$ 157,70, a ausência de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de qualquer outra consequência gravosa (como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes) descaracteriza o dano moral. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) A narrativa da própria autora em sua petição inicial é a de que "sofreu um desconto indevido", sem, contudo, demonstrar que tal desconto o impediu de adquirir alimentos, medicamentos ou pagar despesas essenciais. A demora da autora em pleitear judicialmente (quase cinco anos), tal qual observado na sentença recorrida, enfraquece a tese de que o desconto lhe causou um abalo moral significativo, que o retirou de sua rotina e que o submeteu a um constrangimento indevido. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de ilicitude, sob pena de banalizar o instituto e transformar o Poder Judiciário em mero avalista de "meros dissabores". Assim, a conduta da ré, embora ilícita e merecedora de sanção patrimonial — a qual já foi imposta pelo juízo a quo por meio da repetição do indébito em dobro —, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano. Ausente a prova do dano efetivo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, alinhada à prudência e à orientação desta egrégia Terceira Câmara Cível. Dos consectários legais Quanto à aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) para aplicar à correção monetária, não assiste razão a autora/apelante. Isso porque tal índice decorre do nível de atividade econômica do país, tomando como referência a variação de preços praticados no mercado de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil, não servindo, pois, para recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, como é o caso da hipótese. Assim, quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Da distribuição dos ônus sucumbenciais O último ponto do recurso refere-se à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu que a autora decaiu de parte mínima do pedido, e a condenou a arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante argumenta que a ré decaiu integralmente, e o que não foi acolhido foi apenas o dano moral, cujo valor era fixo (R$10.000,00) e não era um pedido líquido e certo. Para o juízo a quo, o acolhimento do pedido de restituição do indébito em dobro, no valor de R$315,40, representou um proveito econômico ínfimo em comparação com o valor da causa (R$10.315,40). Em que pesem tais argumentos, entendo que o juízo de primeira instância não aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca de forma correta. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITOINTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente àcorreção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta depoupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nosembargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensãodeterminada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor nainicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendoàs peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que estaCorte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para aincidência de juros legais, independentemente de pedido no recursoespecial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência doCC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputaraplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 doCC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, nãoobstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, oart. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode sercumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamentodeve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, a autora pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a sentença declarara o cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, condenou o promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que a autora decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor da autora, e 2/3 em favor do réu. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.315,40), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, em harmonia com as considerações tecidas, CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, para que os juros moratórios, de 1% a.m., incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Ainda, considerando que dos três pedidos formulados pela autora, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$10.315,40), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. Tendo a autora obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 13:35
Mero expediente
13/10/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:17
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:06
Publicação
02/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:46
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Intimação
Intimação - JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observando que pretenso pedido de restituição de valor anterior a 30.08.2019 está fulminada pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observando que pretenso pedido de restituição de valor anterior a 30.08.2019 está fulminada pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 11:02
Procedência em Parte
16/06/2025, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 09:00
Publicação
06/05/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:14
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b) especificarem outras provas que pretendem produzir;
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b) especificarem outras provas que pretendem produzir;
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:05
Mero expediente
30/04/2025, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 06:57
Recebimento
25/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alexsandra Pereira da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO POSSIBILITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de interesse de agir e prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa da parte autora pela ausência de oportunidade para manifestação antes da sentença extintiva; (ii) estabelecer se o fracionamento das demandas justifica, de imediato, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode extinguir o processo sem antes oportunizar ao autor a possibilidade de sanar eventuais irregularidades processuais, em observância ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O fracionamento indevido de demandas pode configurar litigância predatória, conforme prevê o art. 80, III e V, do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024, mas sua ocorrência deve ser previamente apurada e, se possível, corrigida antes da extinção do feito. 5. O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser cerceado sem que a parte tenha a oportunidade de justificar a estruturação de suas demandas ou, se necessário, unificá-las em um único processo. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para identificar e tratar demandas repetitivas, devendo ser acionado em casos de suspeita de abuso do direito de ação, antes da extinção sumária de processos. 7. O julgamento conjunto de ações conexas é medida recomendável para evitar decisões conflitantes e para garantir a eficiência jurisdicional, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas, ainda que possa caracterizar litigância predatória, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos antes da extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode extinguir o processo sem permitir a manifestação prévia da parte sobre a matéria que fundamenta a decisão, sob pena de afronta ao contraditório e à não-surpresa. 3. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) deve ser acionado em casos de suspeita de litigância predatória antes da adoção de medidas sancionatórias contra as partes ou advogados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 17, 55, § 3º, 80, III e V, 327, 330, III, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2024; TJ/PB, ApCiv nº 0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801940-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandra Pereira da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801940-43.2024.8.15.0321, ajuizada em desfavor da Bradesco Vida e Previdência S.A. O Juízo “a quo”, fundamentou sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, consignando existir manifesta ausência de interesse de agir da parte autora e por restar identificada a existência do abuso do direito de ação (ID. 32418849). A parte apelante, em suas razões, requer, em síntese, o provimento do apelo para a anulação da sentença, por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, pois não lhe fora dada a oportunidade de se manifestar em momento anterior à sentença extintiva (ID. 32418854). Contrarrazões apresentadas (ID. 32483512). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, restrita ao presente recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No caso, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao indeferir a inicial, por entender que a parte autora deveria ter deduzido os pedidos em uma única ação. Ao sentenciar, o juízo primevo, compreendeu ter carecido à parte autora o interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III, do CPC), ante o fracionamento de demandas as quais deveriam ter sido deduzidas em um único processo, vez que se tratava de cobranças supostamente indevidas praticadas pelo mesmo réu. Pois bem. Nesses casos, de fato, aplica-se, a princípio, a disposição contida no art. 327 do CPC, que faculta à parte a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. Entretanto, ainda que a previsão acima referida seja desprovida de natureza impositiva, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, existem indícios de fracionamento indevido de demandas, com temas de mesma natureza, tal qual observou o Juízo “a quo”, o que violaria o princípio da cooperação e boa-fé processual, do contraditório e o exercício do direito de defesa do promovido. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor (inutilidade da medida pleiteada, desnecessidade do que se pede ou pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional - binômio necessidade/adequação). No caso em apreço, deveria o magistrado, em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que lhe é conferido, ter oportunizado ao autor a possibilidade de se manifestar, por meio do saneamento das irregularidades porventura verificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa e afronta ao princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial. O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. (0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. FATOS DELINEADOS NA EXORDIAL SOB ASPECTO DE ABSTRAÇÃO ACOMPANHADOS DE PROVAS INDICIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Não se mostra admissível extinguir o processo sem resolução de mérito na situação em que os fatos narrados na exordial, sob o aspecto da abstração, estão acompanhados de provas preliminares para a apreciação da demanda, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a parte cumpra determinação não prevista na legislação processual. (0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; E, ainda de acordo com a já referida Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, deve-se nortear o magistrado de acordo com as medidas exemplificativas previstas no Anexo B, diante de casos concretos de litigância abusiva, de que se destaca a seguinte: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”. Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem, possibilitada a reunião das ações perante o juízo prevento. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, a fim de que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
20/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alexsandra Pereira da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO POSSIBILITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de interesse de agir e prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa da parte autora pela ausência de oportunidade para manifestação antes da sentença extintiva; (ii) estabelecer se o fracionamento das demandas justifica, de imediato, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode extinguir o processo sem antes oportunizar ao autor a possibilidade de sanar eventuais irregularidades processuais, em observância ao princípio do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O fracionamento indevido de demandas pode configurar litigância predatória, conforme prevê o art. 80, III e V, do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024, mas sua ocorrência deve ser previamente apurada e, se possível, corrigida antes da extinção do feito. 5. O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser cerceado sem que a parte tenha a oportunidade de justificar a estruturação de suas demandas ou, se necessário, unificá-las em um único processo. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para identificar e tratar demandas repetitivas, devendo ser acionado em casos de suspeita de abuso do direito de ação, antes da extinção sumária de processos. 7. O julgamento conjunto de ações conexas é medida recomendável para evitar decisões conflitantes e para garantir a eficiência jurisdicional, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas, ainda que possa caracterizar litigância predatória, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos antes da extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode extinguir o processo sem permitir a manifestação prévia da parte sobre a matéria que fundamenta a decisão, sob pena de afronta ao contraditório e à não-surpresa. 3. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) deve ser acionado em casos de suspeita de litigância predatória antes da adoção de medidas sancionatórias contra as partes ou advogados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 17, 55, § 3º, 80, III e V, 327, 330, III, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2024; TJ/PB, ApCiv nº 0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801940-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexsandra Pereira da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801940-43.2024.8.15.0321, ajuizada em desfavor da Bradesco Vida e Previdência S.A. O Juízo “a quo”, fundamentou sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, consignando existir manifesta ausência de interesse de agir da parte autora e por restar identificada a existência do abuso do direito de ação (ID. 32418849). A parte apelante, em suas razões, requer, em síntese, o provimento do apelo para a anulação da sentença, por afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, pois não lhe fora dada a oportunidade de se manifestar em momento anterior à sentença extintiva (ID. 32418854). Contrarrazões apresentadas (ID. 32483512). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, restrita ao presente recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No caso, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao indeferir a inicial, por entender que a parte autora deveria ter deduzido os pedidos em uma única ação. Ao sentenciar, o juízo primevo, compreendeu ter carecido à parte autora o interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III, do CPC), ante o fracionamento de demandas as quais deveriam ter sido deduzidas em um único processo, vez que se tratava de cobranças supostamente indevidas praticadas pelo mesmo réu. Pois bem. Nesses casos, de fato, aplica-se, a princípio, a disposição contida no art. 327 do CPC, que faculta à parte a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que não haja conexão entre eles. Entretanto, ainda que a previsão acima referida seja desprovida de natureza impositiva, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, existem indícios de fracionamento indevido de demandas, com temas de mesma natureza, tal qual observou o Juízo “a quo”, o que violaria o princípio da cooperação e boa-fé processual, do contraditório e o exercício do direito de defesa do promovido. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor (inutilidade da medida pleiteada, desnecessidade do que se pede ou pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional - binômio necessidade/adequação). No caso em apreço, deveria o magistrado, em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que lhe é conferido, ter oportunizado ao autor a possibilidade de se manifestar, por meio do saneamento das irregularidades porventura verificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa e afronta ao princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial. O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. (0801771-56.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. FATOS DELINEADOS NA EXORDIAL SOB ASPECTO DE ABSTRAÇÃO ACOMPANHADOS DE PROVAS INDICIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Não se mostra admissível extinguir o processo sem resolução de mérito na situação em que os fatos narrados na exordial, sob o aspecto da abstração, estão acompanhados de provas preliminares para a apreciação da demanda, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a parte cumpra determinação não prevista na legislação processual. (0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024) Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; E, ainda de acordo com a já referida Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, deve-se nortear o magistrado de acordo com as medidas exemplificativas previstas no Anexo B, diante de casos concretos de litigância abusiva, de que se destaca a seguinte: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”. Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem, possibilitada a reunião das ações perante o juízo prevento. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, a fim de que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR